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RESUMO PALAVRAS-CHAVE ABSTRACT - GVpesquisa

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EAESP/FGV/NPP - NÚCLEO DE PESQUISAS E PUBLICAÇÕES 43/97<br />

economicidade; para a celebração de contratos de alianças; na aquisição de bens e<br />

equipamentos destinados à pesquisa e desenvolvimento tecnológico etc.<br />

As Organizações Sociais de que trata a Lei 9.637 de 15 de maio de 1997 devem ter<br />

regulamento próprio contendo procedimentos para a contratação de obras, serviços,<br />

compras e alienações, aprovado por maioria, no mínimo de 2/3 dos membros do seu<br />

Conselho de Administração (art. 4, VIII). De acordo com essa Lei, essas<br />

Organizações Sociais são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos,<br />

cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao<br />

desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura<br />

e à saúde e que atendam aos requisitos expressamente citados na referida Lei, dentre<br />

eles, a comprovação de atividade não-lucrativa e a participação, no órgão colegiado<br />

de deliberação superior, de representante do Poder Público e de membros da<br />

comunidade de notória capacidade profissional e idoneidade moral (art. 1 e 2). Essa<br />

Lei estabelece que a parceria entre a Organização Social e o Poder Público para<br />

fomento e execução das atividades elencadas acima deve se dar mediante contrato<br />

de gestão (art. 5). Esse contrato deve ser elaborado com a observância dos<br />

princípios da legalidade, impessoalidade, publicidades etc e aprovado pelo Conselho<br />

de Administração da Organização Social e pelo Ministro de Estado ou autoridade<br />

supervisora da área correspondente à atividade fomentada (art. 6 e 7). O<br />

regulamento próprio da OS para aquisição de bens e serviços com emprego de<br />

recursos públicos deve ser publicado no prazo máximo de 90 dias contados da<br />

assinatura do contrato de gestão (art. 17).<br />

1.7. Registro de preços<br />

O Art. 15 da Lei 8.666/93 estabelece que as compras, sempre que possível, devem<br />

ser processadas através do registro de preços (art. 15, II). O registro deverá ser<br />

precedido de ampla pesquisa de mercado e os preços registrados deverão ser<br />

publicados trimestralmente para orientação da Administração na Imprensa Oficial.<br />

R ELATÓRIO DE P ESQUISA Nº 30/1999

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