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Cidadania, direitos humanos e trafico de pessoas - Organização ...

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31LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E O TRÁFICO DE PESSOASO principal marco normativo <strong>de</strong> combate ao tráfico <strong>de</strong> <strong>pessoas</strong> se encontra nos artigos 231 e 231-Ado Código Penal Brasileiro. Esses artigos possuem redação similar, sendo elemento diferenciador ofato <strong>de</strong> que o art. 231 trata do tráfico internacional <strong>de</strong> <strong>pessoas</strong>, ou seja, as ações realizadas paralevar a pessoa para fora do Brasil ou trazê-la do exterior, enquanto o art. 231-A trata do tráfico interno<strong>de</strong> <strong>pessoas</strong>, isto é, trata das ações <strong>de</strong>senvolvidas <strong>de</strong>ntro do território nacional.Tráfico internacional <strong>de</strong> pessoa para fim <strong>de</strong> exploração sexualArt. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, <strong>de</strong> alguém que nele venha a exercera prostituição ou outra forma <strong>de</strong> exploração sexual, ou a saída <strong>de</strong> alguém que vá exercê-la noestrangeiro. (Alterado pela Lei nº 12.015, <strong>de</strong> 07.08.2009)Pena - reclusão, <strong>de</strong> 3 (três) a 8 (oito) anos. (Alterado pela Lei nº 12.015, <strong>de</strong> 07.08.2009)§ 1º Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como,tendo conhecimento <strong>de</strong>ssa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. (Alterado pela Lei nº12.015, <strong>de</strong> 07.08.2009)Pena - reclusão, <strong>de</strong> 4 (quatro) a 10 (<strong>de</strong>z) anos, e multa. (Alterado pela Lei nº 11.106, <strong>de</strong> 28.03.2005)§ 2º A pena é aumentada da meta<strong>de</strong> se: (Alterado pela Lei nº 12.015, <strong>de</strong> 07.08.2009)I - a vítima é menor <strong>de</strong> 18 (<strong>de</strong>zoito) anos;II - a vítima, por enfermida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong>ficiência mental, não tem o necessário discernimento para aprática do ato;III - se o agente é ascen<strong>de</strong>nte, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor oucurador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação <strong>de</strong>cuidado, proteção ou vigilância; ouIV - há emprego <strong>de</strong> violência, grave ameaça ou frau<strong>de</strong>.§ 3º Se o crime é cometido com o fim <strong>de</strong> obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Alteradopela Lei nº 12.015, <strong>de</strong> 07.08.2009)Tráfico interno <strong>de</strong> pessoa para fim <strong>de</strong> exploração sexualArt. 231-A. Promover ou facilitar o <strong>de</strong>slocamento <strong>de</strong> alguém <strong>de</strong>ntro do território nacional parao exercício da prostituição ou outra forma <strong>de</strong> exploração sexual: (Alterado pela Lei nº 12.015, <strong>de</strong>07.08.2009)Pena - reclusão, <strong>de</strong> 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Alterado pela Lei nº 12.015, <strong>de</strong> 07.08.2009)§ 1º Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, ven<strong>de</strong>r ou comprar a pessoa traficada, assimcomo, tendo conhecimento <strong>de</strong>ssa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. (Incluído pela Leinº 12.015, <strong>de</strong> 07.08.2009)§ 2º A pena é aumentada da meta<strong>de</strong> se:I - a vítima é menor <strong>de</strong> 18 (<strong>de</strong>zoito) anos;II - a vítima, por enfermida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong>ficiência mental, não tem o necessário discernimento para aprática do ato;III - se o agente é ascen<strong>de</strong>nte, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor oucurador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação <strong>de</strong>cuidado, proteção ou vigilância; ouIV - há emprego <strong>de</strong> violência, grave ameaça ou frau<strong>de</strong>.§ 3º Se o crime é cometido com o fim <strong>de</strong> obter vantagem econômica, aplica-se também multa.Art. 232 - (Revogado pela Lei nº 12.015, <strong>de</strong> 07.08.2009).CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS E TRÁFICO DE PESSOASManual para Promotoras Legais Populares2ª edição revisada e ampliada

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