Edição Especial - Faap
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Estas novas diretrizes incorporaram-se às principais políticas e programas<br />
implementados pelo governo federal a partir de 1995 e passaram também a<br />
orientar as iniciativas dos estados e municípios na área educacional. Como eixo<br />
comum das ações dos três níveis de governo, observa-se uma forte ênfase na<br />
descentralização da gestão educacional, orientada para a promoção e o<br />
fortalecimento da autonomia da escola.<br />
As reformas institucionais no setor educacional – consolidadas por meio da<br />
Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996; da criação do Fundo<br />
de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do<br />
Magistério (Fundef); da aprovação da nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação<br />
Nacional (Lei 9.394/96) e da reorganização e redefinição das competências do<br />
Conselho Nacional de Educação (CNE) – reforçaram o papel do governo federal<br />
de coordenador das políticas nacionais, ao mesmo tempo que redefiniram as<br />
responsabilidades dos estados e municípios na oferta dos serviços educacionais 13.<br />
Além disso, foram criados mecanismos que incentivam a parceria e a articulação das<br />
três esferas do poder público em torno de uma meta comum: a melhoria da<br />
qualidade da aprendizagem e a busca da escola efetiva.<br />
3.1. Principais políticas do governo federal no período 1995-2002<br />
Ao reconhecer o papel dos estados e municípios na oferta da educação<br />
básica, o governo federal orientou as políticas nacionais para a promoção da<br />
melhoria da qualidade e da eqüidade, destacando-se, a partir de 1995, as<br />
seguintes iniciativas:<br />
Políticas de descentralização, promoção de eqüidade e fortalecimento da<br />
escola pública<br />
• a criação e implantação do Fundef, que estabelece maior eqüidade na<br />
distribuição dos recursos da educação – garantindo, assim, condições efetivas para a<br />
recuperação dos salários dos professores e para o resgate do prestígio social da carreira<br />
– e assegura um investimento mínimo anual por aluno, a ser complementado pela<br />
União nos estados em que este valor per capita não for alcançado 14.<br />
13 De acordo com a nova redação dada pela Emenda Constitucional n.º 14 ao Art. 211 da Constituição<br />
Federal, os municípios deverão atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil,<br />
cabendo aos estados e ao Distrito Federal atuar prioritariamente no ensino fundamental e médio.<br />
Determinou, ainda, que os estados e municípios deverão estabelecer formas de colaboração para assegurar<br />
a universalização do ensino obrigatório. A União, por sua vez, foi incumbida de exercer, em matéria<br />
educacional, “função redistributiva e supletiva, de forma a garantir a equalização de oportunidades<br />
educacionais e padrões mínimos de qualidade do ensino, mediante assistência técnica e financeira aos<br />
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios”.<br />
14 A Emenda Constitucional n.º 14, que instituiu este fundo, determina que os estados e municípios devem<br />
aplicar no ensino fundamental pelos próximos dez anos, no mínimo, 60% dos recursos vinculados à<br />
educação. Ou seja, devem ser destinados ao ensino obrigatório 15% de todas as receitas estaduais e<br />
municipais, inclusive as provenientes de transferências intergovernamentais. O Fundef é constituído, no<br />
âmbito de cada unidade da Federação, por 15% dos recursos: do Fundo de Participação dos Estados (FPE);<br />
do Fundo de Participação dos Municípios (FPM); da parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados<br />
(IPI) devida aos estados e ao Distrito Federal; da parcela do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e<br />
Serviços (ICMS) devida ao Distrito Federal, aos estados e aos municípios; compensação financeira paga pela<br />
União aos estados e aos municípios pela desoneração das exportações – Lei Complementar n.º 87, de 1996.<br />
Estes recursos são divididos entre o estado e os seus municípios de acordo com o número de matrículas nas<br />
respectivas redes de ensino fundamental. Do que couber a cada um, 60% pelo menos devem ser destinados<br />
ao pagamento dos professores que estão em sala de aula. Os valores mínimos, por aluno, fixados em 2002,<br />
foram R$ 418,00 para as séries de 1.ª a 4.ª e R$ 438,90 para as séries de 5.ª a 8.ª.<br />
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Revista de Economia & Relações Internacionais, vol.5(edição especial), 2006