PROCESSO Nº - Fundação Nacional de Saúde - Funasa
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Fls.:<br />
Rub.:<br />
produtos ou análise sobre sua qualida<strong>de</strong> por Órgão Oficial, sem ônus adicionais para a<br />
CONTRATANTE.<br />
VII Efetuar pesquisa <strong>de</strong> mercado, para verificação <strong>de</strong> que os preços cobrados pelas peças, já<br />
incluso o percentual <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconto sobre o preço <strong>de</strong> custo <strong>de</strong>ssas peças, aposto na Nota Fiscal da<br />
Contratada, estão <strong>de</strong> acordo com o praticado pelas empresas do ramo na cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ________/SC.<br />
CLÁUSULA NONA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS<br />
A licitante que entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o<br />
retardamento da execução <strong>de</strong> seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar o objeto,<br />
comportar-se <strong>de</strong> modo inidôneo ou cometer frau<strong>de</strong> fiscal, ficará impedida <strong>de</strong> licitar e contratar com a<br />
União e, se for o caso, será <strong>de</strong>scre<strong>de</strong>nciada do SICAF, pelo prazo <strong>de</strong> até cinco anos, enquanto<br />
perdurarem os motivos <strong>de</strong>terminantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante<br />
a própria autorida<strong>de</strong> que aplicou a penalida<strong>de</strong>, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das<br />
<strong>de</strong>mais cominações legais.<br />
PARÁGRAFO PRIMEIRO<br />
Pela inexecução parcial dos termos <strong>de</strong>ste Edital e seus Anexos, a Administração po<strong>de</strong>rá, garantida<br />
prévia <strong>de</strong>fesa, aplicar à Contratada, as seguintes sanções:<br />
I<br />
Advertência;<br />
II Multa <strong>de</strong> 02% (dois por cento) sobre o valor estimado do objeto, por infração <strong>de</strong> qualquer<br />
cláusula <strong>de</strong>ste Edital e seus Anexos, dobrada na reincidência;<br />
III Multa <strong>de</strong> 10% (<strong>de</strong>z por cento) sobre o valor estimado do objeto no caso <strong>de</strong> recusa <strong>de</strong><br />
entrega do objeto licitado, nos prazos e condições estabelecidos no edital;<br />
IV Suspensão temporária <strong>de</strong> participação em licitação e impedimento <strong>de</strong> contratar com a<br />
Administração, por prazo não superior a 02 (dois);<br />
V Declaração <strong>de</strong> inidoneida<strong>de</strong> para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto<br />
perdurarem os motivos <strong>de</strong>terminantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na<br />
forma da lei.<br />
PARÁGRAFO SEGUNDO<br />
A aplicação das penalida<strong>de</strong>s previstas nos incisos IV e V são <strong>de</strong> competência exclusiva do Ministro<br />
<strong>de</strong> Estado.<br />
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO<br />
Conforme o disposto no inciso IX, do art. 55, da Lei n°. 8.666/93, a CONTRATADA reconhece os<br />
direitos da CONTRATANTE, em caso <strong>de</strong> rescisão administrativa prevista no art. 77, do referido<br />
Diploma Legal.<br />
PARÁGRAFO PRIMEIRO<br />
A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais<br />
e as previstas em lei ou regulamento.<br />
PARÁGRAFO SEGUNDO<br />
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