23.01.2014 Views

sobre a Aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União ...

sobre a Aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União ...

sobre a Aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União ...

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Título I<br />

Digni<strong>da</strong>de<br />

Artigo 1.º<br />

Digni<strong>da</strong>de do ser humano<br />

A digni<strong>da</strong>de do ser humano é inviolável. Deve ser respeita<strong>da</strong><br />

e protegi<strong>da</strong>.<br />

Artigo 2.º<br />

Direito à vi<strong>da</strong><br />

1. To<strong>da</strong>s as pessoas têm direito à vi<strong>da</strong>.<br />

2. Ninguém pode ser condenado à pena de morte, nem executado.<br />

Artigo 3.º<br />

Direito à integri<strong>da</strong>de do ser humano<br />

1. To<strong>da</strong>s as pessoas têm direito ao respeito pela sua integri<strong>da</strong>de física<br />

e mental.<br />

2. No domínio <strong>da</strong> medicina e <strong>da</strong> biologia, devem ser respeita<strong>dos</strong>,<br />

designa<strong>da</strong>mente:<br />

(a) O consentimento livre e esclarecido <strong>da</strong> pessoa, nos termos <strong>da</strong><br />

lei;<br />

(b) A proibição <strong>da</strong>s práticas eugénicas, nomea<strong>da</strong>mente <strong>da</strong>s que têm<br />

por finali<strong>da</strong>de a seleção <strong>da</strong>s pessoas;<br />

(c) A proibição de transformar o corpo humano ou as suas partes,<br />

enquanto tais, numa fonte de lucro;<br />

(d) A proibição <strong>da</strong> clonagem reprodutiva <strong>dos</strong> seres humanos.<br />

Artigo 4.º<br />

Proibição <strong>da</strong> tortura e <strong>dos</strong> tratos ou penas<br />

desumanos ou degra<strong>da</strong>ntes<br />

Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas desumanos<br />

ou degra<strong>da</strong>ntes.<br />

Artigo 5.º<br />

Proibição <strong>da</strong> escravidão e do trabalho forçado<br />

1. Ninguém pode ser sujeito a escravidão nem a servidão.<br />

2. Ninguém pode ser constrangido a realizar trabalho forçado ou<br />

obrigatório.<br />

3. É proibido o tráfico de seres humanos.<br />

Título II<br />

Liber<strong>da</strong>des<br />

Artigo 6.º<br />

Direito à liber<strong>da</strong>de e à segurança<br />

To<strong>da</strong> a pessoa tem direito à liber<strong>da</strong>de e segurança.<br />

Artigo 7.º<br />

Respeito pela vi<strong>da</strong> priva<strong>da</strong> e familiar<br />

To<strong>da</strong>s as pessoas têm direito ao respeito pela sua vi<strong>da</strong> priva<strong>da</strong> e familiar,<br />

pelo seu domicílio e pelas suas comunicações.<br />

Artigo 8.º<br />

Proteção de <strong>da</strong><strong>dos</strong> pessoais<br />

1. To<strong>da</strong>s as pessoas têm direito à proteção <strong>dos</strong> <strong>da</strong><strong>dos</strong> de caráter pessoal<br />

que lhes digam respeito.<br />

2. Esses <strong>da</strong><strong>dos</strong> devem ser objeto de um tratamento leal, para fins<br />

específicos e com o consentimento <strong>da</strong> pessoa interessa<strong>da</strong> ou com<br />

outro fun<strong>da</strong>mento legítimo previsto por lei. To<strong>da</strong>s as pessoas têm<br />

o direito de aceder aos <strong>da</strong><strong>dos</strong> coligi<strong>dos</strong> que lhes digam respeito e de<br />

obter a respetiva retificação.<br />

3. O cumprimento destas regras fica sujeito a fiscalização por parte de<br />

uma autori<strong>da</strong>de independente.<br />

Artigo 9.º<br />

Direito de contrair casamento<br />

e de constituir família<br />

O direito de contrair casamento e o direito de constituir família são<br />

garanti<strong>dos</strong> pelas legislações nacionais que regem o respetivo exercício.<br />

Artigo 10.º<br />

Liber<strong>da</strong>de de pensamento, de consciência<br />

e de religião<br />

1. To<strong>da</strong>s as pessoas têm direito à liber<strong>da</strong>de de pensamento, de consciência<br />

e de religião. Este direito implica a liber<strong>da</strong>de de mu<strong>da</strong>r de<br />

religião ou de convicção, bem como a liber<strong>da</strong>de de manifestar a sua<br />

religião ou a sua convicção, individual ou coletivamente, em público<br />

ou em privado, através do culto, do ensino, de práticas e <strong>da</strong> celebração<br />

de ritos.<br />

141

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!