30<strong>de</strong> enfrentamento ao trabalho escravo têm se apoiado no crime tipificado no art. 149 doCódigo Penal Brasileiro – “reduzir alguém à condição análoga à <strong>de</strong> escravo” 37 .Gran<strong>de</strong> parte das vezes, o tráfico <strong>de</strong> <strong>pessoas</strong> está associado a outros crimes tipificados pelalegislação brasileira, como por exemplo, exploração sexual <strong>de</strong> crianças, sequestro, cárcereprivado, ameaça, falsificação <strong>de</strong> documentos, <strong>de</strong>ntre outros. No Capítulo II, Parte VI, você encontraráa íntegra dos artigos do Código Penal Brasileiro e outras leis que tipificam como crimeo tráfico <strong>de</strong> <strong>pessoas</strong> e, ainda, outros crimes relacionados a esse.Outra previsão importante trazida pelo Protocolo <strong>de</strong> Palermo, além da criminalização das <strong>pessoas</strong>e organizações que lucram com o tráfico <strong>de</strong> seres <strong>humanos</strong> no mundo, e, talvez, a maisimportante, é a proteção às vítimas.No seu art. 6º, o Protocolo <strong>de</strong> Palermo enumera uma série <strong>de</strong> medidas que os Estados-Parte<strong>de</strong>verão tomar em relação às vítimas do tráfico internacional <strong>de</strong> <strong>pessoas</strong>, como, por exemplo,o fornecimento <strong>de</strong> assistência médica, psicológica e material, oportunida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> emprego, alojamentoa<strong>de</strong>quado, <strong>de</strong>ntre outras.Apesar da previsão trazida pelo Protocolo <strong>de</strong> Palermo <strong>de</strong> assistência às vítimas <strong>de</strong> tráfico <strong>de</strong><strong>pessoas</strong> nos países on<strong>de</strong> as mesmas se encontram, infelizmente não se verifica sua concretização.Isso porque, muitas vezes, a partir do entendimento <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>s locais, como policiais,agentes <strong>de</strong> migração, <strong>de</strong>ntre outros, as vítimas são classificadas como migrantes irregulares.A classificação como migrantes irregulares afasta a aplicação do Protocolo <strong>de</strong> Palermo e atraia aplicação do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime TransnacionalRelativo ao Combate ao Tráfico <strong>de</strong> Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea. Paraesse outro protocolo, os migrantes irregulares não possuem direito <strong>de</strong> assistência nos mesmosmol<strong>de</strong>s das vítimas <strong>de</strong> tráfico <strong>de</strong> <strong>pessoas</strong>. Dessa forma, as vítimas acabam por ser <strong>de</strong>portadaspara seus países <strong>de</strong> origem sem receber qualquer apoio médico, psicológico e material.Apesar da importância do Protocolo <strong>de</strong> Palermo como instrumento para o enfrentamento aotráfico <strong>de</strong> <strong>pessoas</strong>, algumas críticas são levantadas contra esse documento. A primeira <strong>de</strong>lasafirma que tal instrumento foi redigido, no que concernem às mulheres, a partir da situação<strong>de</strong> mulheres brancas da Europa Oriental, <strong>de</strong>ixando <strong>de</strong> lado as especificida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> mulheres <strong>de</strong>outras raças e etnias que migram <strong>de</strong> outras regiões.Outra crítica ao Protocolo <strong>de</strong> Palermo afirma que esse documento traz implicitamente a repressãoà prostituição, sem a preocupação <strong>de</strong> diferenciar a prostituição forçada daquela queé voluntária. E, por fim, afirma-se ainda que seja dada maior ênfase às questões do crime organizadoe menos ênfase às situações concretas <strong>de</strong> exploração e privação <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> que asvítimas <strong>de</strong> tráfico <strong>de</strong> <strong>pessoas</strong> vivenciam.37O Grupo <strong>de</strong> Trabalho (GT) para assuntos legislativos e elaboração <strong>de</strong> proposta intergovernamental <strong>de</strong> aperfeiçoamento dalegislação brasileira relativa ao enfrentamento ao tráfico <strong>de</strong> <strong>pessoas</strong> e crimes correlatos foi criado em 12 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2009,com prazo <strong>de</strong> duração das ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> 120 (cento e vinte) dias, pela Portaria nº 194 do Ministério da Justiça. O GT apresentourecomendações <strong>de</strong> modificação da legislação brasileira, visando sua a<strong>de</strong>quação ao Protocolo <strong>de</strong> Palermo. Os resultadosdo trabalho do GT foram publicados no documento intitulado “Relatório Final do Grupo <strong>de</strong> Trabalho sobre Legislação BrasileiraRelativa ao Enfrentamento ao Tráfico <strong>de</strong> Pessoas e Crimes Correlatos. MJ/<strong>de</strong>zembro 2009”, disponível em www.portal.mj.gov.brCIDADANIA, DIREITOS HUMANOS E TRÁFICO DE PESSOASManual para Promotoras Legais Populares2ª edição revisada e ampliada
31LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E O TRÁFICO DE PESSOASO principal marco normativo <strong>de</strong> combate ao tráfico <strong>de</strong> <strong>pessoas</strong> se encontra nos artigos 231 e 231-Ado Código Penal Brasileiro. Esses artigos possuem redação similar, sendo elemento diferenciador ofato <strong>de</strong> que o art. 231 trata do tráfico internacional <strong>de</strong> <strong>pessoas</strong>, ou seja, as ações realizadas paralevar a pessoa para fora do Brasil ou trazê-la do exterior, enquanto o art. 231-A trata do tráfico interno<strong>de</strong> <strong>pessoas</strong>, isto é, trata das ações <strong>de</strong>senvolvidas <strong>de</strong>ntro do território nacional.Tráfico internacional <strong>de</strong> pessoa para fim <strong>de</strong> exploração sexualArt. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, <strong>de</strong> alguém que nele venha a exercera prostituição ou outra forma <strong>de</strong> exploração sexual, ou a saída <strong>de</strong> alguém que vá exercê-la noestrangeiro. (Alterado pela Lei nº 12.015, <strong>de</strong> 07.08.2009)Pena - reclusão, <strong>de</strong> 3 (três) a 8 (oito) anos. (Alterado pela Lei nº 12.015, <strong>de</strong> 07.08.2009)§ 1º Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como,tendo conhecimento <strong>de</strong>ssa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. (Alterado pela Lei nº12.015, <strong>de</strong> 07.08.2009)Pena - reclusão, <strong>de</strong> 4 (quatro) a 10 (<strong>de</strong>z) anos, e multa. (Alterado pela Lei nº 11.106, <strong>de</strong> 28.03.2005)§ 2º A pena é aumentada da meta<strong>de</strong> se: (Alterado pela Lei nº 12.015, <strong>de</strong> 07.08.2009)I - a vítima é menor <strong>de</strong> 18 (<strong>de</strong>zoito) anos;II - a vítima, por enfermida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong>ficiência mental, não tem o necessário discernimento para aprática do ato;III - se o agente é ascen<strong>de</strong>nte, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor oucurador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação <strong>de</strong>cuidado, proteção ou vigilância; ouIV - há emprego <strong>de</strong> violência, grave ameaça ou frau<strong>de</strong>.§ 3º Se o crime é cometido com o fim <strong>de</strong> obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Alteradopela Lei nº 12.015, <strong>de</strong> 07.08.2009)Tráfico interno <strong>de</strong> pessoa para fim <strong>de</strong> exploração sexualArt. 231-A. Promover ou facilitar o <strong>de</strong>slocamento <strong>de</strong> alguém <strong>de</strong>ntro do território nacional parao exercício da prostituição ou outra forma <strong>de</strong> exploração sexual: (Alterado pela Lei nº 12.015, <strong>de</strong>07.08.2009)Pena - reclusão, <strong>de</strong> 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Alterado pela Lei nº 12.015, <strong>de</strong> 07.08.2009)§ 1º Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, ven<strong>de</strong>r ou comprar a pessoa traficada, assimcomo, tendo conhecimento <strong>de</strong>ssa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. (Incluído pela Leinº 12.015, <strong>de</strong> 07.08.2009)§ 2º A pena é aumentada da meta<strong>de</strong> se:I - a vítima é menor <strong>de</strong> 18 (<strong>de</strong>zoito) anos;II - a vítima, por enfermida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong>ficiência mental, não tem o necessário discernimento para aprática do ato;III - se o agente é ascen<strong>de</strong>nte, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor oucurador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação <strong>de</strong>cuidado, proteção ou vigilância; ouIV - há emprego <strong>de</strong> violência, grave ameaça ou frau<strong>de</strong>.§ 3º Se o crime é cometido com o fim <strong>de</strong> obter vantagem econômica, aplica-se também multa.Art. 232 - (Revogado pela Lei nº 12.015, <strong>de</strong> 07.08.2009).CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS E TRÁFICO DE PESSOASManual para Promotoras Legais Populares2ª edição revisada e ampliada
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