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Cidadania, direitos humanos e trafico de pessoas - Organização ...

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33Em adição, o Código Penal prevê que o processamento <strong>de</strong> crimes <strong>de</strong> tráfico <strong>de</strong> <strong>pessoas</strong>, bemcomo dos outros crimes contra a dignida<strong>de</strong> sexual, correrá em segredo <strong>de</strong> justiça 41 . Se por umlado tal segredo objetiva proteger a intimida<strong>de</strong> da vítima, por outro lado po<strong>de</strong> vir a dificultaruma atuação mais ampla <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s não governamentais em um mapeamento mais <strong>de</strong>talhadodas situações <strong>de</strong> tráfico <strong>de</strong> <strong>pessoas</strong>.Por fim, <strong>de</strong>ve-se lembrar <strong>de</strong> que não é necessário que a vítima saia do país para que ocorra ocrime <strong>de</strong> tráfico internacional <strong>de</strong> <strong>pessoas</strong>, sendo consolidado o entendimento nos tribunais<strong>de</strong> que po<strong>de</strong> haver flagrante dos agentes na hora do embarque no aeroporto, configurandoassim a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> punição pela tentativa do crime.Quem é vítima do crime <strong>de</strong> tráfico <strong>de</strong> <strong>pessoas</strong>?Com as recentes alterações do Código Penal, qualquer pessoa (homem, mulher, adulto, criança,adolescente) po<strong>de</strong> ser vítima do crime <strong>de</strong> tráfico <strong>de</strong> <strong>pessoas</strong>. Os tribunais enten<strong>de</strong>m queé irrelevante se a vítima exercia ou não a prostituição anteriormente, na medida em que ocrime tipificado não procura combater a prostituição, mas a exploração sexual. É importanteressaltar, repetidamente, que a pessoa que é vítima do tráfico e <strong>de</strong> sua exploração não éconsi<strong>de</strong>rada pelo or<strong>de</strong>namento brasileiro, em momento algum, criminoso. Só é consi<strong>de</strong>radocriminoso aquele que incorrer nas 8 (oito) condutas mencionadas no tópico anterior.Quando a pena po<strong>de</strong> ser aumentada?Os próprios artigos 231 e 231-A preveem suas hipóteses <strong>de</strong> aumento, a saber:a) quando a vítima é menor <strong>de</strong> <strong>de</strong>zoito anos;b) quando a vítima por enfermida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong>ficiência mental não tem o necessário discernimentopara a prática do ato;c) quando o agente é ascen<strong>de</strong>nte (pai/mãe ou avo/avó, por exemplo), padrasto, madrasta,irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregadorou se assumiu, por lei ou outra forma (um amigo da família que se comprometeu a cuidar<strong>de</strong> uma filha ou filho), obrigação <strong>de</strong> cuidado, proteção ou vigilância;d) Quando houver emprego <strong>de</strong> violência, grave ameaça ou frau<strong>de</strong>. Violência, aqui, pressupõeviolência física ou sexual contra a vítima do crime ou terceiro (outra pessoa) quese oponha a que a vítima seja levada, enquanto que grave ameaça seria a promessa <strong>de</strong>causar mau injusto à vítima ou a alguém perto <strong>de</strong>la e, por fim, frau<strong>de</strong> é quando a vítimanão tem conhecimento <strong>de</strong> que haverá exploração sexual.Além das causas <strong>de</strong> aumento previstas nos próprios artigos, o Código Penal 42 prevê outrasduas causas <strong>de</strong> aumento, se do crime resulta gravi<strong>de</strong>z ou contaminação por doença sexualmentetransmissível.41Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes <strong>de</strong>finidos neste Título correrão em segredo <strong>de</strong> justiça.42Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:I – (VETADO);II – (VETADO);III - <strong>de</strong> meta<strong>de</strong>, se do crime resultar gravi<strong>de</strong>z; eIV - <strong>de</strong> um sexto até a meta<strong>de</strong>, se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível <strong>de</strong> que sabe ou <strong>de</strong>veria saberser portador.CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS E TRÁFICO DE PESSOASManual para Promotoras Legais Populares2ª edição revisada e ampliada

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