32É importante observar que essa diferenciação, tráfico internacional/tráfico interno, é muitoimportante na <strong>de</strong>finição dos órgãos que po<strong>de</strong>rão atuar na persecução (investigação e processamento)penal. Isso porque o tráfico internacional, por força do que dispõe o art. 109, V daConstituição da República 38 , será julgado perante a Justiça Fe<strong>de</strong>ral, sendo a ação penal públicaincondicionada 39 proposta pelo Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral, enquanto que o tráfico interno serájulgado pela Justiça dos Estados, sendo a ação penal pública incondicionada proposta pelo MinistérioPúblico Estadual. Essa diferenciação não impe<strong>de</strong>, contudo, o auxílio, diálogo, troca <strong>de</strong>informações entre os diferentes órgãos envolvidos, com o objetivo <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolver outras ativida<strong>de</strong>s<strong>de</strong> enfrentamento ao tráfico <strong>de</strong> <strong>pessoas</strong> junto com a socieda<strong>de</strong> civil e órgãos do estado.Quem pratica o crime <strong>de</strong> tráfico <strong>de</strong> <strong>pessoas</strong>?Qualquer pessoa po<strong>de</strong> praticar o crime <strong>de</strong> tráfico <strong>de</strong> <strong>pessoas</strong> (interno ou internacional). Usualmente,as ações <strong>de</strong> tráfico <strong>de</strong> <strong>pessoas</strong> são cometidas por organizações criminosas 40 , razão pela qual ocrime po<strong>de</strong> ser cometido por diferentes <strong>pessoas</strong> que se encontrem na sequência <strong>de</strong> atos e açõesnecessárias para o tráfico, como por exemplo: a) promover o tráfico; b) facilitar o tráfico (fornecerpassagem, dinheiro, contatos); c) agenciar o tráfico (agenciador é aquele que atua como intermediárioou empresário); d) aliciar para o tráfico (aliciador é aquele que “faz a propaganda”, seleciona erecruta as vítimas); e) comprar a pessoa (pagar um preço pela vítima, ato <strong>de</strong> completa violação <strong>de</strong>sua dignida<strong>de</strong>); f) transportar a vítima, tendo conhecimento da situação <strong>de</strong> tráfico (não é o simplestransportar, <strong>de</strong>ve ter conhecimento <strong>de</strong> que a pessoa é vítima <strong>de</strong> tráfico); g) transfere a vítima, tendoconhecimento da situação <strong>de</strong> tráfico (a mesma peculiarida<strong>de</strong> do transporte); e h) aloja a vítima,tendo conhecimento da situação <strong>de</strong> tráfico (a mesma peculiarida<strong>de</strong> da transferência).Apesar <strong>de</strong> organizações criminosas objetivarem o lucro (vantagem <strong>de</strong> qualquer natureza),para se configurar o crime <strong>de</strong> tráfico <strong>de</strong> <strong>pessoas</strong> não é necessário que se comprove que haviatal objetivo. Basta que as condutas anteriormente <strong>de</strong>scritas tenham sido levadas a cabo,sendo que o objetivo <strong>de</strong> lucro, se comprovado, resultará na aplicação <strong>de</strong> multa, para além dasoutras sanções previstas.Se o crime <strong>de</strong> tráfico <strong>de</strong> <strong>pessoas</strong> for praticado por uma das <strong>pessoas</strong> listadas nos artigos231, §2º, III e 231-A, §2º, III (ascen<strong>de</strong>nte, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro,tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ououtra forma, obrigação <strong>de</strong> cuidado, proteção ou vigilância), que são <strong>pessoas</strong> que possuemuma relação <strong>de</strong> maior confiança com a vítima, ocorrerá o aumento da pena na meta<strong>de</strong>.38 Art. 109. Aos juízes fe<strong>de</strong>rais compete processar e julgar:(...)V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou<strong>de</strong>vesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;39Ação penal pública incondicionada é aquela ação penal que apenas o Ministério Público, seja Fe<strong>de</strong>ral, seja Estadual, po<strong>de</strong>propor, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> ser notificado ou não pela vítima do crime.40A Lei 12.694/2012, dialogando com o conceito adotado internacionalmente, <strong>de</strong>fine organização criminosa em seu art. 2º: Art. 2 o –Para os efeitos <strong>de</strong>sta Lei, consi<strong>de</strong>ra-se organização criminosa a associação, <strong>de</strong> 3 (três) ou mais <strong>pessoas</strong>, estruturalmente or<strong>de</strong>nadae caracterizada pela divisão <strong>de</strong> tarefas, ainda que informalmente, com objetivo <strong>de</strong> obter, direta ou indiretamente, vantagem <strong>de</strong>qualquer natureza, mediante a prática <strong>de</strong> crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam <strong>de</strong> carátertransnacional.CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS E TRÁFICO DE PESSOASManual para Promotoras Legais Populares2ª edição revisada e ampliada
33Em adição, o Código Penal prevê que o processamento <strong>de</strong> crimes <strong>de</strong> tráfico <strong>de</strong> <strong>pessoas</strong>, bemcomo dos outros crimes contra a dignida<strong>de</strong> sexual, correrá em segredo <strong>de</strong> justiça 41 . Se por umlado tal segredo objetiva proteger a intimida<strong>de</strong> da vítima, por outro lado po<strong>de</strong> vir a dificultaruma atuação mais ampla <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s não governamentais em um mapeamento mais <strong>de</strong>talhadodas situações <strong>de</strong> tráfico <strong>de</strong> <strong>pessoas</strong>.Por fim, <strong>de</strong>ve-se lembrar <strong>de</strong> que não é necessário que a vítima saia do país para que ocorra ocrime <strong>de</strong> tráfico internacional <strong>de</strong> <strong>pessoas</strong>, sendo consolidado o entendimento nos tribunais<strong>de</strong> que po<strong>de</strong> haver flagrante dos agentes na hora do embarque no aeroporto, configurandoassim a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> punição pela tentativa do crime.Quem é vítima do crime <strong>de</strong> tráfico <strong>de</strong> <strong>pessoas</strong>?Com as recentes alterações do Código Penal, qualquer pessoa (homem, mulher, adulto, criança,adolescente) po<strong>de</strong> ser vítima do crime <strong>de</strong> tráfico <strong>de</strong> <strong>pessoas</strong>. Os tribunais enten<strong>de</strong>m queé irrelevante se a vítima exercia ou não a prostituição anteriormente, na medida em que ocrime tipificado não procura combater a prostituição, mas a exploração sexual. É importanteressaltar, repetidamente, que a pessoa que é vítima do tráfico e <strong>de</strong> sua exploração não éconsi<strong>de</strong>rada pelo or<strong>de</strong>namento brasileiro, em momento algum, criminoso. Só é consi<strong>de</strong>radocriminoso aquele que incorrer nas 8 (oito) condutas mencionadas no tópico anterior.Quando a pena po<strong>de</strong> ser aumentada?Os próprios artigos 231 e 231-A preveem suas hipóteses <strong>de</strong> aumento, a saber:a) quando a vítima é menor <strong>de</strong> <strong>de</strong>zoito anos;b) quando a vítima por enfermida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong>ficiência mental não tem o necessário discernimentopara a prática do ato;c) quando o agente é ascen<strong>de</strong>nte (pai/mãe ou avo/avó, por exemplo), padrasto, madrasta,irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregadorou se assumiu, por lei ou outra forma (um amigo da família que se comprometeu a cuidar<strong>de</strong> uma filha ou filho), obrigação <strong>de</strong> cuidado, proteção ou vigilância;d) Quando houver emprego <strong>de</strong> violência, grave ameaça ou frau<strong>de</strong>. Violência, aqui, pressupõeviolência física ou sexual contra a vítima do crime ou terceiro (outra pessoa) quese oponha a que a vítima seja levada, enquanto que grave ameaça seria a promessa <strong>de</strong>causar mau injusto à vítima ou a alguém perto <strong>de</strong>la e, por fim, frau<strong>de</strong> é quando a vítimanão tem conhecimento <strong>de</strong> que haverá exploração sexual.Além das causas <strong>de</strong> aumento previstas nos próprios artigos, o Código Penal 42 prevê outrasduas causas <strong>de</strong> aumento, se do crime resulta gravi<strong>de</strong>z ou contaminação por doença sexualmentetransmissível.41Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes <strong>de</strong>finidos neste Título correrão em segredo <strong>de</strong> justiça.42Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:I – (VETADO);II – (VETADO);III - <strong>de</strong> meta<strong>de</strong>, se do crime resultar gravi<strong>de</strong>z; eIV - <strong>de</strong> um sexto até a meta<strong>de</strong>, se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível <strong>de</strong> que sabe ou <strong>de</strong>veria saberser portador.CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS E TRÁFICO DE PESSOASManual para Promotoras Legais Populares2ª edição revisada e ampliada
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