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(LEI MUNICIPAL N\272 1.031consolidado 2011) - Agência de ...

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XXXVI - Não conduzir taxímetro ou outros aparelhos necessários ao exercício da ativida<strong>de</strong> - multa <strong>de</strong> 50<br />

(cinqüenta) URMs - Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Referência Municipal;<br />

XXXVII - Utilizar notas fiscais <strong>de</strong> serviços em <strong>de</strong>sacordo com a legislação municipal vigente - multa <strong>de</strong> 50<br />

(cinqüenta) URMs - Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Referência Municipal;<br />

XXXVIII - Deixar <strong>de</strong> Autenticar o Livro do Registro Especial do ISSQN <strong>de</strong>ntro dos prazos legais - multa <strong>de</strong> 25<br />

(vinte e cinco) URMs - Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Referência Municipal, por livro. Revogado - Lei complementar n° 2228/2010, <strong>de</strong><br />

28/12/2010<br />

XXXIX - Extraviar notas fiscais - multa <strong>de</strong> 2 URMs, por nota fiscal, até o limite <strong>de</strong> 800 URMs.<br />

Parágrafo único. Ficam dispensadas do pagamento da multa do inciso XVIII do presente artigo as empresas que,<br />

ao solicitarem baixa com encerramento total <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s, comprovarem por meio documental a inativida<strong>de</strong> nos<br />

períodos da obrigação acessória <strong>de</strong> apresentação da DAI. Revogado - Lei complementar n° 2228/2010, <strong>de</strong><br />

28/12/2010<br />

Art. 175. A reincidência em infração da mesma natureza, punir-se-á com multa em dobro e, a cada nova<br />

reincidência, aplicar-se-á essa pena acrescida <strong>de</strong> 20 % (vinte por cento) .<br />

Parágrafo único. Não se aplica a reincidência para os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, XVI e XVIII do artigo 174 da<br />

presente Lei.<br />

Art. 176. Havendo pagamento à vista dos débitos apurados, será concedida redução <strong>de</strong> 50% (cinqüenta por<br />

cento) do valor da multa por infração nos incisos II e III do artigo 174 da presente Lei.<br />

Seção III - Das Proibições<br />

Art. 177. Os sujeitos passivos que se encontrarem em débito para com a Fazenda Municipal não po<strong>de</strong>rão <strong>de</strong>la<br />

receber quantias ou créditos <strong>de</strong> qualquer natureza nem participar <strong>de</strong> licitações públicas ou administrativas para<br />

fornecimento <strong>de</strong> materiais ou equipamentos, ou a realização <strong>de</strong> obras e prestação <strong>de</strong> serviços dos órgãos da<br />

Administração Municipal direta ou indireta.<br />

Seção IV - Do Regime Especial <strong>de</strong> Fiscalização<br />

Art. 178. O sujeito passivo que houver cometido infração para a qual tenha concorrido circunstâncias agravantes<br />

ou que, reiteradamente violem a legislação tributária, po<strong>de</strong>rá ser submetido a regime especial <strong>de</strong> fiscalização.<br />

Parágrafo único. O regime especial <strong>de</strong> fiscalização será <strong>de</strong>terminado pelo titular da Fazenda, que fixará as<br />

condições <strong>de</strong> sua realização.<br />

Seção V - Da Suspensão ou Cancelamento dos Benefícios<br />

Art. 179. Po<strong>de</strong>rão ser suspensos ou canceladas as concessões dadas aos sujeitos passivos que se eximirem <strong>de</strong><br />

pagamento total ou parcial <strong>de</strong> tributos, na hipótese <strong>de</strong> infringência à legislação tributária pertinente.<br />

Parágrafo único. A suspensão ou cancelamento será <strong>de</strong>terminada pelo titular da Fazenda, consi<strong>de</strong>rada a<br />

gravida<strong>de</strong> e natureza da infração.<br />

TÍTULO IV - Do Processo Administrativo Fiscal<br />

Capítulo I - Do Processo Fiscal<br />

Art. 180. O processo fiscal, para os efeitos <strong>de</strong>ste Código, compreen<strong>de</strong> o conjunto <strong>de</strong> atos e formalida<strong>de</strong>s<br />

ten<strong>de</strong>ntes a formar <strong>de</strong>cisão sobre:<br />

I - O auto <strong>de</strong> infração;

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