PORTARIA CONJUNTA MMA E ICMBIO Nº 316,DE 9 DE SETEMBRO DE 2009O Ministro de Estado do Meio Ambiente e o Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação daBiodiversidade - INSTITUTO CHICO MENDES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Leinº 10.683, de 28 de maio de 2003, e nos Decretos nºs 6.100, de 26 de abril de 2007 e 6.101, de 26 de abrilde 2007, e Considerando os compromissos assumidos pelo Brasil na Convenção sobre Diversidade Biológica-CDB, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 2, de 3 de fevereiro de 1994 e promulgada pelo Decreto nº2.519, de 16 de março de 1998, particularmente aqueles explicitados no art. 7º, alínea "b" e "c"; 8º, alínea"f"; e 9º, alínea "c"; Considerando o disposto nas Leis nºs 5.197, de 3 de janeiro de 1967, 6.938, de 31 deagosto de 1981, 9.985, de 18 de julho de 2000, 10.650, de 16 de abril de 2003, 11.516, de 28 de agosto de2007 e no Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002; e Considerando os princípios e diretrizes da PolíticaNacional da Biodiversidade, constantes do Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002, resolvem:Art. 1º Aplicar os seguintes instrumentos de implementação da Política Nacional da Biodiversidadevoltados para a conservação e recuperação de espécies ameaçadas de extinção:I - Listas Nacionais Oficiais de Espécies Ameaçadas de Extinção, com a finalidade de reconhecer asespécies ameaçadas de extinção no território nacional, na plataforma continental ou na zona econômicaexclusiva brasileira, para efeitos de restrição de uso, priorização de ações de conservação e recuperação depopulações;II - Livros Vermelhos das Espécies Brasileiras Ameaçadas de Extinção, contendo, entre outros, acaracterização, distribuição geográfica, estado de conservação e principais fatores de ameaça à conservaçãodas espécies integrantes das Listas Nacionais Oficiais de Espécies Ameaçadas de Extinção;III - Planos de Ação Nacionais para a Conservação de Espécies Ameaçadas de Extinção, elaborados coma finalidade de definir ações in situ e ex situ para conservação e recuperação de espécies ameaçadas;PEQUENOS CETÁCEOS§ 1º O processo de atualização das Listas Nacionais Oficiais de Espécies Ameaçadas de Extinçãoobservará, no que couber, as listas estaduais, regionais e globais de espécies ameaçadas de extinção.§ 2º As Listas Nacionais Oficiais de Espécies Ameaçadas de Extinção serão atualizadas continuamente,devendo ocorrer uma revisão completa no prazo máximo de dez anos.§ 3º Os três instrumentos de implementação da Política Nacional da Biodiversidade mencionados acimasão complementares, na medida em que as Listas reconhecem as espécies na condição de ameaçadas, osLivros Vermelhos detalham as informações que embasaram a inclusão das espécies nas Listas e os Planos deAção estabelecem as medidas a serem implementadas para a efetiva conservação e recuperação das espéciesameaçadas, visando reverter o processo de ameaça a que cada espécie encontra-se submetida.Art. 2º Reconhecer os Grupos Estratégicos para Conservação e Manejo de Espécies Ameaçadas de Extinção,criados no âmbito do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes coma finalidade de colaborar na elaboração e implementação dos Planos de Ação Nacionais para a Conservação deEspécies Ameaçadas de Extinção, com abrangência nacional.124PLANO DE AÇÃO NACIONAL PARA A CONSERVAÇÃO DOS MAMÍFEROS AQUÁTICOS
Parágrafo único. Os Planos de Ação Nacionais deverão incluir também Programas de Conservaçãoem Cativeiro de Espécies Ameaçadas de Extinção, com o objetivo de manter populações ex situ, genética edemograficamente viáveis, como fonte para promover a recuperação in situ de espécies ameaçadas de extinção.Art. 3º Caberá ao Instituto Chico Mendes a coordenação da atualização das Listas Nacionais Oficiaisdas Espécies da Fauna Brasileira Ameaçadas de Extinção e a coordenação da elaboração, publicação eimplementação dos Planos Nacionais para a Conservação de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção.Art. 4º Os Planos de Manejo das unidades de conservação Federais contemplarão ações para conservaçãoe recuperação de populações de espécies constantes das Listas Nacionais Oficiais de Espécies Ameaçadas deExtinção, em consonância com os Planos de Ação Nacionais para a Conservação de Espécies Ameaçadas deExtinção.Art. 5º Caberá ao Ministério do Meio Ambiente a avaliação e publicação das Listas Nacionais Oficiais deEspécies Ameaçadas de Extinção.Art. 6º O Ministério do Meio Ambiente e o Instituto Chico Mendes envidarão esforços para assegurar aimplementação dos Planos de Ação Nacionais para a Conservação de Espécies Ameaçadas de Extinção.Art. 7º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.<strong>CAR</strong>LOS MINCMinistro de Estado do Meio AmbienteRÔMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO MELLOPresidente do Instituto Chico MendesPEQUENOS CETÁCEOSPLANO DE AÇÃO NACIONAL PARA A CONSERVAÇÃO DOS MAMÍFEROS AQUÁTICOS125
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