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B r a B o, T.S.a.M.; cordeiro, a.P.; Milanez, S.G.c. (orG.)<br />

inalienável da pessoa humana que, como tal, está subordina<strong>do</strong> à tutela <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>.<br />

Não é difícil constatar, no entanto, a prevalência no senso comum<br />

e mesmo em determina<strong>do</strong>s segmentos <strong>do</strong>s educa<strong>do</strong>res, da lógica <strong>do</strong> merca<strong>do</strong><br />

educacional. Basta que se atente para determina<strong>do</strong>s padrões de linguagem<br />

e para determinadas expressões obrigatoriamente presentes nessa linguagem<br />

para observarmos que o princípio constitucional e o princípio legal não são,<br />

necessariamente, as referências para o debate em curso. Porque isso acontece?<br />

Porque, como já observava Ianni (1985, p. 44) “[...] na consciência<br />

burguesa, a maior parte <strong>do</strong>s problemas tende a ser equacionada a partir <strong>do</strong><br />

princípio da mercantilização geral das relações, pessoas e coisas”. Dizen<strong>do</strong> de<br />

outra forma:<br />

Sob o capitalismo, o Deus Merca<strong>do</strong> é o To<strong>do</strong> Poderoso. Pessoas e<br />

governos tendem a submeter-se aos seus imperativos.<br />

Poderia (ou poderá) ser diferente? É o que temos que nos perguntar.<br />

Um esboço de resposta pode ser levanta<strong>do</strong> na consideração da lei<br />

<strong>do</strong> menor esforço. É, evidentemente, mais fácil promover a venda de uma<br />

merca<strong>do</strong>ria <strong>do</strong> que assegurar a realização de um direito. Registra<strong>do</strong> o óbvio,<br />

talvez possamos avançar em nossa reflexão encaminhan<strong>do</strong>-a ao terreno da<br />

consciência e <strong>do</strong> compromisso político-profissional no qual pressupostamente<br />

nos movimentamos.<br />

À luz desse novo campo de reflexão outros olhares e outras<br />

perspectivas se delinearão. Por eles e por elas haveremos de concluir que a<br />

lógica <strong>do</strong> direito à educação não é apenas uma maneira de pensar as questões<br />

educacionais e de nos comprometermos com a realização <strong>do</strong>s direitos da<br />

pessoa humana. Ela é também o critério de verdade para a produção e a<br />

validação <strong>do</strong> conhecimento sobre administração da educação, entendida esta<br />

em suas duas dimensões fundamentais: como prática institucional instalada<br />

em contextos determina<strong>do</strong>s e como disciplina acadêmica que tem por objeto<br />

desvendar o significa<strong>do</strong> mais profun<strong>do</strong> das práticas existentes nos sistemas e<br />

nas instituições escolares.<br />

A lógica <strong>do</strong> direito à educação é, em última análise, o substrato<br />

epistemológico de que a administração da educação precisa se valer na<br />

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