78III - se o agente é ascen<strong>de</strong>nte, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge,companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu,por lei ou outra forma, obrigação <strong>de</strong> cuidado, proteção ou vigilância; ouIV - há emprego <strong>de</strong> violência, grave ameaça ou frau<strong>de</strong>.§ 3º Se o crime é cometido com o fim <strong>de</strong> obter vantagem econômica, aplica-setambém multa. (Alterado pela Lei nº 12.015, <strong>de</strong> 07.08.2009)Tráfico Interno<strong>de</strong> PessoasTráficoInternacional <strong>de</strong>Trabalhadores:TráficoInterno <strong>de</strong>Trabalhadores:Redução àCondiçãoAnáloga à <strong>de</strong>Escravo:Art. 231-A do CP - Promover ou facilitar o <strong>de</strong>slocamento <strong>de</strong> alguém <strong>de</strong>ntro doterritório nacional para o exercício da prostituição ou outra forma <strong>de</strong> exploraçãosexual: (Alterado pela Lei nº 12.015, <strong>de</strong> 07.08.2009)Pena - reclusão, <strong>de</strong> 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Alterado pela Lei nº 12.015, <strong>de</strong> 07.08.2009)§ 1º Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, ven<strong>de</strong>r ou comprar apessoa traficada, assim como, tendo conhecimento <strong>de</strong>ssa condição, transportá-la,transferi-la ou alojá-la. (Incluído pela Lei nº 12.015, <strong>de</strong> 07.08.2009)§ 2º A pena é aumentada da meta<strong>de</strong> se:I - a vítima é menor <strong>de</strong> 18 (<strong>de</strong>zoito) anos;II - a vítima, por enfermida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong>ficiência mental, não tem o necessário discernimentopara a prática do ato;III - se o agente é ascen<strong>de</strong>nte, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge,companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu,por lei ou outra forma, obrigação <strong>de</strong> cuidado, proteção ou vigilância; ouIV - há emprego <strong>de</strong> violência, grave ameaça ou frau<strong>de</strong>.§ 3º Se o crime é cometido com o fim <strong>de</strong> obter vantagem econômica, aplica-setambém multa.Art. 232 do CP - (Revogado pela Lei nº 12.015, <strong>de</strong> 07.08.2009).Art. 206 do CP - Recrutar trabalhadores, mediante frau<strong>de</strong>, com o fim <strong>de</strong> levá-lospara território estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 8.683, <strong>de</strong> 1993)Pena - <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> 1 (um) a 3 (três) anos e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.683,<strong>de</strong> 1993)Art. 207 do CP - Aliciar trabalhadores, com o fim <strong>de</strong> levá-los <strong>de</strong> uma para outralocalida<strong>de</strong> do território nacional:Pena - <strong>de</strong>tenção <strong>de</strong> um a três anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.777,<strong>de</strong> 29.12.1998)§ 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localida<strong>de</strong><strong>de</strong> execução do trabalho, <strong>de</strong>ntro do território nacional, mediante frau<strong>de</strong> ou cobrança<strong>de</strong> qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condiçõesdo seu retorno ao local <strong>de</strong> origem. (Incluído pela Lei nº 9.777, <strong>de</strong> 29.12.1998)§ 2º A pena é aumentada <strong>de</strong> um sexto a um terço se a vítima é menor <strong>de</strong> <strong>de</strong>zoitoanos, idosa, gestante, indígena ou portadora <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência física ou mental. (Incluídopela Lei nº 9.777, <strong>de</strong> 29.12.1998)Art. 149 do CP - Reduzir alguém a condição análoga à <strong>de</strong> escravo, quer submetendo-oa trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o acondições <strong>de</strong>gradantes <strong>de</strong> trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sualocomoção em razão <strong>de</strong> dívida contraída com o empregador ou preposto: (Re-CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS E TRÁFICO DE PESSOASManual para Promotoras Legais Populares2ª edição revisada e ampliada
79dação dada pela Lei nº 10.803, <strong>de</strong> 11.12.2003)Pena - reclusão, <strong>de</strong> dois a oito anos, e multa, além da pena correspon<strong>de</strong>nte àviolência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, <strong>de</strong> 11.12.2003)§ 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, <strong>de</strong>11.12.2003)I – cerceia o uso <strong>de</strong> qualquer meio <strong>de</strong> transporte por parte do trabalhador, como fim <strong>de</strong> retê-lo no local <strong>de</strong> trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, <strong>de</strong> 11.12.2003)II – mantém vigilância ostensiva no local <strong>de</strong> trabalho ou se apo<strong>de</strong>ra <strong>de</strong> documentosou objetos pessoais do trabalhador, com o fim <strong>de</strong> retê-lo no local <strong>de</strong>trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, <strong>de</strong> 11.12.2003)§ 2o A pena é aumentada <strong>de</strong> meta<strong>de</strong>, se o crime é cometido: (Incluído pela Leinº 10.803, <strong>de</strong> 11.12.2003)I – contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, <strong>de</strong> 11.12.2003)II – por motivo <strong>de</strong> preconceito <strong>de</strong> raça, cor, etnia, religião ou origem.“Venda” <strong>de</strong>Criança ouAdolescente:TráficoInternacional<strong>de</strong> Crianças:ExploraçãoSexual <strong>de</strong>Crianças eAdolescentes:Art. 238 do ECA - Prometer ou efetivar a entrega <strong>de</strong> filho ou pupilo a terceiro,mediante paga ou recompensa:Pena - reclusão <strong>de</strong> um a quatro anos, e multa.Parágrafo único. Inci<strong>de</strong> nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ourecompensa.Art. 239 do ECA - Promover ou auxiliar a efetivação <strong>de</strong> ato <strong>de</strong>stinado ao envio <strong>de</strong>criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalida<strong>de</strong>s legaisou com o fito <strong>de</strong> obter lucro:Pena - reclusão <strong>de</strong> quatro a seis anos, e multa.Parágrafo único. Se há emprego <strong>de</strong> violência, grave ameaça ou frau<strong>de</strong>: (Incluídopela Lei nº 10.764, <strong>de</strong> 12.11.2003)Pena - reclusão, <strong>de</strong> 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspon<strong>de</strong>nte à violência.Art. 240 do ECA - Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, porqualquer meio, cena <strong>de</strong> sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ouadolescente: (Alterado pela Lei nº 11.829, <strong>de</strong> 25.11.2008)Pena - reclusão, <strong>de</strong> 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Alterado pela Lei nº 11.829,<strong>de</strong> 25.11.2008)§ 1º Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou <strong>de</strong>qualquer modo interme<strong>de</strong>ia a participação <strong>de</strong> criança ou adolescente nas cenasreferidas no caput <strong>de</strong>ste artigo, ou ainda quem com esses contracena. (Alteradopela Lei nº 11.829, <strong>de</strong> 25.11.2008)§ 2º Aumenta-se a pena <strong>de</strong> 1/3 (um terço) se o agente comete o crime: (Alteradopela Lei nº 11.829, <strong>de</strong> 25.11.2008)I - no exercício <strong>de</strong> cargo ou função pública ou a pretexto <strong>de</strong> exercê-la; (Alteradopela Lei nº 11.829, <strong>de</strong> 25.11.2008)II - prevalecendo-se <strong>de</strong> relações domésticas, <strong>de</strong> coabitação ou <strong>de</strong> hospitalida<strong>de</strong>;ou (Alterado pela Lei nº 11.829, <strong>de</strong> 25.11.2008)III - prevalecendo-se <strong>de</strong> relações <strong>de</strong> parentesco consanguíneo ou afim até oterceiro grau, ou por adoção, <strong>de</strong> tutor, curador, preceptor, empregador da ví-CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS E TRÁFICO DE PESSOASManual para Promotoras Legais Populares2ª edição revisada e ampliada
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