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Cidadania, direitos humanos e trafico de pessoas - Organização ...

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84Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crimeprevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é <strong>de</strong> assentamento<strong>de</strong> registro civil, aumenta-se a pena <strong>de</strong> sexta parte.Mediação paraservir a lascívia<strong>de</strong> outrem:Favorecimentoda prostituiçãoou outra forma<strong>de</strong> exploraçãosexual <strong>de</strong>vulnerávelFavorecimentoda Prostituição:Art. 227 do CP - Induzir alguém a satisfazer a lascívia <strong>de</strong> outrem:Pena - reclusão, <strong>de</strong> 1 (um) a 3 (três) anos.§ 1º - Se a vítima é maior <strong>de</strong> 14 (catorze) e menor <strong>de</strong> 18 (<strong>de</strong>zoito) anos, ou seo agente é seu ascen<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte, cônjuge ou companheiro, irmão,tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins <strong>de</strong> educação,<strong>de</strong> tratamento ou <strong>de</strong> guarda: (Alterado pela Lei nº 11.106, <strong>de</strong> 28.03.2005)Pena - reclusão, <strong>de</strong> 2 (dois) a 5 (cinco) anos.§ 2º - Se o crime é cometido com emprego <strong>de</strong> violência, grave ameaçaou frau<strong>de</strong>:Pena - reclusão, <strong>de</strong> 2 (dois) a 8 (oito) anos, além da pena correspon<strong>de</strong>nteà violência.§ 3º - Se o crime é cometido com o fim <strong>de</strong> lucro, aplica-se também multa.Art. 218-B do CP - Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma<strong>de</strong> exploração sexual alguém menor <strong>de</strong> 18 (<strong>de</strong>zoito) anos ou que, por enfermida<strong>de</strong>ou <strong>de</strong>ficiência mental, não tem o necessário discernimento paraa prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (incluídopela Lei nº 12.015, <strong>de</strong> 07.08.2009)Pena - reclusão, <strong>de</strong> quatro a <strong>de</strong>z anos.§ 1º Se o crime é praticado com o fim <strong>de</strong> obter vantagem econômica,aplica-se também multa.§ 2º Incorre nas mesmas penas:I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguémmenor <strong>de</strong> 18 (<strong>de</strong>zoito) e maior <strong>de</strong> 14 (catorze) anos na situação <strong>de</strong>scritano caput <strong>de</strong>ste artigo;II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquemas práticas referidas no caput <strong>de</strong>ste artigo.§ 3º Na hipótese do inciso II do § 2, constitui efeito obrigatório da con<strong>de</strong>naçãoà cassação da licença <strong>de</strong> localização e <strong>de</strong> funcionamento doestabelecimento.Art. 228 do CP – Induzir ou atrair alguém à prostituição, ou outra forma<strong>de</strong> exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém aabandone: (Alterado pela Lei nº 12.015, <strong>de</strong> 07.08.2009)Pena - reclusão, <strong>de</strong> 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Alterado pela Lei nº12.015, <strong>de</strong> 07.08.2009)§1º - Se o agente é ascen<strong>de</strong>nte, padrasto, madrasta, irmão, enteado,cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador davítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação <strong>de</strong> cuidado, proteçãoou vigilância. (Alterado pela Lei nº 12.015, <strong>de</strong> 07.08.2009)Pena – reclusão, <strong>de</strong> 3 (três) a 8 (oito) anos.§2º - Se o crime é cometido com emprego da violência, grave ameaçaou frau<strong>de</strong>:CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS E TRÁFICO DE PESSOASManual para Promotoras Legais Populares2ª edição revisada e ampliada

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