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Miolo PD27 - 28-07-2010.indd - Fundação Astrojildo Pereira

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Questões do Desenvolvimento<br />

84<br />

IV – emissão e resgate de títulos da dívida pública;<br />

V – fiscalização das instituições financeiras;<br />

VI – operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União,<br />

dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;<br />

VII – compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito<br />

da União, resguardadas as características e condições operacionais<br />

plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.<br />

A LRF não substitui nem revoga a Lei nº 4.320/64, que normatiza<br />

as finanças públicas no país há quase quarenta anos. Embora a<br />

Constituição Federal tenha determinado a edição de uma nova lei<br />

complementar em substituição à Lei n o 4.320, não é possível prever<br />

até quando o Congresso Nacional concluirá os seus trabalhos em<br />

relação ao projeto já existente.<br />

A LRF atende também ao art. 169 da Carta Magna, que determina<br />

o estabelecimento de limites para as despesas com pessoal ativo e<br />

inativo da União a partir de lei complementar. Neste sentido, ela revoga<br />

a Lei Complementar nº 96, de 31 de maio de 1999, a chamada<br />

Lei Camata II (art. 75 da LRF).<br />

A LRF atende ainda à prescrição do art. 165 da Constituição,<br />

mais precisamente, o inciso II do parágrafo 9º:<br />

[...] Cabe à Lei Complementar estabelecer normas de gestão financeira<br />

e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições<br />

para a instituição e funcionamento de Fundos.<br />

Finalmente, a partir do seu art. 68, a LRF vem atender à prescrição<br />

do art. 250 da Constituição de 1988 que assim determina:<br />

Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios<br />

concedidos pelo regime geral de previdência social, em adição aos recursos<br />

de sua arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado<br />

por bens (etc).<br />

O preâmbulo da Lei de Responsabilidade Fiscal é vasto, mas<br />

basta compreender que ela é uma Lei Complementar, exigida pela<br />

Constituição, com vistas a definir instrumentos capazes de planejar<br />

o uso controlado dos recursos públicos, como o Plano Plurianual<br />

(PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária<br />

Anual (LOA) e, ao mesmo tempo, garantir a transparência na gestão<br />

destes recursos, o que, segundo ainda o relatório do Ministério da<br />

PolíticaDemocrática·Nº27

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