RESUMO PALAVRAS-CHAVE ABSTRACT - GVpesquisa
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EAESP/FGV/NPP - NÚCLEO DE PESQUISAS E PUBLICAÇÕES 32/97<br />
1 o ). Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou<br />
proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo constitui crime com pena prevista de<br />
dois a três anos de detenção e multa (art. 93).<br />
Outro princípio a ser observado nos processos de licitação é a vinculação ao<br />
instrumento convocatório, isto é, o edital ou o convite. Nas palavras de Hely Lopes<br />
Meirelles, o edital é a lei interna da licitação, e, como tal, vincula aos seus termos<br />
tanto os licitantes quanto a Administração que o expediu. Como diz o art. 41 da Lei<br />
8.666/93, a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao<br />
qual se acha estritamente vinculada. Desse princípio decorre outro, o do julgamento<br />
objetivo. No julgamento das propostas, a Comissão de Licitação deverá levar em<br />
consideração os critérios objetivos definidos no edital ou no convite, os quais não<br />
devem contrariar as normas e princípios estabelecidos pela legislação (art. 44). É<br />
vedado a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto,<br />
subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da<br />
igualdade entre os licitantes (art. 44, § 1 o ). O julgamento deve basear-se nos<br />
critérios previamente estabelecidos no edital ou convite e de acordo com fatores<br />
exclusivamente neles referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos<br />
licitantes e pelos órgãos de controle (art.45).<br />
De acordo com Meirelles, o princípio da adjudicação compulsória ao vencedor<br />
impede que a Administração, concluído o procedimento licitatório, atribua seu<br />
objeto a outrem que não o legítimo vencedor. Esse princípio está enunciado no art.<br />
50 da Lei 8.666/93: a Administração não poderá celebrar contrato com preterição da<br />
ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento<br />
licitatório, sob pena de nulidade. Ainda conforme Meirelles, a adjudicação ao<br />
vencedor é obrigatória, salvo se este desistir expressamente ou não firmar contrato<br />
no prazo prefixado. A recusa injustificada do adjucatário em assinar contrato dentro<br />
do prazo estabelecido pela Administração caracteriza o descumprimento total da<br />
obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas (art.<br />
81).O Jurista citado lembra que o direito do vencedor se limita à adjudicação, ou<br />
R ELATÓRIO DE P ESQUISA Nº 30/1999