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(LEI MUNICIPAL N\272 1.031consolidado 2011) - Agência de ...

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§ 3° As pessoas listadas nos itens III a XV do § 2° <strong>de</strong>ste artigo, ficam dispensadas da responsabilida<strong>de</strong> por<br />

substituição tributária quando o prestador dos serviços for optante pelo Simples Nacional ou possuir se<strong>de</strong> em<br />

outro Município, observado o disposto no art. 54.<br />

§ 4° Às pessoas listadas nos itens IX e XIII do § 2° <strong>de</strong>ste artigo, será concedida <strong>de</strong>dução dos serviços prestados<br />

por terceiros, na forma do § 6° do art. 42, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que efetuarem a retenção e o recolhimento do imposto <strong>de</strong>vido<br />

ao Município.<br />

§ 5° Não ocorrerá a responsabilida<strong>de</strong> por substituição tributária para o tomador; quando o prestador dos serviços<br />

for profissional autônomo, socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> profissionais ou gozar <strong>de</strong> isenção ou imunida<strong>de</strong> tributária.<br />

§ 6° Enquadram-se, ainda, no regime <strong>de</strong> substituição tributária, as entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> administração pública direta,<br />

indireta ou fundacional, <strong>de</strong> qualquer dos po<strong>de</strong>res do Município, Estado ou União, estabelecidos no território do<br />

Município <strong>de</strong> Novo Hamburgo.<br />

§ 7° Os responsáveis a que se refere este artigo são obrigados ao recolhimento integral do Imposto <strong>de</strong>vido,<br />

eventuais multas e acréscimos legais, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> ter sido efetuada sua retenção na fonte:<br />

I - a alíquota <strong>de</strong> retenção será aquela correspon<strong>de</strong>nte aos serviços <strong>de</strong> acordo com o previsto no artigo 48.<br />

II - havendo, por parte do tomador do serviço, a retenção e o recolhimento integral do Imposto, fica substituída,<br />

totalmente, a responsabilida<strong>de</strong> tributária do crédito tributário do prestador do serviço.<br />

III - havendo, por parte do tomador do serviço, a retenção e o recolhimento, em valor inferior ao efetivamente<br />

<strong>de</strong>vido, do Imposto, persistirá a responsabilida<strong>de</strong> tributária do prestador do serviço pelo remanescente do crédito<br />

tributário.<br />

IV - não havendo, por parte do tomador <strong>de</strong> serviço, a retenção e o recolhimento integral do Imposto, persistirá a<br />

responsabilida<strong>de</strong> tributária do prestador do serviço pela integralida<strong>de</strong> do crédito tributário.<br />

§ 8° Os substitutos tributários estão obrigados à inscrição no Cadastro Fiscal do ISS na Prefeitura, para fins <strong>de</strong><br />

recolhimento do imposto.<br />

§ 9° Os contribuintes alcançados pela retenção do imposto manterão controle em separado das operações<br />

sujeitas a esse regime, para exame posterior da fiscalização municipal; informando a relação dos contribuintes<br />

substituídos, número das notas fiscais, bases <strong>de</strong> cálculo e valores <strong>de</strong> impostos retidos.<br />

§ 10° A Secretaria Municipal da Fazenda po<strong>de</strong>rá instituir <strong>de</strong>claração especial para as Empresas sujeitas a<br />

substituição tributária, a ser <strong>de</strong>finida na legislação.<br />

§ 11° A não observância do previsto neste artigo, em relação às pessoas sujeitas à substituição tributária,<br />

sujeitará ao infrator as penalida<strong>de</strong>s previstas no art. 174. (NR) - Lei complementar n° 2228/2010, <strong>de</strong> 28/12/2010<br />

Art. 52-A O <strong>de</strong>tentor da proprieda<strong>de</strong>, domínio útil ou posse <strong>de</strong> bem imóvel, pessoa física ou jurídica, é o<br />

responsável pelo imposto <strong>de</strong>vido pela execução <strong>de</strong> obras <strong>de</strong> construção civil previstas nos itens 7.02 e 7.05 do<br />

art. 40, sem documentação fiscal e/ou sem comprovação do recolhimento.<br />

Parágrafo único. No caso <strong>de</strong> execução <strong>de</strong> obras <strong>de</strong> construção civil, para fins resi<strong>de</strong>nciais, a pessoa física será<br />

responsável somente se a área construída for igual ou superior a 150 m 2 (cento e cinqüenta metros quadrados).<br />

(AC) – Lei Municipal n° 2.055/2009, <strong>de</strong> 16/12/2009<br />

Seção V - Do Local da Prestação e do Estabelecimento Prestador<br />

Art. 53. O serviço consi<strong>de</strong>ra-se prestado e o imposto <strong>de</strong>vido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do<br />

estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas abaixo, quando o imposto<br />

será <strong>de</strong>vido no local:

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