Edição Especial - Faap
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A seguir serão propostas algumas mudanças que seguem um referencial<br />
teórico. Nessa linha, defende-se um sistema previdenciário e de assistência social<br />
eficaz no cumprimento dos fins a que se destina, eficiente no sentido de não<br />
levar a distorções no melhor uso dos recursos da sociedade, equilibrado no seu<br />
orçamento e na sua execução, e socialmente justo tanto ao arrecadar recursos<br />
como ao distribuí-los sob a forma de benefícios.<br />
Tomando-se o sistema previdenciário e de assistência social encontrado antes<br />
da Constituição de 1988, era fácil diagnosticar que o mesmo era falho à luz desses<br />
aspectos. Assim, não era eficaz porque excluía de sua cobertura segmentos<br />
importantes como grande parte dos trabalhadores rurais, além de grupos<br />
particularmente vulneráveis, como os idosos e inválidos carentes de rendimentos.<br />
Essa ineficácia se ampliava em face do valor irrisório de alguns benefícios recebidos,<br />
ao mesmo tempo em que era evidente sua iniqüidade social.<br />
Essa também se evidenciava e ainda se evidencia nos claros privilégios que<br />
distinguiam o RF do RGPS. E, do ponto de vista da arrecadação das receitas,<br />
esse regime dos servidores públicos era sustentado por impostos e taxas dos<br />
contribuintes em geral, na sua maioria sujeitos ao regime de benefícios do<br />
RGPS. Mesmo dentro desse regime, havia o problema de que benefícios<br />
tipicamente de assistência social, como os pagos a não-contribuintes do sistema,<br />
como a renda mensal vitalícia devida a idosos e inválidos, eram custeados com<br />
recursos derivados de contribuições sobre a folha de salários, e não do<br />
orçamento de impostos e taxas do governo.<br />
Do ponto de vista da eficiência, o sistema público era e ainda é claramente<br />
distorcido, pois estimula a aposentadoria precoce, permitindo que, por falta de um<br />
limite de idade adequado, pessoas ainda com grande capacidade de trabalho se<br />
entreguem à ociosidade, ou utilizem a aposentadoria apenas como um rendimento<br />
a mais. No caso do desequilíbrio orçamentário, este já se revelava gravemente, era<br />
negativo no caso dos servidores públicos e apontava na mesma direção para o caso<br />
do sistema previdenciário dos trabalhadores em geral, em face do crescimento do<br />
valor dos benefícios e de redução da razão contribuintes/ beneficiários.<br />
Ao universalizar e expandir benefícios, e consagrar a opção por um regime<br />
que agrega previdência e assistência social, a Constituição de 1988 avançou na<br />
direção de tornar mais eficaz a previdência dos trabalhadores em geral e as ações<br />
de assistência social voltadas para grupos anteriormente em grande parte excluídos<br />
e/ou mais vulneráveis, como os trabalhadores rurais, os idosos e inválidos.<br />
Contudo, não foi coerente nos seus avanços, pois agravou desequilíbrios<br />
orçamentários efetivos ou potenciais ao não prover adequadas fontes de recursos.<br />
E, ainda, agravou injustiças, com novas vantagens para os servidores públicos.<br />
Valores como a eficácia, a eficiência e a justiça social são abstratos por<br />
natureza e de difícil percepção para a maioria da sociedade brasileira. Já o<br />
desequilíbrio orçamentário, quando ocorre, é mais perceptível, além de acordar<br />
para o problema as autoridades encarregadas de gerir as finanças públicas.<br />
Quando a necessidade de correção desse desequilíbrio se impõe pela gravidade<br />
do problema é que surgem as maiores oportunidades de corrigir as demais<br />
distorções.<br />
120<br />
Revista de Economia & Relações Internacionais, vol.5(edição especial), 2006