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Edição Especial - Faap

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A seguir serão propostas algumas mudanças que seguem um referencial<br />

teórico. Nessa linha, defende-se um sistema previdenciário e de assistência social<br />

eficaz no cumprimento dos fins a que se destina, eficiente no sentido de não<br />

levar a distorções no melhor uso dos recursos da sociedade, equilibrado no seu<br />

orçamento e na sua execução, e socialmente justo tanto ao arrecadar recursos<br />

como ao distribuí-los sob a forma de benefícios.<br />

Tomando-se o sistema previdenciário e de assistência social encontrado antes<br />

da Constituição de 1988, era fácil diagnosticar que o mesmo era falho à luz desses<br />

aspectos. Assim, não era eficaz porque excluía de sua cobertura segmentos<br />

importantes como grande parte dos trabalhadores rurais, além de grupos<br />

particularmente vulneráveis, como os idosos e inválidos carentes de rendimentos.<br />

Essa ineficácia se ampliava em face do valor irrisório de alguns benefícios recebidos,<br />

ao mesmo tempo em que era evidente sua iniqüidade social.<br />

Essa também se evidenciava e ainda se evidencia nos claros privilégios que<br />

distinguiam o RF do RGPS. E, do ponto de vista da arrecadação das receitas,<br />

esse regime dos servidores públicos era sustentado por impostos e taxas dos<br />

contribuintes em geral, na sua maioria sujeitos ao regime de benefícios do<br />

RGPS. Mesmo dentro desse regime, havia o problema de que benefícios<br />

tipicamente de assistência social, como os pagos a não-contribuintes do sistema,<br />

como a renda mensal vitalícia devida a idosos e inválidos, eram custeados com<br />

recursos derivados de contribuições sobre a folha de salários, e não do<br />

orçamento de impostos e taxas do governo.<br />

Do ponto de vista da eficiência, o sistema público era e ainda é claramente<br />

distorcido, pois estimula a aposentadoria precoce, permitindo que, por falta de um<br />

limite de idade adequado, pessoas ainda com grande capacidade de trabalho se<br />

entreguem à ociosidade, ou utilizem a aposentadoria apenas como um rendimento<br />

a mais. No caso do desequilíbrio orçamentário, este já se revelava gravemente, era<br />

negativo no caso dos servidores públicos e apontava na mesma direção para o caso<br />

do sistema previdenciário dos trabalhadores em geral, em face do crescimento do<br />

valor dos benefícios e de redução da razão contribuintes/ beneficiários.<br />

Ao universalizar e expandir benefícios, e consagrar a opção por um regime<br />

que agrega previdência e assistência social, a Constituição de 1988 avançou na<br />

direção de tornar mais eficaz a previdência dos trabalhadores em geral e as ações<br />

de assistência social voltadas para grupos anteriormente em grande parte excluídos<br />

e/ou mais vulneráveis, como os trabalhadores rurais, os idosos e inválidos.<br />

Contudo, não foi coerente nos seus avanços, pois agravou desequilíbrios<br />

orçamentários efetivos ou potenciais ao não prover adequadas fontes de recursos.<br />

E, ainda, agravou injustiças, com novas vantagens para os servidores públicos.<br />

Valores como a eficácia, a eficiência e a justiça social são abstratos por<br />

natureza e de difícil percepção para a maioria da sociedade brasileira. Já o<br />

desequilíbrio orçamentário, quando ocorre, é mais perceptível, além de acordar<br />

para o problema as autoridades encarregadas de gerir as finanças públicas.<br />

Quando a necessidade de correção desse desequilíbrio se impõe pela gravidade<br />

do problema é que surgem as maiores oportunidades de corrigir as demais<br />

distorções.<br />

120<br />

Revista de Economia & Relações Internacionais, vol.5(edição especial), 2006

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