Edição Especial - Faap
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emuneração dos ministros do Supremo Tribunal Federal), foram definidos<br />
subtetos, aplicando-se como limite, nos municípios, o subsídio do prefeito, e<br />
nos estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do governador no âmbito<br />
do Poder Executivo, o subsídio dos deputados estaduais e distritais no âmbito<br />
do Poder Legislativo, e o dos desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado<br />
a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal<br />
Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do<br />
Ministério Público, aos procuradores e aos defensores públicos; (2) a<br />
previdência complementar será assegurada aos servidores cujos proventos<br />
superem o limite máximo para os benefícios do RGPS; (3) restringiu o direito<br />
de aposentadoria integral aos servidores que ingressaram no serviço público até<br />
a data de publicação da EC 20, de 15/12/199817. As medidas relativas ao teto geral de remuneração continuaram sendo<br />
proteladas e somente em 2005 o valor da remuneração dos ministros do STF<br />
foi definido e passou a servir como teto. Continuam, entretanto, existindo<br />
remunerações acima desse valor, que tem sido contestado administrativa e<br />
judicialmente, em particular por membros do Poder Judiciário. Quanto ao item<br />
(2), também do parágrafo anterior, o assunto continua pendente de legislação<br />
que estabeleça os planos de previdência complementar, pendência esta já<br />
apontada anteriormente, e cuja superação seria fundamental para trazer os<br />
benefícios do RF mais em linha com os do RGPS.<br />
1.3. Fundos fechados de previdência complementar<br />
Esses fundos são predominantemente organizados no âmbito de empresas,<br />
inclusive estatais. A Tabela 1 resume várias características desses fundos.<br />
17 Desde que satisfeitas cumulativamente as seguintes condições: (a) 53 anos de idade se homem e 48 anos<br />
de idade se mulher; (b) 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; (c) contar<br />
tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: (i) 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher; e (ii)<br />
um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, na data de publicação daquela<br />
Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo referido no item (a).<br />
O sistema brasileiro de previdência..., Roberto Macedo, p. 110-124<br />
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