RESUMO PALAVRAS-CHAVE ABSTRACT - GVpesquisa
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EAESP/FGV/NPP - NÚCLEO DE PESQUISAS E PUBLICAÇÕES 31/97<br />
entre os licitantes, sigilo na apresentação das propostas, vinculação ao edital ou<br />
convite, julgamento objetivo e adjudicação compulsória ao vencedor (p. 247-8).<br />
O princípio do procedimento formal refere-se à vinculação do processo licitatório às<br />
prescrições legais que devem reger todos os seus atos e fases. Meirelles adverte, no<br />
entanto, que procedimento formal não se confunde com formalismo, entendido este<br />
como exigências inúteis ou desnecessárias.<br />
Publicidade de seus atos é o princípio que, segundo Meirelles, abrange desde os<br />
avisos de sua abertura até o conhecimento do edital e seus anexos, o exame da<br />
documentação e das propostas pelos interessados e o fornecimento de certidões de<br />
quaisquer peças, pareceres ou decisões a ela relacionadas. A licitação não será<br />
sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo<br />
quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura (Lei 8.666/93; art. 3 ,<br />
§ 3 o ). Qualquer cidadão pode acompanhar os processos de licitação, desde que não<br />
interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos (art. 4).<br />
A igualdade entre os licitantes é um dos princípios basilares do processo de<br />
licitação. A Administração não pode discriminar os licitantes estabelecendo<br />
cláusulas ou condições que restrinjam, comprometam ou frustem o caráter<br />
competitivo da contratação, ou estabelecendo preferências ou distinções em razão<br />
da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra<br />
circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato (art. 3,<br />
§ 1 o , I). Também está vedado estabelecer distinção entre empresa brasileira e<br />
estrangeira (art. 3 , § 1 o , II).<br />
O sigilo na apresentação das propostas é outro princípio que procura resguardar o<br />
caráter de competição entre os licitantes e decorre do princípio acima comentado.<br />
Como mostrado acima, todos os atos do processo licitatório são públicos e<br />
acessíveis ao público, exceto quanto ao conteúdo das propostas antes da sua<br />
abertura (art.3, § 3 o ). A abertura das propostas, que é uma das fases do processo<br />
de licitação, será realizada sempre em ato público previamente designado (art. 43, §<br />
R ELATÓRIO DE P ESQUISA Nº 30/1999