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sobre a Aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União ...

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(incluindo o Parlamento Europeu e o Conselho) devem respeitar a <strong>Carta</strong>, em especial durante<br />

o processo legislativo.<br />

A <strong>Carta</strong> aplica-se aos Esta<strong>dos</strong>-Membros quando estes aplicam o direito <strong>da</strong> UE. O fator de<br />

conexão de uma alega<strong>da</strong> violação <strong>da</strong> <strong>Carta</strong> com o direito <strong>da</strong> UE dependerá <strong>da</strong> situação concreta.<br />

Por exemplo, existe um fator de conexão se a legislação nacional de transposição de uma diretiva<br />

<strong>da</strong> UE for incompatível com os direitos fun<strong>da</strong>mentais, se uma autori<strong>da</strong>de pública aplicar o direito<br />

<strong>da</strong> UE sem respeitar os direitos fun<strong>da</strong>mentais ou se a decisão definitiva de um tribunal nacional<br />

aplicar ou interpretar o direito <strong>da</strong> UE de forma incompatível com os direitos fun<strong>da</strong>mentais.<br />

Se uma autori<strong>da</strong>de nacional (administração ou tribunal) violar direitos fun<strong>da</strong>mentais<br />

estabeleci<strong>dos</strong> na <strong>Carta</strong> ao aplicar o direito <strong>da</strong> UE, a Comissão pode submeter a questão<br />

ao Tribunal de Justiça <strong>da</strong> União Europeia. A Comissão não é um órgão judicial nem um<br />

tribunal de recurso contra decisões de tribunais nacionais ou internacionais. Por uma questão<br />

de princípio, também não aprecia o mérito de casos concretos, exceto se for pertinente para<br />

a execução <strong>da</strong> sua tarefa de assegurar que os Esta<strong>dos</strong>-Membros aplicam corretamente<br />

o direito <strong>da</strong> UE. Em especial se detetar um problema mais vasto, a Comissão pode contactar as<br />

autori<strong>da</strong>des nacionais para que estas lhe deem solução e, em última instância, pode levar um<br />

Estado-Membro ao Tribunal de Justiça. O objetivo deste procedimento consiste em assegurar<br />

que a legislação nacional em causa, ou uma prática <strong>da</strong>s administrações ou <strong>dos</strong> tribunais<br />

nacionais, cumprem o disposto no direito <strong>da</strong> UE.<br />

Sempre que uma pessoa ou uma empresa considerar que uma medi<strong>da</strong> <strong>da</strong>s instituições <strong>da</strong> UE<br />

que as afeta diretamente viola os direitos fun<strong>da</strong>mentais consagra<strong>dos</strong> na <strong>Carta</strong>, pode apresentar<br />

o seu caso ao Tribunal de Justiça <strong>da</strong> União Europeia, que, em determina<strong>da</strong>s condições, tem<br />

competência para anular essa medi<strong>da</strong>.<br />

A Comissão não tem competência para analisar as queixas relativas a matérias<br />

que não são abrangi<strong>da</strong>s pelo âmbito de aplicação do direito <strong>da</strong> UE. Isto não significa<br />

necessariamente que não haja violação <strong>dos</strong> direitos fun<strong>da</strong>mentais. Se a situação não disser<br />

respeito ao direito <strong>da</strong> UE, cabe exclusivamente aos Esta<strong>dos</strong>-Membros garantir o cumprimento<br />

<strong>da</strong>s suas obrigações em matéria de direitos fun<strong>da</strong>mentais. Os Esta<strong>dos</strong>-Membros dispõem<br />

de normas nacionais exaustivas nesta matéria, que são protegi<strong>da</strong>s pelos juízes nacionais<br />

e tribunais constitucionais. Por conseguinte, as queixas devem ser apresenta<strong>da</strong>s a nível<br />

nacional em primeira instância.<br />

Além disso, to<strong>dos</strong> os países <strong>da</strong> UE assumiram obrigações no âmbito <strong>da</strong> Convenção Europeia<br />

<strong>dos</strong> <strong>Direitos</strong> do Homem (CEDH), que são independentes <strong>da</strong>s obrigações que decorrem do<br />

direito <strong>da</strong> UE. Por conseguinte, como último recurso e após ter esgotado to<strong>da</strong>s as vias de<br />

recurso disponíveis a nível nacional, é possível intentar uma ação junto do Tribunal Europeu <strong>dos</strong><br />

<strong>Direitos</strong> do Homem, de Estrasburgo, relativa à violação de um direito consagrado na CEDH por<br />

parte de um Estado-Membro. O Tribunal Europeu <strong>dos</strong> <strong>Direitos</strong> do Homem elaborou uma lista de<br />

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