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Cidadania, direitos humanos e trafico de pessoas - Organização ...

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83II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa <strong>de</strong>saú<strong>de</strong> ou hospital;III - se a privação da liberda<strong>de</strong> dura mais <strong>de</strong> quinze dias.IV – se o crime é praticado contra menor <strong>de</strong> 18 (<strong>de</strong>zoito) anos; (Incluídopela Lei nº 11.106, <strong>de</strong> 2005)V – se o crime é praticado com fins libidinosos.§ 2º - Se resulta à vítima, em razão <strong>de</strong> maus-tratos ou da natureza da<strong>de</strong>tenção, grave sofrimento físico ou moral:Pena - reclusão, <strong>de</strong> dois a oito anos.Falsificação <strong>de</strong>DocumentoPúblico:Falsificação<strong>de</strong> documentoparticular:Falsida<strong>de</strong>I<strong>de</strong>ológica:Art. 297 do CP - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, oualterar documento público verda<strong>de</strong>iro:Pena - reclusão, <strong>de</strong> dois a seis anos, e multa.§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo--se do cargo, aumenta-se a pena <strong>de</strong> sexta parte.§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado<strong>de</strong> entida<strong>de</strong> paraestatal, o título ao portador ou transmissível porendosso, as ações <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> comercial, os livros mercantis e o testamentoparticular.§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pelaLei nº 9.983, <strong>de</strong> 2000)I – na folha <strong>de</strong> pagamento ou em documento <strong>de</strong> informações que seja <strong>de</strong>stinadoa fazer prova perante à Previdência Social, pessoa que não possuaa qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado obrigatório; (Incluído pela Lei nº 9.983, <strong>de</strong> 2000)II – na Carteira <strong>de</strong> Trabalho e Previdência Social do empregado ou emdocumento que <strong>de</strong>va produzir efeito perante à Previdência Social, <strong>de</strong>claraçãofalsa ou diversa da que <strong>de</strong>veria ter sido escrita; (Incluído pelaLei nº 9.983, <strong>de</strong> 2000)III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionadocom as obrigações da empresa perante à Previdência Social,<strong>de</strong>claração falsa ou diversa da que <strong>de</strong>veria ter constado. (Incluído pelaLei nº 9.983, <strong>de</strong> 2000)§ 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionadosno § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração,a vigência do contrato <strong>de</strong> trabalho ou <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços.(Incluídopela Lei nº 9.983, <strong>de</strong> 2000)Art. 298 do CP - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular oualterar documento particular verda<strong>de</strong>iro:Pena - reclusão, <strong>de</strong> um a cinco anos, e multa.Art. 299 do CP - Omitir, em documento público ou particular, <strong>de</strong>claraçãoque <strong>de</strong>le <strong>de</strong>via constar, ou nele inserir ou fazer inserir <strong>de</strong>claração falsa oudiversa da que <strong>de</strong>via ser escrita, com o fim <strong>de</strong> prejudicar direito, criar obrigaçãoou alterar a verda<strong>de</strong> sobre fato juridicamente relevante:Pena - reclusão, <strong>de</strong> um a cinco anos, e multa, se o documento é público,e reclusão <strong>de</strong> um a três anos, e multa, se o documento é particular.CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS E TRÁFICO DE PESSOASManual para Promotoras Legais Populares2ª edição revisada e ampliada

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