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RESUMO PALAVRAS-CHAVE ABSTRACT - GVpesquisa

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EAESP/FGV/NPP - NÚCLEO DE PESQUISAS E PUBLICAÇÕES 42/97<br />

1.6. Regulamentos próprios<br />

Como dito no início, o art. 119 da Lei 8.666/93 permite que as sociedades de<br />

economia mista, empresas e fundações públicas e demais entidades controladas<br />

direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios elaborem<br />

seus próprios regulamentos para a aquisição de bens e serviços. Os regulamentos<br />

próprios objetivam dotar as entidades citadas no art. 119 de maior rapidez e<br />

flexibilidade, sem, no entanto, deixar de atender àqueles princípios da legalidade,<br />

publicidade e outros comentados no início deste texto. Estes regulamentos devem<br />

ser aprovados pela autoridade de nível superior a que estiverem subordinados os<br />

respectivos órgãos de que trata o Art. 119. É o caso do Regulamento de Licitação e<br />

Contratos da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (Infraero),<br />

aprovado pelo Ministro da Aeronáutica através do Ato Administrativo No 1.005 de<br />

30/07/98.<br />

Há casos em que a legislação estabelece de modo específico a quem compete<br />

autorizar o regulamento. Por exemplo, a Lei 9.478 de 6/8/97, que dispõe sobre a<br />

política energética nacional, estabelece que os contratos celebrados pela Petrobrás<br />

para a aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório<br />

simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República (art. 67). Nesse<br />

caso, o procedimento simplificado decorre também do art. 173, § 1 o , da Constituição<br />

Federal que estabelece que a empresa pública, a sociedade de economia mista e<br />

outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico<br />

próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações tributárias e<br />

trabalhistas. Nesse regulamento as situações que permitem a dispensa são<br />

praticamente as mesmas elencadas na Lei 8.666/93. No entanto, as razões para a<br />

inexistência de licitação são mais amplas. Exemplos: é inexigível a licitação para a<br />

obtenção de licenciamento de uso de software com o detentor de sua titulariedade<br />

autoral, sem distribuidores ou representantes comerciais, ou com um destes na<br />

hipótese de exclusividade; para aquisição de bens em situações atípicas de mercado<br />

na qual o processo licitatório deixa de ser um instrumento hábil para a obtenção de<br />

R ELATÓRIO DE P ESQUISA Nº 30/1999

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