MINISTÉRIO PÚBLICO <strong>FEDERAL</strong><strong>Procuradoria</strong> <strong>da</strong> República no Município de Altamira/PAPior, as conclusões acima apresenta<strong>da</strong>s foram elabora<strong>da</strong>s antes<strong>da</strong> expedição <strong>da</strong> Licença Prévia, na qual há a previsão de adoção deHidrograma do tipo B (mais vazão para o TVR), levando à menor produçãoenergética ain<strong>da</strong>.Isso é relevante, quando se constata em todos estudos e pareceresapresentados, que o Hidrograma tipo A foi rejeitado pelo IBAMA, chegando-se àconclusão de que é insustentável na sua função socioambiental.Não foi observado o art. 225, §1º, <strong>da</strong> CRFB, no que diz respeito aoestudo PRÉVIO de Impacto Ambiental. Também há fun<strong>da</strong><strong>da</strong>s suspeitas de que,após concluído o projeto, orçado atualmente em R$19 bilhões, não restaráobservado o art. 170, VI, <strong>da</strong> CRFB, que prevê a defesa do meio ambiente como umdos princípios gerais <strong>da</strong> ordem econômica.É que, na tensão entre o referido princípio e a também importantenecessi<strong>da</strong>de de geração de energia do País, em função <strong>da</strong> magnitude doinvestimento, após esse ser colocado em operação, em se chegando à conclusão deque será necessário reduzir ain<strong>da</strong> mais o volume de água no TVR, fica evidente quea opção será pela produção de energia, relegando-se os aspectos ambientais paraum segundo plano. Disso exsurge a necessi<strong>da</strong>de de se apurar AGORA se oEmpreendimento AHE Belo Monte, executado respeitando-se as limitaçõesambientais (como man<strong>da</strong> – e não apenas sugere - a Constituição <strong>da</strong>República), é ou não é viável. Deixar para apurar depois – como se estápretendendo – significa, de modo inconstitucional, prestar absoluteza aoPrincípio do “Desenvolvimento Econômico” e ignorar vigência ao PrincípioConstitucional do Desenvolvimento Sustentável.__________________________________________________________________________________________Av. Tancredo Neves, n° 3303 – Bairro Jardim Independente I - CEP 68372-060 – Altamira/PAwww.prpa.mpf.gov.br Tel/Fax: 0XX93 3515-252656 / 75
MINISTÉRIO PÚBLICO <strong>FEDERAL</strong><strong>Procuradoria</strong> <strong>da</strong> República no Município de Altamira/PAA condicionante 1 <strong>da</strong> Licença Prévia 342/2010 bem evidencia que nãohá nenhuma definição a respeito do ponto:Portanto, há incerteza de tal grandeza que a licença prévia nãopoderia ter sido emiti<strong>da</strong> e, também, o leilão não pode ser realizado sem que talquestão seja dirimi<strong>da</strong>. E, como alhures mencionado, já há <strong>da</strong>ta prevista para arealização do Leilão (20/04/2010), criando expectativas indevi<strong>da</strong>s nosfinanciadores, nos licitantes e em to<strong>da</strong> a socie<strong>da</strong>de. Tudo isso sem falar nosdispêndios que procedimentos dessa monta originam para o Erário Público epara todos os outros envolvidos no processo.__________________________________________________________________________________________Av. Tancredo Neves, n° 3303 – Bairro Jardim Independente I - CEP 68372-060 – Altamira/PAwww.prpa.mpf.gov.br Tel/Fax: 0XX93 3515-252657 / 75