(LEI MUNICIPAL N\272 1.031consolidado 2011) - Agência de ...
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XX - do estabelecimento do tomador da mão-<strong>de</strong>-obra ou, na falta <strong>de</strong> estabelecimento, on<strong>de</strong> ele estiver<br />
domiciliado, no caso dos serviços <strong>de</strong>scritos pelo subitem 17.05 da lista constante no artigo 40;<br />
XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração,<br />
no caso dos serviços <strong>de</strong>scritos pelo subitem 17.10 da lista constante no artigo 40;<br />
XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços<br />
<strong>de</strong>scritos pelo item 20 da lista constante no artigo 40;<br />
§ 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista constante no artigo 40, consi<strong>de</strong>ra-se ocorrido<br />
o fato gerador e <strong>de</strong>vido o imposto no Município em cujo território haja extensão <strong>de</strong> ferrovia, rodovia, postes,<br />
cabos, dutos e condutos <strong>de</strong> qualquer natureza, objetos <strong>de</strong> locação, sublocação, arrendamento, direito <strong>de</strong><br />
passagem ou permissão <strong>de</strong> uso, compartilhado ou não.<br />
§ 2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista constante no artigo 40, consi<strong>de</strong>ra-se ocorrido<br />
o fato gerador e <strong>de</strong>vido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão <strong>de</strong> rodovia explorada,<br />
observado os §§ 3º e 4º do artigo 42.<br />
§ 3º - Consi<strong>de</strong>ra-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços<br />
executados em águas marítimas, excetuados os serviços <strong>de</strong>scritos no subitem 20.01.<br />
§ 4º - Na prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> televisão por assinatura com área <strong>de</strong> abrangência <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> um Município,<br />
como o Serviço MMDS e o Serviço DTH, o imposto é <strong>de</strong>vido aos Municípios <strong>de</strong> domicílio dos respectivos<br />
assinantes.<br />
Art. 54. Consi<strong>de</strong>ra-se estabelecimento prestador o local on<strong>de</strong> o contribuinte <strong>de</strong>senvolva a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prestar<br />
serviços, <strong>de</strong> modo permanente ou temporário, e que configure unida<strong>de</strong> econômica ou profissional, sendo<br />
irrelevantes para caracterizá-lo as <strong>de</strong>nominações <strong>de</strong> se<strong>de</strong>, filial, agência, posto <strong>de</strong> atendimento, sucursal,<br />
escritório <strong>de</strong> representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.<br />
§ 1º A existência do estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes<br />
elementos:<br />
I - manutenção <strong>de</strong> pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos<br />
serviços;<br />
II - estrutura organizacional ou administrativa;<br />
III - inscrição nos órgãos previ<strong>de</strong>nciarios;<br />
IV- indicação como domicílio fiscal para efeito <strong>de</strong> outros tributos;<br />
V - permanência ou ânimo <strong>de</strong> permanecer no local, para a exploração econômica <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong><br />
serviços, exteriorizada através da indicação do en<strong>de</strong>reço em impressos, formulários ou correspondência,<br />
contrato <strong>de</strong> fornecimento <strong>de</strong> energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou<br />
preposto.<br />
§ 2º A circunstância do serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do<br />
estabelecimento, não o <strong>de</strong>scaracteriza como estabelecimento prestador para os efeitos <strong>de</strong>ste artigo.<br />
§ 3º São também consi<strong>de</strong>rados estabelecimentos prestadores, os locais on<strong>de</strong> forem exercidas as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />
prestações <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> diversões públicas <strong>de</strong> natureza itinerante.<br />
§ 4º Enten<strong>de</strong>-se como domicílio do prestador o enunciado no artigo 127 Da Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 5.172, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong><br />
outubro <strong>de</strong> 1966 - Código Tributário Nacional.<br />
Art. 55. Caracterizam-se como estabelecimentos distintos: