Manual de Convênios e Termos de Cooperação FINEP - CGU
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pagamento a pessoa física que não possua conta bancária, observado o limite <strong>de</strong><br />
R$ 800,00 (oitocentos reais) por fornecedor ou prestador <strong>de</strong> serviço.<br />
Para convênios e termos <strong>de</strong> cooperação regidos pela IN CDFNDCT 01/10:<br />
Para convênios:<br />
• Os recursos <strong>de</strong>verão ser mantidos na conta bancária específica e somente<br />
po<strong>de</strong>rão ser utilizados para pagamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas ou repasse <strong>de</strong> recursos<br />
constantes do plano <strong>de</strong> trabalho ou para aplicação no mercado financeiro,<br />
nas hipóteses previstas em lei ou na IN CDFNDCT 01/10.<br />
• Nos atos referentes à movimentação e ao uso dos recursos, os pagamentos<br />
<strong>de</strong>verão ser realizados, exclusivamente, mediante cheque nominativo, or<strong>de</strong>m<br />
bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> saque<br />
autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fiquem i<strong>de</strong>ntificados sua<br />
<strong>de</strong>stinação e, no caso <strong>de</strong> pagamento, o credor.<br />
• Será permitida, para projeto cujo arranjo institucional se constitua em re<strong>de</strong><br />
e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que estabelecida no instrumento contratual, a transferência <strong>de</strong> recursos<br />
da conta bancária do convênio para contas bancárias específicas <strong>de</strong> outros<br />
partícipes, que serão responsáveis diretos pela gestão financeira <strong>de</strong>sses recursos<br />
visando à execução do projeto.<br />
Caberá ao convenente apresentar prestação <strong>de</strong> contas consolidada à <strong>FINEP</strong>.<br />
• Excepcionalmente e caso ocorra atraso na liberação <strong>de</strong> recursos durante a<br />
vigência do instrumento que não possa ser imputado aos convenentes,<br />
executores ou intervenientes, os gastos previstos no plano <strong>de</strong> trabalho relativos<br />
às parcelas em atraso, po<strong>de</strong>rão ser ressarcidos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que necessários à<br />
continuida<strong>de</strong> do objeto.<br />
• Será permitida a utilização <strong>de</strong> ressarcimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas referente ao custeio<br />
<strong>de</strong> diárias, vencimentos e obrigações patronais, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja comprovação<br />
dos gastos efetuados.<br />
MANUAL DE CONVÊNIOS E TERMOS DE COOPERAÇÃO 2010 45