84Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crimeprevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é <strong>de</strong> assentamento<strong>de</strong> registro civil, aumenta-se a pena <strong>de</strong> sexta parte.Mediação paraservir a lascívia<strong>de</strong> outrem:Favorecimentoda prostituiçãoou outra forma<strong>de</strong> exploraçãosexual <strong>de</strong>vulnerávelFavorecimentoda Prostituição:Art. 227 do CP - Induzir alguém a satisfazer a lascívia <strong>de</strong> outrem:Pena - reclusão, <strong>de</strong> 1 (um) a 3 (três) anos.§ 1º - Se a vítima é maior <strong>de</strong> 14 (catorze) e menor <strong>de</strong> 18 (<strong>de</strong>zoito) anos, ou seo agente é seu ascen<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte, cônjuge ou companheiro, irmão,tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins <strong>de</strong> educação,<strong>de</strong> tratamento ou <strong>de</strong> guarda: (Alterado pela Lei nº 11.106, <strong>de</strong> 28.03.2005)Pena - reclusão, <strong>de</strong> 2 (dois) a 5 (cinco) anos.§ 2º - Se o crime é cometido com emprego <strong>de</strong> violência, grave ameaçaou frau<strong>de</strong>:Pena - reclusão, <strong>de</strong> 2 (dois) a 8 (oito) anos, além da pena correspon<strong>de</strong>nteà violência.§ 3º - Se o crime é cometido com o fim <strong>de</strong> lucro, aplica-se também multa.Art. 218-B do CP - Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma<strong>de</strong> exploração sexual alguém menor <strong>de</strong> 18 (<strong>de</strong>zoito) anos ou que, por enfermida<strong>de</strong>ou <strong>de</strong>ficiência mental, não tem o necessário discernimento paraa prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (incluídopela Lei nº 12.015, <strong>de</strong> 07.08.2009)Pena - reclusão, <strong>de</strong> quatro a <strong>de</strong>z anos.§ 1º Se o crime é praticado com o fim <strong>de</strong> obter vantagem econômica,aplica-se também multa.§ 2º Incorre nas mesmas penas:I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguémmenor <strong>de</strong> 18 (<strong>de</strong>zoito) e maior <strong>de</strong> 14 (catorze) anos na situação <strong>de</strong>scritano caput <strong>de</strong>ste artigo;II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquemas práticas referidas no caput <strong>de</strong>ste artigo.§ 3º Na hipótese do inciso II do § 2, constitui efeito obrigatório da con<strong>de</strong>naçãoà cassação da licença <strong>de</strong> localização e <strong>de</strong> funcionamento doestabelecimento.Art. 228 do CP – Induzir ou atrair alguém à prostituição, ou outra forma<strong>de</strong> exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém aabandone: (Alterado pela Lei nº 12.015, <strong>de</strong> 07.08.2009)Pena - reclusão, <strong>de</strong> 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Alterado pela Lei nº12.015, <strong>de</strong> 07.08.2009)§1º - Se o agente é ascen<strong>de</strong>nte, padrasto, madrasta, irmão, enteado,cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador davítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação <strong>de</strong> cuidado, proteçãoou vigilância. (Alterado pela Lei nº 12.015, <strong>de</strong> 07.08.2009)Pena – reclusão, <strong>de</strong> 3 (três) a 8 (oito) anos.§2º - Se o crime é cometido com emprego da violência, grave ameaçaou frau<strong>de</strong>:CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS E TRÁFICO DE PESSOASManual para Promotoras Legais Populares2ª edição revisada e ampliada
85Pena – reclusão, <strong>de</strong> 4 (quatro) a 10 (<strong>de</strong>z) anos, além da pena correspon<strong>de</strong>nteà violência.§3º - Se o crime é cometido com o fim <strong>de</strong> lucro, aplica-se também multa.Casas <strong>de</strong>Prostituição:Rufianismo:Comércio <strong>de</strong>órgãos:Art. 229 do CP – Manter, por conta própria ou <strong>de</strong> terceiro, estabelecimentoem que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito <strong>de</strong> lucroou mediação direta do proprietário ou gerente: (Alterado pela Lei nº12.015, <strong>de</strong> 07.08.2009)Pena - reclusão, <strong>de</strong> 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.Delito sexual que significa tirar proveito da prostituição alheia participandodiretamente <strong>de</strong> seus lucros ou fazendo-se sustentar no todo ouem parte por quem a exerce.Art. 230 do CP – Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente<strong>de</strong> seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte,por quem a exerça:Pena – reclusão, <strong>de</strong> 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.§1º - Se a vítima é menor <strong>de</strong> 18 (<strong>de</strong>zoito) e maior <strong>de</strong> 14 (catorze) anos ouse o crime é cometido por ascen<strong>de</strong>nte, padrasto, madrasta, irmão, enteado,cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregadorda vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação <strong>de</strong> cuidado,proteção ou vigilância. (Alterado pela Lei nº 12.015, <strong>de</strong> 07.08.2009)Pena – reclusão, <strong>de</strong> 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.§2º - Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça ou frau<strong>de</strong>ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vonta<strong>de</strong>da vítima. (Alterado pela Lei nº 12.015, <strong>de</strong> 07.08.2009)Pena – reclusão, <strong>de</strong> 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo d pena correspon<strong>de</strong>nteà violência. (Alterado pela Lei nº 12.015, <strong>de</strong> 07.08.2009)Art. 14 da Lei nº 9.434, <strong>de</strong> 04.02.1997 – Remover tecidos, órgãos ou partesdo corpo <strong>de</strong> pessoa ou cadáver, em <strong>de</strong>sacordo com as disposições <strong>de</strong>sta Lei:Pena – reclusão, <strong>de</strong> dois a seis anos, e multa, <strong>de</strong> 100 a 360 dias-multa.§1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa <strong>de</strong> recompensaou por outro motivo torpe:Pena – reclusão, <strong>de</strong> três a oito anos, e multa, <strong>de</strong> 100 a 150 dias-multa.§2º - Se o crime é praticado em pessoa viva, e resulta para o ofendido:I – incapacida<strong>de</strong> para as ocupações habituais, por mais <strong>de</strong> trinta dias;II – perigo <strong>de</strong> vida;III – <strong>de</strong>bilida<strong>de</strong> permanente <strong>de</strong> membro, sentido ou função;IV – aceleração <strong>de</strong> parto:Pena – reclusão, <strong>de</strong> três a <strong>de</strong>z anos, e multa, <strong>de</strong> 100 a 200 dias-multa.§3º - Se o crime é praticado em pessoa viva e resulta para o ofendido:I – incapacida<strong>de</strong> para o trabalho;II – enfermida<strong>de</strong> incurável;III – perda ou inutilização <strong>de</strong> membro, sentido ou função;IV – <strong>de</strong>formida<strong>de</strong> permanente;CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS E TRÁFICO DE PESSOASManual para Promotoras Legais Populares2ª edição revisada e ampliada
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