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RESUMO PALAVRAS-CHAVE ABSTRACT - GVpesquisa

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EAESP/FGV/NPP - NÚCLEO DE PESQUISAS E PUBLICAÇÕES 32/97<br />

1 o ). Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou<br />

proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo constitui crime com pena prevista de<br />

dois a três anos de detenção e multa (art. 93).<br />

Outro princípio a ser observado nos processos de licitação é a vinculação ao<br />

instrumento convocatório, isto é, o edital ou o convite. Nas palavras de Hely Lopes<br />

Meirelles, o edital é a lei interna da licitação, e, como tal, vincula aos seus termos<br />

tanto os licitantes quanto a Administração que o expediu. Como diz o art. 41 da Lei<br />

8.666/93, a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao<br />

qual se acha estritamente vinculada. Desse princípio decorre outro, o do julgamento<br />

objetivo. No julgamento das propostas, a Comissão de Licitação deverá levar em<br />

consideração os critérios objetivos definidos no edital ou no convite, os quais não<br />

devem contrariar as normas e princípios estabelecidos pela legislação (art. 44). É<br />

vedado a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto,<br />

subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da<br />

igualdade entre os licitantes (art. 44, § 1 o ). O julgamento deve basear-se nos<br />

critérios previamente estabelecidos no edital ou convite e de acordo com fatores<br />

exclusivamente neles referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos<br />

licitantes e pelos órgãos de controle (art.45).<br />

De acordo com Meirelles, o princípio da adjudicação compulsória ao vencedor<br />

impede que a Administração, concluído o procedimento licitatório, atribua seu<br />

objeto a outrem que não o legítimo vencedor. Esse princípio está enunciado no art.<br />

50 da Lei 8.666/93: a Administração não poderá celebrar contrato com preterição da<br />

ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento<br />

licitatório, sob pena de nulidade. Ainda conforme Meirelles, a adjudicação ao<br />

vencedor é obrigatória, salvo se este desistir expressamente ou não firmar contrato<br />

no prazo prefixado. A recusa injustificada do adjucatário em assinar contrato dentro<br />

do prazo estabelecido pela Administração caracteriza o descumprimento total da<br />

obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas (art.<br />

81).O Jurista citado lembra que o direito do vencedor se limita à adjudicação, ou<br />

R ELATÓRIO DE P ESQUISA Nº 30/1999

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