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Cidadania, direitos humanos e trafico de pessoas - Organização ...

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13No Brasil, a exploração <strong>de</strong> crianças e adolescentes no trabalho infantil doméstico ainda é umproblema grave presente em diferentes regiões do País e, muitas vezes, as vítimas são traficadas<strong>de</strong> uma cida<strong>de</strong> para outra. Situações também já foram <strong>de</strong>tectadas envolvendo mulheresadultas contratadas como trabalhadoras domésticas em outros países.Os homens também são vítimas do tráfico <strong>de</strong> <strong>pessoas</strong> no Brasil e são explorados em trabalhosrealizados em condições <strong>de</strong> escravidão. Geralmente são homens pobres que, em função danecessida<strong>de</strong> do sustento da família, acreditam em falsas promessas <strong>de</strong> emprego em regiõesisoladas do País, principalmente na área da Floresta Amazônica. Há casos, ainda, <strong>de</strong> trabalhoforçado e escravo em gran<strong>de</strong>s cida<strong>de</strong>s brasileiras, com a exploração <strong>de</strong> trabalhadores e trabalhadoras<strong>de</strong> países como a Bolívia e o Peru. Essas situações têm sido mais encontradas nacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> São Paulo, geralmente em oficinas <strong>de</strong> costura.TRÁFICO DE PESSOAS E MIGRAÇÕESSão três as formas pelas quais as <strong>pessoas</strong> po<strong>de</strong>m se <strong>de</strong>slocar para <strong>de</strong>ntro ou para fora do País:migração, contrabando <strong>de</strong> migrantes e tráfico <strong>de</strong> <strong>pessoas</strong>. Essas três modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> <strong>de</strong>slocamento<strong>de</strong> <strong>pessoas</strong> possuem diferenças fundamentais.A migração é o <strong>de</strong>slocamento <strong>de</strong> <strong>pessoas</strong> para residir em outro lugar. A migração po<strong>de</strong> serinterna, no próprio país, ou internacional, para outro país. Migrar é um direito humano. AConvenção Americana sobre Direitos Humanos 10 prevê o direito à circulação e residência eestabelece que “toda pessoa tem direito <strong>de</strong> sair livremente <strong>de</strong> qualquer país, inclusive do próprio”(ar tigos 2 e 22), bem como estabelece toda uma série <strong>de</strong> proibições rela tivas a práticascontrárias aos <strong>direitos</strong> internacionalmente reconhecidos como <strong>direitos</strong> das <strong>pessoas</strong> estrangeirasresi<strong>de</strong>ntes (artigos 5, 6, 8, 9 e 22).Diversos fatores po<strong>de</strong>m estimular que as <strong>pessoas</strong> mu<strong>de</strong>m <strong>de</strong> seu lugar <strong>de</strong> origem como apobreza, violência, perseguição, guerras, secas e a falta <strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong>s e tentem construira vida em outro local que apresente um cenário mais favorável, como as expectativas <strong>de</strong> emprego,segurança ou mesmo a proximida<strong>de</strong> <strong>de</strong> familiares.Quando as <strong>pessoas</strong>, objetivamente ou subjetivamente, não têm outra escolha para garantirsua integrida<strong>de</strong> física a não ser migrar, fala-se em migração forçada.O contrabando <strong>de</strong> migrantes ocorre quando <strong>pessoas</strong> são impedidas <strong>de</strong> entrar legalmenteem um país e outras as ajudam (por pagamento ou não) a atravessar a fronteira. É consi<strong>de</strong>radapela legislação <strong>de</strong> muitos países como uma forma irregular <strong>de</strong> migração. Nesse caso, os/asmigrantes po<strong>de</strong>m ser acusados/as <strong>de</strong> <strong>de</strong>srespeito às leis migratórias do país no qual entrarame po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>portados/as para seus países <strong>de</strong> origem.Quando a migração consiste no <strong>de</strong>slocamento <strong>de</strong> <strong>pessoas</strong> por meio do engano, coerção, coaçãoou abuso da situação <strong>de</strong> vulnerabilida<strong>de</strong>, com o objetivo <strong>de</strong> exploração, falamos emtráfico <strong>de</strong> <strong>pessoas</strong>.10Também conhecida como Pacto <strong>de</strong> São José da Costa Rica, entrou em vigor no Brasil por meio do Decreto nº 678, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong>novembro <strong>de</strong> 1992.CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS E TRÁFICO DE PESSOASManual para Promotoras Legais Populares2ª edição revisada e ampliada

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