27.08.2013 Views

Edição Especial - Faap

Edição Especial - Faap

Edição Especial - Faap

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Estas novas diretrizes incorporaram-se às principais políticas e programas<br />

implementados pelo governo federal a partir de 1995 e passaram também a<br />

orientar as iniciativas dos estados e municípios na área educacional. Como eixo<br />

comum das ações dos três níveis de governo, observa-se uma forte ênfase na<br />

descentralização da gestão educacional, orientada para a promoção e o<br />

fortalecimento da autonomia da escola.<br />

As reformas institucionais no setor educacional – consolidadas por meio da<br />

Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996; da criação do Fundo<br />

de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do<br />

Magistério (Fundef); da aprovação da nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação<br />

Nacional (Lei 9.394/96) e da reorganização e redefinição das competências do<br />

Conselho Nacional de Educação (CNE) – reforçaram o papel do governo federal<br />

de coordenador das políticas nacionais, ao mesmo tempo que redefiniram as<br />

responsabilidades dos estados e municípios na oferta dos serviços educacionais 13.<br />

Além disso, foram criados mecanismos que incentivam a parceria e a articulação das<br />

três esferas do poder público em torno de uma meta comum: a melhoria da<br />

qualidade da aprendizagem e a busca da escola efetiva.<br />

3.1. Principais políticas do governo federal no período 1995-2002<br />

Ao reconhecer o papel dos estados e municípios na oferta da educação<br />

básica, o governo federal orientou as políticas nacionais para a promoção da<br />

melhoria da qualidade e da eqüidade, destacando-se, a partir de 1995, as<br />

seguintes iniciativas:<br />

Políticas de descentralização, promoção de eqüidade e fortalecimento da<br />

escola pública<br />

• a criação e implantação do Fundef, que estabelece maior eqüidade na<br />

distribuição dos recursos da educação – garantindo, assim, condições efetivas para a<br />

recuperação dos salários dos professores e para o resgate do prestígio social da carreira<br />

– e assegura um investimento mínimo anual por aluno, a ser complementado pela<br />

União nos estados em que este valor per capita não for alcançado 14.<br />

13 De acordo com a nova redação dada pela Emenda Constitucional n.º 14 ao Art. 211 da Constituição<br />

Federal, os municípios deverão atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil,<br />

cabendo aos estados e ao Distrito Federal atuar prioritariamente no ensino fundamental e médio.<br />

Determinou, ainda, que os estados e municípios deverão estabelecer formas de colaboração para assegurar<br />

a universalização do ensino obrigatório. A União, por sua vez, foi incumbida de exercer, em matéria<br />

educacional, “função redistributiva e supletiva, de forma a garantir a equalização de oportunidades<br />

educacionais e padrões mínimos de qualidade do ensino, mediante assistência técnica e financeira aos<br />

Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios”.<br />

14 A Emenda Constitucional n.º 14, que instituiu este fundo, determina que os estados e municípios devem<br />

aplicar no ensino fundamental pelos próximos dez anos, no mínimo, 60% dos recursos vinculados à<br />

educação. Ou seja, devem ser destinados ao ensino obrigatório 15% de todas as receitas estaduais e<br />

municipais, inclusive as provenientes de transferências intergovernamentais. O Fundef é constituído, no<br />

âmbito de cada unidade da Federação, por 15% dos recursos: do Fundo de Participação dos Estados (FPE);<br />

do Fundo de Participação dos Municípios (FPM); da parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados<br />

(IPI) devida aos estados e ao Distrito Federal; da parcela do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e<br />

Serviços (ICMS) devida ao Distrito Federal, aos estados e aos municípios; compensação financeira paga pela<br />

União aos estados e aos municípios pela desoneração das exportações – Lei Complementar n.º 87, de 1996.<br />

Estes recursos são divididos entre o estado e os seus municípios de acordo com o número de matrículas nas<br />

respectivas redes de ensino fundamental. Do que couber a cada um, 60% pelo menos devem ser destinados<br />

ao pagamento dos professores que estão em sala de aula. Os valores mínimos, por aluno, fixados em 2002,<br />

foram R$ 418,00 para as séries de 1.ª a 4.ª e R$ 438,90 para as séries de 5.ª a 8.ª.<br />

180<br />

Revista de Economia & Relações Internacionais, vol.5(edição especial), 2006

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!