RESUMO PALAVRAS-CHAVE ABSTRACT - GVpesquisa
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EAESP/FGV/NPP - NÚCLEO DE PESQUISAS E PUBLICAÇÕES 44/97<br />
O registro de preços foi regulamentado através do Decreto 2.753 de 21 de agosto de<br />
1998. Qualquer órgão ou entidade da Administração Pública pode se valer desse<br />
registro para a aquisição de certos bens materiais de que necessita. De acordo com o<br />
citado Decreto, a sua adoção cabe, preferencialmente, nas seguintes hipóteses:<br />
quando, pelas características do bem, houver a necessidade de aquisições<br />
freqüentes; quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de<br />
entregas parceladas; ou quando for conveniente a aquisição do bem para<br />
atendimento a mais de um órgão ou entidade (art. 4 ).<br />
A adoção do registro de preços poderá facilitar as compras de materiais de consumo<br />
e, com isso, atender outras disposições estabelecidas no art. 15 da Lei 8.666/93,<br />
quais sejam, obter condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor<br />
privado e subdividir as compras em tantas parcelas quantas necessárias para<br />
aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade. A Administração<br />
poderá subdividir a quantidade total do item em lotes, sempre que comprovado<br />
técnica e economicamente viável, de forma a possibilitar maior competitividade,<br />
observado, neste caso, dentre outros, a quantidade mínima e o prazo e o local de<br />
entrega (art. 5 ). Note que não há contradição com o disposto no art. 39, que trata de<br />
licitações simultâneas e sucessivas, conforme já comentado.<br />
De acordo com o Decreto 2.753/98, a licitação para inclusão no Sistema de Registro<br />
de Preço será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, na<br />
forma da Lei 8.666/93 e será precedida de ampla pesquisa de mercado, realizada<br />
direta ou indiretamente pelo órgão ou entidade licitante (art. 2 ). O prazo de validade<br />
do registro não poderá ser superior a um ano, computadas todas as eventuais<br />
prorrogações (art. 3 ). Ao preço do primeiro colocado poderão ser registrados tantos<br />
fornecedores quantos necessários para que, em função da proposta de cada um, seja<br />
atingida a quantidade total estimada para o item do lote. O preço registrado e a<br />
indicação dos respectivos fornecedores serão publicados, trimestralmente, na<br />
imprensa oficial e disponibilizados por meios eletrônicos (art. 6 o ). A qualquer tempo<br />
o preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles<br />
R ELATÓRIO DE P ESQUISA Nº 30/1999