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Cidadania, direitos humanos e trafico de pessoas - Organização ...

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79dação dada pela Lei nº 10.803, <strong>de</strong> 11.12.2003)Pena - reclusão, <strong>de</strong> dois a oito anos, e multa, além da pena correspon<strong>de</strong>nte àviolência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, <strong>de</strong> 11.12.2003)§ 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, <strong>de</strong>11.12.2003)I – cerceia o uso <strong>de</strong> qualquer meio <strong>de</strong> transporte por parte do trabalhador, como fim <strong>de</strong> retê-lo no local <strong>de</strong> trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, <strong>de</strong> 11.12.2003)II – mantém vigilância ostensiva no local <strong>de</strong> trabalho ou se apo<strong>de</strong>ra <strong>de</strong> documentosou objetos pessoais do trabalhador, com o fim <strong>de</strong> retê-lo no local <strong>de</strong>trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, <strong>de</strong> 11.12.2003)§ 2o A pena é aumentada <strong>de</strong> meta<strong>de</strong>, se o crime é cometido: (Incluído pela Leinº 10.803, <strong>de</strong> 11.12.2003)I – contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, <strong>de</strong> 11.12.2003)II – por motivo <strong>de</strong> preconceito <strong>de</strong> raça, cor, etnia, religião ou origem.“Venda” <strong>de</strong>Criança ouAdolescente:TráficoInternacional<strong>de</strong> Crianças:ExploraçãoSexual <strong>de</strong>Crianças eAdolescentes:Art. 238 do ECA - Prometer ou efetivar a entrega <strong>de</strong> filho ou pupilo a terceiro,mediante paga ou recompensa:Pena - reclusão <strong>de</strong> um a quatro anos, e multa.Parágrafo único. Inci<strong>de</strong> nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ourecompensa.Art. 239 do ECA - Promover ou auxiliar a efetivação <strong>de</strong> ato <strong>de</strong>stinado ao envio <strong>de</strong>criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalida<strong>de</strong>s legaisou com o fito <strong>de</strong> obter lucro:Pena - reclusão <strong>de</strong> quatro a seis anos, e multa.Parágrafo único. Se há emprego <strong>de</strong> violência, grave ameaça ou frau<strong>de</strong>: (Incluídopela Lei nº 10.764, <strong>de</strong> 12.11.2003)Pena - reclusão, <strong>de</strong> 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspon<strong>de</strong>nte à violência.Art. 240 do ECA - Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, porqualquer meio, cena <strong>de</strong> sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ouadolescente: (Alterado pela Lei nº 11.829, <strong>de</strong> 25.11.2008)Pena - reclusão, <strong>de</strong> 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Alterado pela Lei nº 11.829,<strong>de</strong> 25.11.2008)§ 1º Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou <strong>de</strong>qualquer modo interme<strong>de</strong>ia a participação <strong>de</strong> criança ou adolescente nas cenasreferidas no caput <strong>de</strong>ste artigo, ou ainda quem com esses contracena. (Alteradopela Lei nº 11.829, <strong>de</strong> 25.11.2008)§ 2º Aumenta-se a pena <strong>de</strong> 1/3 (um terço) se o agente comete o crime: (Alteradopela Lei nº 11.829, <strong>de</strong> 25.11.2008)I - no exercício <strong>de</strong> cargo ou função pública ou a pretexto <strong>de</strong> exercê-la; (Alteradopela Lei nº 11.829, <strong>de</strong> 25.11.2008)II - prevalecendo-se <strong>de</strong> relações domésticas, <strong>de</strong> coabitação ou <strong>de</strong> hospitalida<strong>de</strong>;ou (Alterado pela Lei nº 11.829, <strong>de</strong> 25.11.2008)III - prevalecendo-se <strong>de</strong> relações <strong>de</strong> parentesco consanguíneo ou afim até oterceiro grau, ou por adoção, <strong>de</strong> tutor, curador, preceptor, empregador da ví-CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS E TRÁFICO DE PESSOASManual para Promotoras Legais Populares2ª edição revisada e ampliada

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