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Cidadania, direitos humanos e trafico de pessoas - Organização ...

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22Com relação à questão racial, <strong>de</strong>staca-se a Convenção sobre a Eliminação <strong>de</strong> Todas as Formas<strong>de</strong> Discriminação Racial (1965), ratificada pelo Brasil em 1969. Esses tratados são <strong>de</strong> extremaimportância, pois, além <strong>de</strong> gerarem novas obrigações para o Brasil, que ratificou ambos, crianovas formas <strong>de</strong> reivindicação, uma vez que não havendo proteção efetiva a esses <strong>direitos</strong>internamente, há uma possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recurso à instância internacional para a satisfação dos<strong>direitos</strong> que estão sendo violados.TRÁFICO DE PESSOAS, CRIANÇAS E ADOLESCENTESCrianças e adolescentes são <strong>pessoas</strong> em <strong>de</strong>senvolvimento e, em função disso, têm direito àproteção especial e integral. Atualmente, no mundo inteiro está presente a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que a infânciatem um valor em si mesmo que <strong>de</strong>ve ser resguardado social e institucionalmente.Muitos avanços já foram conquistados, na esfera internacional, em termos da proteção aos<strong>direitos</strong> <strong>de</strong> crianças e adolescentes. Os tratados internacionais que mais se <strong>de</strong>stacam são aDeclaração dos Direitos da Criança e a Convenção sobre os Direitos das Crianças, ambas ratificadaspelo Brasil.No âmbito nacional, é o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - 1990) que consolida essaconcepção da importância da proteção <strong>de</strong> crianças e adolescentes. Proteção que também égarantida pela nossa Constituição, em seu art. 227, sobre o compromisso da socieda<strong>de</strong>, dafamília e do Estado para a efetivação das garantias e <strong>direitos</strong> fundamentais <strong>de</strong>sse grupo dapopulação.PARTE II - PROSTITUIÇÃO E TRÁFICO DE PESSOASVários aspectos a respeito do tema do tráfico <strong>de</strong> <strong>pessoas</strong> foram abordados até aqui, entretanto,ainda é preciso <strong>de</strong>svinculá-lo da ativida<strong>de</strong> da prostituição. A compreensão diferenciadaentre tráfico <strong>de</strong> <strong>pessoas</strong> e prostituição é estruturadora, tanto para a <strong>de</strong>smarginalização daprostituição como para o combate ao crime do tráfico <strong>de</strong> <strong>pessoas</strong>.O campo <strong>de</strong> estudos sobre a ativida<strong>de</strong> da prostituição, em praticamente todo o mundo, seconstituiu a partir <strong>de</strong> histórias e <strong>de</strong> análises que enfocam as vulnerabilida<strong>de</strong>s sociais, econômicase culturais como elementos centrais da prática da prostituição. Nessa perspectiva, homense mulheres são concebidos como sujeitos sem <strong>direitos</strong> e sem possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> escolhas.É preciso rediscutir essa concepção, pois ela abarca apenas um enfoque sobre a ativida<strong>de</strong> daprostituição. O <strong>de</strong>bate também <strong>de</strong>ve ser permeado pelo reconhecimento da liberda<strong>de</strong> e daautonomia, e pelos <strong>direitos</strong> <strong>humanos</strong>, enfocando os <strong>direitos</strong> laborais e os <strong>direitos</strong> sexuais <strong>de</strong>todas as <strong>pessoas</strong>.A prostituição é uma ativida<strong>de</strong> em que se trocam serviços sexuais por um bem e, assim, seestabelece uma relação comercial. O bem em questão po<strong>de</strong> ser dinheiro ou refeições, presentes,corridas <strong>de</strong> carro, entre outros. E a relação comercial estabelecida possui características <strong>de</strong>organização, tais como: regras para estarem com o cliente, roupas, práticas sexuais, horários,CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS E TRÁFICO DE PESSOASManual para Promotoras Legais Populares2ª edição revisada e ampliada

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