MINISTÉRIO PÚBLICO <strong>FEDERAL</strong><strong>Procuradoria</strong> <strong>da</strong> República no Município de Altamira/PACaso se proce<strong>da</strong> a qualquer desses atos administrativos, o IBAMA oua ANEEL, respectivamente, estarão violando, ao mesmo tempo, a própriaConstituição <strong>da</strong> República, normas legais e infralegais.Especificamente quanto ao referido leilão, foi exaustivamentedemonstrado nos itens II.2 a II.8 que, antes que ele ocorra, é essencial que:• Sejam sana<strong>da</strong>s to<strong>da</strong>s as ilicitudes que levam à nuli<strong>da</strong>de <strong>da</strong>licença prévia (demonstra<strong>da</strong>s de II.2 a II.5);• Adquira-se uma certeza sobre a viabili<strong>da</strong>de econômica deum Projeto Hidroelétrico e que, ao mesmo tempo, garanta orespeito aos aspectos ambientais (II.6);• O IBAMA expeça primeiramente a respectiva Licença deInstalação (II.7);• A Agência Nacional de Águas elabore uma nova Declaraçãode Disponibili<strong>da</strong>de de Recurso Hídrico (II.8).Assim, evidente está o quão temerário seria a consideração <strong>da</strong>vali<strong>da</strong>de, no mundo jurídico, <strong>da</strong> Licença Prévia 342/2010, bem como a permissão <strong>da</strong>continui<strong>da</strong>de do leilão, com base nessa Licença. Se isso ocorrer, estar-se-ãocriando expectativas indevi<strong>da</strong>s nos potenciais financiadores e seguradores doempreendimento, nos licitantes e em to<strong>da</strong> a socie<strong>da</strong>de, aumentando-seperigosamente os riscos às populações e ao meio-ambiente atingidos, inviabilizandoo retorno à situação anterior se a decisão de procedência desta ação for deixa<strong>da</strong>para ser prolata<strong>da</strong> <strong>da</strong>qui a anos, somente na sentença, tendo ain<strong>da</strong> que, depois,aguar<strong>da</strong>r mais tempo até transitar em julgado.__________________________________________________________________________________________Av. Tancredo Neves, n° 3303 – Bairro Jardim Independente I - CEP 68372-060 – Altamira/PAwww.prpa.mpf.gov.br Tel/Fax: 0XX93 3515-252668 / 75
MINISTÉRIO PÚBLICO <strong>FEDERAL</strong><strong>Procuradoria</strong> <strong>da</strong> República no Município de Altamira/PATudo isso sem falar nos dispêndios que procedimentos dessa montaoriginam para o Erário Público e para todos os outros envolvidos no processo.Quem arcaria com eles?Está evidente que, quanto mais tempo passa, mais difícil ficará areversão, em empreendimentos dessa dimensão, de todos os efeitos que produzem.Mais razoável, lógico e jurídico é que se interrompa todos osprocedimentos, sanem-se to<strong>da</strong>s as ilicitudes verifica<strong>da</strong>s e, após, somenteapós, eles sejam reiniciados de forma constitucional e legal.O desejo deste Ministério Público Federal é de que odesenvolvimento econômico ocorra, mas com respeito às pessoas atingi<strong>da</strong>s,ao meio ambiente e, enfim, ao Direito. Há que se ter o desenvolvimentoeconômico com sustentabili<strong>da</strong>de. E é isso que espera deste Douto Juízo.__________________________________________________________________________________________Av. Tancredo Neves, n° 3303 – Bairro Jardim Independente I - CEP 68372-060 – Altamira/PAwww.prpa.mpf.gov.br Tel/Fax: 0XX93 3515-252669 / 75