(LEI MUNICIPAL N\272 1.031consolidado 2011) - Agência de ...
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§ 12° A não entrega do documento fiscal, referido neste artigo, <strong>de</strong>ntro do prazo <strong>de</strong>terminado, sujeitará ao infrator<br />
as penalida<strong>de</strong>s previstas no art. 174. (NR) - Lei complementar n° 2228/2010, <strong>de</strong> 28/12/2010<br />
Seção VIII - Da Inscrição<br />
Art. 69. Estão sujeitas à inscrição obrigatória no Cadastro Mobiliário Fiscal todas as pessoas jurídicas que<br />
possuam relações com o Fisco Municipal, bem como, todas as físicas ou jurídicas referidas no artigo 40 da<br />
presente Lei, ainda que isentas ou imunes do imposto.<br />
Parágrafo único. A inscrição será precedida do pedido <strong>de</strong> licença para se estabelecer formulado pelo sujeito<br />
passivo, ou seu representante legal, antes do início da ativida<strong>de</strong> ou simultaneamente.<br />
Art. 70. A inscrição <strong>de</strong>verá ser promovida no prazo <strong>de</strong> 60 (sessenta) dias a contar:<br />
I - da data do <strong>de</strong>ferimento da licença para se estabelecer; ou<br />
II - da data do registro na Junta Comercial do R.G. do Sul, órgãos ou entida<strong>de</strong>s legalmente habilitadas, ou, ainda,<br />
em tabelionatos <strong>de</strong> notas, ou da expedição do CNPJ, se anterior a do <strong>de</strong>ferimento da licença para se<br />
estabelecer.<br />
Art. 71. Far-se-á a inscrição <strong>de</strong> ofício quando não forem cumpridas as disposições contidas no artigo 69 da<br />
presente Lei.<br />
Art. 72. Para efeitos <strong>de</strong> inscrição, constituem ativida<strong>de</strong>s distintas as que:<br />
I - Exercidas no mesmo local, ainda que sujeitas à mesma alíquota;<br />
II - Embora exercidas pelo mesmo sujeito passivo, estejam localizadas em prédios distintos ou locais diversos;<br />
III - Tiverem enquadramento em alíquotas diferentes.<br />
Art. 73. Sempre que se alterar o nome, razão ou <strong>de</strong>nominação social, a localização, os sócios ou, ainda, a<br />
natureza da ativida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>verá ser feita a <strong>de</strong>vida comunicação à Fazenda Municipal, <strong>de</strong>ntro do prazo <strong>de</strong> 60<br />
(sessenta) dias, através da formulação <strong>de</strong> pedido <strong>de</strong> alteração.<br />
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo <strong>de</strong>terminará a alteração <strong>de</strong> ofício.<br />
Art. 74. A cessação <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> do sujeito passivo será comunicada <strong>de</strong>ntro do prazo <strong>de</strong> 60 (sessenta) dias a fim<br />
<strong>de</strong> ser dada a baixa da inscrição.<br />
§ 1º Dar-se-á baixa da inscrição, após verificada a procedência da comunicação, a partir da data da cessação da<br />
ativida<strong>de</strong>, sem prejuízo da cobrança do Imposto e acréscimos <strong>de</strong>vidos até o fim do mês:<br />
I - em que ocorrer a cessação da ativida<strong>de</strong>, quando comunicada no prazo referido neste artigo;<br />
II - em que se fizer a comunicação, quando feita fora do prazo referido neste artigo.<br />
§ 2º Proce<strong>de</strong>r-se-á a baixa <strong>de</strong> ofício da inscrição, sem prejuízo da cobrança do Imposto, e acréscimos legais<br />
<strong>de</strong>vidos, quando:<br />
I - Não cumprido o disposto neste artigo;<br />
II - O sujeito passivo <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> recolher os tributos e/ou <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> cumprir as obrigações acessórias por mais <strong>de</strong><br />
05 (cinco) anos consecutivos;<br />
III - O sujeito passivo não for encontrado no domicílio tributário fornecido para tributação;