22Com relação à questão racial, <strong>de</strong>staca-se a Convenção sobre a Eliminação <strong>de</strong> Todas as Formas<strong>de</strong> Discriminação Racial (1965), ratificada pelo Brasil em 1969. Esses tratados são <strong>de</strong> extremaimportância, pois, além <strong>de</strong> gerarem novas obrigações para o Brasil, que ratificou ambos, crianovas formas <strong>de</strong> reivindicação, uma vez que não havendo proteção efetiva a esses <strong>direitos</strong>internamente, há uma possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recurso à instância internacional para a satisfação dos<strong>direitos</strong> que estão sendo violados.TRÁFICO DE PESSOAS, CRIANÇAS E ADOLESCENTESCrianças e adolescentes são <strong>pessoas</strong> em <strong>de</strong>senvolvimento e, em função disso, têm direito àproteção especial e integral. Atualmente, no mundo inteiro está presente a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que a infânciatem um valor em si mesmo que <strong>de</strong>ve ser resguardado social e institucionalmente.Muitos avanços já foram conquistados, na esfera internacional, em termos da proteção aos<strong>direitos</strong> <strong>de</strong> crianças e adolescentes. Os tratados internacionais que mais se <strong>de</strong>stacam são aDeclaração dos Direitos da Criança e a Convenção sobre os Direitos das Crianças, ambas ratificadaspelo Brasil.No âmbito nacional, é o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - 1990) que consolida essaconcepção da importância da proteção <strong>de</strong> crianças e adolescentes. Proteção que também égarantida pela nossa Constituição, em seu art. 227, sobre o compromisso da socieda<strong>de</strong>, dafamília e do Estado para a efetivação das garantias e <strong>direitos</strong> fundamentais <strong>de</strong>sse grupo dapopulação.PARTE II - PROSTITUIÇÃO E TRÁFICO DE PESSOASVários aspectos a respeito do tema do tráfico <strong>de</strong> <strong>pessoas</strong> foram abordados até aqui, entretanto,ainda é preciso <strong>de</strong>svinculá-lo da ativida<strong>de</strong> da prostituição. A compreensão diferenciadaentre tráfico <strong>de</strong> <strong>pessoas</strong> e prostituição é estruturadora, tanto para a <strong>de</strong>smarginalização daprostituição como para o combate ao crime do tráfico <strong>de</strong> <strong>pessoas</strong>.O campo <strong>de</strong> estudos sobre a ativida<strong>de</strong> da prostituição, em praticamente todo o mundo, seconstituiu a partir <strong>de</strong> histórias e <strong>de</strong> análises que enfocam as vulnerabilida<strong>de</strong>s sociais, econômicase culturais como elementos centrais da prática da prostituição. Nessa perspectiva, homense mulheres são concebidos como sujeitos sem <strong>direitos</strong> e sem possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> escolhas.É preciso rediscutir essa concepção, pois ela abarca apenas um enfoque sobre a ativida<strong>de</strong> daprostituição. O <strong>de</strong>bate também <strong>de</strong>ve ser permeado pelo reconhecimento da liberda<strong>de</strong> e daautonomia, e pelos <strong>direitos</strong> <strong>humanos</strong>, enfocando os <strong>direitos</strong> laborais e os <strong>direitos</strong> sexuais <strong>de</strong>todas as <strong>pessoas</strong>.A prostituição é uma ativida<strong>de</strong> em que se trocam serviços sexuais por um bem e, assim, seestabelece uma relação comercial. O bem em questão po<strong>de</strong> ser dinheiro ou refeições, presentes,corridas <strong>de</strong> carro, entre outros. E a relação comercial estabelecida possui características <strong>de</strong>organização, tais como: regras para estarem com o cliente, roupas, práticas sexuais, horários,CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS E TRÁFICO DE PESSOASManual para Promotoras Legais Populares2ª edição revisada e ampliada
23regularida<strong>de</strong>s, rotinas, preços, contatos. A prostituição é um “sistema relacional”, pois, por <strong>de</strong>finição,trata-se <strong>de</strong> relações, assim <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> pelo menos duas <strong>pessoas</strong> envolvidas.Apesar da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma ampliação do espectro <strong>de</strong> possíveis trocas entre as prostitutase os clientes, a relação comercial estabelecida com o cliente não se equipara às relações mantidascom os não clientes.A prostituição <strong>de</strong>ve ser entendida como aquela prática que envolve <strong>pessoas</strong> com mais<strong>de</strong> 18 anos, entendidas como legalmente capazes <strong>de</strong> tomar suas <strong>de</strong>cisões e se responsabilizarpor elas.Todavia, “é evi<strong>de</strong>nte que a prostituição, com seu status estigmatizado, alvo <strong>de</strong> repressão policial ecensura pelo senso comum, não é uma profissão como qualquer outra” 24 . A ativida<strong>de</strong> da prostituiçãoprecisa ser entendida e respeitada enquanto escolha. E isso requer um olhar cuidadosoe um <strong>de</strong>bate mediado pelo direito à liberda<strong>de</strong> e respeito à diferença.ATIVIDADE DA PROSTITUIÇÃO E O CÓDIGO PENAL BRASILEIROSegundo o Código Penal Brasileiro (1940), o ato <strong>de</strong> prostituir-se não é crime, entretanto, todoseu entorno é consi<strong>de</strong>rado contravenção ou crime. Por exemplo: facilitar a prostituição, auxiliaralguém no ato <strong>de</strong> se prostituir, manter lugar <strong>de</strong>stinado a encontro com profissionais dosexo, manter local on<strong>de</strong> acontece a prostituição, são contravenções ou crimes tipificados peloCódigo Penal, com penas que variam <strong>de</strong> um a seis anos <strong>de</strong> prisão.Contravenção penal é um ato ilegal, <strong>de</strong> menor potencial lesivo para a socieda<strong>de</strong>, ouseja, menos grave do que o crime. Quem pratica a contravenção está sujeito a pena <strong>de</strong>multa ou prisão simples, normalmente <strong>de</strong> até um ano. São sinônimos <strong>de</strong> contravenção:infração e transgressão.No que tange ao tráfico <strong>de</strong> <strong>pessoas</strong>, o Código Penal regulamentava, antes das alterações realizadasem 2005, apenas o tráfico <strong>de</strong> mulheres para fins <strong>de</strong> exploração sexual. Agora os artigos231 e 231-A do Código Penal se referem a <strong>pessoas</strong> em franca tentativa <strong>de</strong> superar a restrição<strong>de</strong> gênero e ampliar o rol <strong>de</strong> condutas tipificadas.Permanece, contudo, a figura da exploração sexual como central na tipificação do crime <strong>de</strong>“Tráfico internacional <strong>de</strong> <strong>pessoas</strong>” e “Tráfico interno <strong>de</strong> <strong>pessoas</strong>”, o que reforça a errada associaçãoentre prostituição e tráfico <strong>de</strong> <strong>pessoas</strong> e sugere que <strong>pessoas</strong> são traficadas, exclusivamente,para servir ao mercado do sexo.Certamente, há uma necessida<strong>de</strong> real em realizar na socieda<strong>de</strong> uma discussão séria e comprometidacom os <strong>direitos</strong> <strong>humanos</strong> das e dos profissionais do sexo, visando <strong>de</strong>sconstrução <strong>de</strong>mitos e avanços legislativos sobre a prostituição.24Fonseca, Claudia. A dupla carreira da mulher prostituta. In: Revista Estudos Feministas, Rio <strong>de</strong> Janeiro, v. 4, n. 1, 1996.CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS E TRÁFICO DE PESSOASManual para Promotoras Legais Populares2ª edição revisada e ampliada
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