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(LEI MUNICIPAL N\272 1.031consolidado 2011) - Agência de ...

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XX - do estabelecimento do tomador da mão-<strong>de</strong>-obra ou, na falta <strong>de</strong> estabelecimento, on<strong>de</strong> ele estiver<br />

domiciliado, no caso dos serviços <strong>de</strong>scritos pelo subitem 17.05 da lista constante no artigo 40;<br />

XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração,<br />

no caso dos serviços <strong>de</strong>scritos pelo subitem 17.10 da lista constante no artigo 40;<br />

XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços<br />

<strong>de</strong>scritos pelo item 20 da lista constante no artigo 40;<br />

§ 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista constante no artigo 40, consi<strong>de</strong>ra-se ocorrido<br />

o fato gerador e <strong>de</strong>vido o imposto no Município em cujo território haja extensão <strong>de</strong> ferrovia, rodovia, postes,<br />

cabos, dutos e condutos <strong>de</strong> qualquer natureza, objetos <strong>de</strong> locação, sublocação, arrendamento, direito <strong>de</strong><br />

passagem ou permissão <strong>de</strong> uso, compartilhado ou não.<br />

§ 2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista constante no artigo 40, consi<strong>de</strong>ra-se ocorrido<br />

o fato gerador e <strong>de</strong>vido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão <strong>de</strong> rodovia explorada,<br />

observado os §§ 3º e 4º do artigo 42.<br />

§ 3º - Consi<strong>de</strong>ra-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços<br />

executados em águas marítimas, excetuados os serviços <strong>de</strong>scritos no subitem 20.01.<br />

§ 4º - Na prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> televisão por assinatura com área <strong>de</strong> abrangência <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> um Município,<br />

como o Serviço MMDS e o Serviço DTH, o imposto é <strong>de</strong>vido aos Municípios <strong>de</strong> domicílio dos respectivos<br />

assinantes.<br />

Art. 54. Consi<strong>de</strong>ra-se estabelecimento prestador o local on<strong>de</strong> o contribuinte <strong>de</strong>senvolva a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prestar<br />

serviços, <strong>de</strong> modo permanente ou temporário, e que configure unida<strong>de</strong> econômica ou profissional, sendo<br />

irrelevantes para caracterizá-lo as <strong>de</strong>nominações <strong>de</strong> se<strong>de</strong>, filial, agência, posto <strong>de</strong> atendimento, sucursal,<br />

escritório <strong>de</strong> representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.<br />

§ 1º A existência do estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes<br />

elementos:<br />

I - manutenção <strong>de</strong> pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos<br />

serviços;<br />

II - estrutura organizacional ou administrativa;<br />

III - inscrição nos órgãos previ<strong>de</strong>nciarios;<br />

IV- indicação como domicílio fiscal para efeito <strong>de</strong> outros tributos;<br />

V - permanência ou ânimo <strong>de</strong> permanecer no local, para a exploração econômica <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong><br />

serviços, exteriorizada através da indicação do en<strong>de</strong>reço em impressos, formulários ou correspondência,<br />

contrato <strong>de</strong> fornecimento <strong>de</strong> energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou<br />

preposto.<br />

§ 2º A circunstância do serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do<br />

estabelecimento, não o <strong>de</strong>scaracteriza como estabelecimento prestador para os efeitos <strong>de</strong>ste artigo.<br />

§ 3º São também consi<strong>de</strong>rados estabelecimentos prestadores, os locais on<strong>de</strong> forem exercidas as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

prestações <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> diversões públicas <strong>de</strong> natureza itinerante.<br />

§ 4º Enten<strong>de</strong>-se como domicílio do prestador o enunciado no artigo 127 Da Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 5.172, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong><br />

outubro <strong>de</strong> 1966 - Código Tributário Nacional.<br />

Art. 55. Caracterizam-se como estabelecimentos distintos:

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