PROCESSO Nº - Fundação Nacional de Saúde - Funasa
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Fls.:<br />
Rub.:<br />
19.1.4 falhar ou fraudar na execução do objeto;<br />
19.1.5 comportar-se <strong>de</strong> modo inidôneo;<br />
19.1.6 não mantiver a proposta.<br />
19.2 A licitante e a adjudicatária estarão sujeitas à multa <strong>de</strong> 5% (cinco por cento) do valor<br />
estimado no contrato quando incorrer em uma das hipóteses da condição anterior.<br />
19.3 A licitante que entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame,<br />
ensejar o retardamento da execução <strong>de</strong> seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou<br />
fraudar o objeto, comportar-se <strong>de</strong> modo inidôneo ou cometer frau<strong>de</strong> fiscal, ficará impedida<br />
<strong>de</strong> licitar e contratar com a União e, se for o caso, será <strong>de</strong>scre<strong>de</strong>nciada do SICAF, pelo<br />
prazo <strong>de</strong> até cinco anos, enquanto perdurarem os motivos <strong>de</strong>terminantes da punição ou até<br />
que seja promovida a reabilitação perante a própria autorida<strong>de</strong> que aplicou a penalida<strong>de</strong>,<br />
sem prejuízo das multas previstas no Edital e das <strong>de</strong>mais cominações legais.<br />
19.4 Pela inexecução parcial dos termos <strong>de</strong>ste Edital e seus Anexos, a Administração<br />
po<strong>de</strong>rá, garantida prévia <strong>de</strong>fesa, aplicar à Contratada, as seguintes sanções:<br />
19.4.1 Advertência;<br />
19.4.2 Multa <strong>de</strong> 02% (dois por cento) sobre o valor estimado do objeto, por infração <strong>de</strong><br />
qualquer cláusula <strong>de</strong>ste Edital e seus Anexos, dobrada na reincidência;<br />
19.4.3 Multa <strong>de</strong> 10% (<strong>de</strong>z por cento) sobre o valor estimado do objeto no caso <strong>de</strong> recusa <strong>de</strong><br />
entrega do objeto licitado, nos prazos e condições estabelecidos no edital;<br />
19.4.4 Suspensão temporária <strong>de</strong> participação em licitação e impedimento <strong>de</strong> contratar com<br />
a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;<br />
19.4.5 Declaração <strong>de</strong> inidoneida<strong>de</strong> para licitar ou contratar com a Administração Pública,<br />
enquanto perdurarem os motivos <strong>de</strong>terminantes da punição ou até que seja promovida a<br />
reabilitação, na forma da lei.<br />
SEÇÃO XX - DA GARANTIA<br />
20.1 O LICITANTE vencedor <strong>de</strong>verá apresentar, na ocasião da assinatura do contrato ou<br />
em até 5 (cinco) dias úteis após, garantia no valor <strong>de</strong> 5% (cinco por cento) do valor global<br />
anual a ser contratado, em qualquer uma das modalida<strong>de</strong>s previstas no § 1º do art. 56 da<br />
Lei nº 8.666/93.<br />
20.2 Será exigida a prestação <strong>de</strong> garantia adicional, se ocorrer a situação prevista no § 2º<br />
do art. 48 da Lei nº 8.666/93.<br />
20.3 O valor da garantia adicional, exigida no subitem anterior, será igual à diferença da<br />
proposta vencedora, para o menor valor a que se referem as alíneas “a” e “b” do § 1º do<br />
inciso II do art. 48 da Lei nº 8.666/93.<br />
20.4 A garantia reverterá em favor do FUNASA/SUEST-SC, integralmente ou pelo saldo<br />
que apresentar, no caso <strong>de</strong> rescisão contratual por culpa exclusiva da CONTRATADA, para<br />
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