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A Igreja de Nossa Senhora da Vitória Irmandade e Hospício (1530 ...

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3.2 - Os Compromissos <strong>de</strong> 1783 e 1789<br />

Depois <strong>de</strong> um longo período, observando e cumprindo o estipulado no Compromisso <strong>de</strong><br />

116<br />

1595, conheceu a Irman<strong>da</strong><strong>de</strong>, num curto espaço <strong>de</strong> seis anos, dois Compromissos, o <strong>de</strong> 1783 e o<br />

<strong>de</strong> 1789.<br />

Sem conhecermos os motivos que levaram à alteração dos seus estatutos, verificamos<br />

que o Compromisso <strong>de</strong> 1783, nunca chegou a ser vali<strong>da</strong>do, embora tenha sido aprovado em<br />

Junta Gran<strong>de</strong>, pelo Provedor, Oficiais <strong>da</strong> Mesa e restantes Irmãos <strong>da</strong> Irman<strong>da</strong><strong>de</strong>, e <strong>de</strong> constar na<br />

sua Factura, os procedimentos legais para a sua aprovação, por Sua Majesta<strong>de</strong> Fi<strong>de</strong>líssima,<br />

através <strong>da</strong> Mesa do Desembargo do Paço. Contrariamente, o Compromisso <strong>de</strong> 1789, tem a<br />

Provisão <strong>de</strong> Confirmação que lhe confere a legali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> que carecia o anterior.<br />

Este último segue os trâmites legais exigidos, tendo sido enviado a 7 <strong>de</strong> Outubro <strong>de</strong> 1788,<br />

para resolução <strong>de</strong> Sua Majesta<strong>de</strong> a Rainha D. Maria I, que o encaminha para o Provedor dos<br />

Órfãos e Capelas, a fim <strong>de</strong> que fizesse o termo do seu encerramento judicial, sendo<br />

posteriormente remetido para a Mesa do Desembargo do Paço. O Termo veio a realizar-se a 10<br />

<strong>de</strong> Maio <strong>de</strong> 1789, na Casa <strong>de</strong> Despacho <strong>da</strong> Irman<strong>da</strong><strong>de</strong>, na presença <strong>de</strong> todos os Mesários e do<br />

Doutor João Raimundo <strong>de</strong> Sousa, Provedor dos Órfãos e Capelas, que não só confirmaram a<br />

aprovação dos 34 capítulos existentes, como também se comprometeram a cumprir as<br />

<strong>de</strong>terminações estatutárias. Este Compromisso é <strong>de</strong>finitivamente aprovado, a 25 <strong>de</strong> Agosto <strong>de</strong><br />

1789, pela Rainha D. Maria I, através <strong>da</strong> Provisão <strong>da</strong> Confirmação Régia.<br />

No texto <strong>de</strong>sta Provisão, percebemos que o anterior Compromisso, apesar <strong>da</strong>s intenções,<br />

nunca chegou a cumprir estas formali<strong>da</strong><strong>de</strong>s, pois nele foi encontra<strong>da</strong> uma justificação <strong>da</strong><strong>da</strong> pela<br />

Rainha, “que por não haver na dita Irman<strong>da</strong><strong>de</strong> estatutos, e Compromisso autentico, por on<strong>de</strong><br />

pu<strong>de</strong>ssem reger-se, fizerão o compromisso (…) e para ter to<strong>da</strong> a eficácia e vali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

117<br />

necessitavam <strong>da</strong> Minha Real Aprovação e Confirmação” sendo por isso necessário a<br />

existência <strong>de</strong>ste segundo, uma vez que o Compromisso <strong>de</strong> 1783, não existia para efeitos legais.<br />

116 O Compromisso <strong>de</strong> 1783, era o único regimento conhecido <strong>de</strong>sta Irman<strong>da</strong><strong>de</strong>, pois dos anteriores, apenas são feitas algumas<br />

referências no Santuário Mariano. Era ain<strong>da</strong> o Compromisso <strong>de</strong> 1595 que, <strong>de</strong>pois do terramoto <strong>de</strong> 1755, regulamentava a<br />

Irman<strong>da</strong><strong>de</strong>, embora esta reconhecesse que já se encontrava <strong>de</strong>sactualizado. Tinham consciência <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> sua<br />

reestruturação, <strong>de</strong>clarando a intenção <strong>de</strong> o reformar, mesmo que não tivesse <strong>de</strong>saparecido no incêndio, pois os tempos eram outros<br />

e, um novo Compromisso significaria uma melhor e mais justa gestão <strong>da</strong> Irman<strong>da</strong><strong>de</strong> como se refere no Apêndice documental, Doc.<br />

10 O Compromisso <strong>da</strong> Irman<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> 1789, Na <strong>de</strong>terminação sobre a Factura <strong>de</strong>ste Compromisso, pp. 259, 260.<br />

117<br />

Cf. Apêndice Documental, Doc. 10, Compromisso <strong>de</strong> 1789, Provisão <strong>da</strong> Confirmação, pp. 295-299.

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