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(LEI MUNICIPAL N\272 1.031consolidado 2011) - Agência de ...

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II - O proprietário e seu cônjuge ou companheiro(a) possuam renda mensal até 500 URM - Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

Referência Municipal.<br />

§ 1º Deverá o sujeito passivo, para fins <strong>de</strong> enquadramento na condição isencional ora instituída, ser proprietário<br />

do imóvel situado na zona <strong>de</strong> influência beneficiada pela obra pública nos (12) doze meses imediatamente<br />

prece<strong>de</strong>ntes à publicação que alu<strong>de</strong> o inciso II do artigo 133 da presente Lei.<br />

§ 2º O imóvel não po<strong>de</strong>rá ser remanescente <strong>de</strong> loteamento ou <strong>de</strong>smembramento havido nos últimos (12) doze<br />

meses imediatamente prece<strong>de</strong>ntes à publicação a que alu<strong>de</strong> o inciso II do artigo 133 da presente Lei.<br />

§ 3º O Po<strong>de</strong>r Executivo Municipal informará o contribuinte a respeito da isenção prevista neste artigo através <strong>de</strong><br />

mensagem explicativa impressa no boleto <strong>de</strong> cobrança do imposto, contendo as condições isencionais e a forma<br />

<strong>de</strong> requerimento.<br />

Art. 144. Ficam isentos do pagamento da Contribuição <strong>de</strong> Melhoria:<br />

I - As entida<strong>de</strong>s religiosas, beneficentes, culturais, hospitalares, recreativas, esportivas, legalmente organizadas<br />

e sem fins lucrativos;<br />

II - Os sindicatos e associações <strong>de</strong> classe;<br />

III - As cooperativas habitacionais, cujos objetivos visem a implantação <strong>de</strong> loteamentos e/ou construção <strong>de</strong><br />

prédios habitacionais <strong>de</strong> caráter popular e as associações comunitárias.<br />

§ 1º Para fins <strong>de</strong> enquadramento na condição isencional ora instituída, <strong>de</strong>ve a unida<strong>de</strong> imobiliária estar situado<br />

na zona <strong>de</strong> influência beneficiada pela obra pública e estar sendo utilizada integral e exclusivamente, nas<br />

finalida<strong>de</strong>s específicas da entida<strong>de</strong>.<br />

Art. 145. O tributo Contribuição <strong>de</strong> Melhoria não inci<strong>de</strong> nos casos <strong>de</strong>:<br />

a) simples reparação e/ou recapeamento <strong>de</strong> pavimentação;<br />

b) alteração do traçado geométrico <strong>de</strong> vias e logradouros públicos;<br />

c) recuperação <strong>de</strong> guias e sarjetas;<br />

Art. 146. A isenção prevista nesta Seção <strong>de</strong>verá ser requerida por escrito, fazendo prova do preenchimento das<br />

condições exigidas, no prazo <strong>de</strong> até (60) sessenta dias, contados do Aviso publicado pela Prefeitura Municipal.<br />

Parágrafo único. O Aviso <strong>de</strong> que trata o presente artigo <strong>de</strong>verá ser publicado com antecedência mínima <strong>de</strong> (60)<br />

sessenta dias, da notificação do respectivo lançamento, contendo todas as informações necessárias.<br />

Art. 147. Vindo a ser constatado que quaisquer documentos ou <strong>de</strong>clarações não se encontravam revestidos das<br />

formalida<strong>de</strong>s legais ou exteriorizaram conteúdo falso, a isenção será cassada e o tributo tornar-se-á<br />

imediatamente <strong>de</strong>vido e cobrado, em sua integralida<strong>de</strong> com todas as onerações legais, se for o caso.<br />

Art. 148. A concessão do benefício previstos nesta Seção não se esten<strong>de</strong> a outros tributos.<br />

TÍTULO V - Da Contribuição para Custeio do Serviço <strong>de</strong> Iluminação Pública<br />

Seção I - Das Disposições Gerais<br />

Art. 149. Nos termos do artigo 149-A da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, fica instituída no Município <strong>de</strong> Novo Hamburgo a<br />

Contribuição para Custeio do Serviço <strong>de</strong> Iluminação Pública- CIP.

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