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sobre a Aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União ...

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negociação e de ação coletiva. Em particular, na<br />

sequência de negociações infrutíferas entre os<br />

parceiros sociais competentes tendo em vista<br />

a renovação <strong>da</strong> convenção coletiva, a Espanha<br />

adotou uma lei que regula as condições de trabalho<br />

<strong>dos</strong> controladores de tráfego aéreo espanhol.<br />

Confronta<strong>da</strong> com uma greve, declarou o estado<br />

de emergência para impedir a sua concretização.<br />

A Comissão respondeu que não existe legislação<br />

<strong>da</strong> UE que impeça os Esta<strong>dos</strong>-Membros de introduzir,<br />

mediante legislação nacional, alterações<br />

de práticas anteriormente aplica<strong>da</strong>s no âmbito<br />

de convenções coletivas. Também não existe<br />

qualquer legislação específica <strong>da</strong> UE que regule<br />

o direito de associação ou o direito à greve. Nestas<br />

circunstâncias, não parecia haver aqui qualquer<br />

ligação com a legislação <strong>da</strong> UE. Cabe, portanto, às<br />

autori<strong>da</strong>des competentes, incluindo os tribunais,<br />

avaliar a legali<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s eventuais restrições ao<br />

exercício desses direitos e fazer cumprir a legislação<br />

nacional aplicável, respeitando devi<strong>da</strong>mente<br />

as obrigações internacionais do Estado-Membro<br />

em questão.<br />

A Comissão está atualmente a preparar a revisão do quadro legislativo <strong>sobre</strong> o destacamento<br />

de trabalhadores no contexto <strong>da</strong> prestação de serviços. Em conformi<strong>da</strong>de com o Ato para<br />

o Mercado Único (82), a Comissão apresentará duas propostas legislativas: uma diretiva<br />

destina<strong>da</strong> a melhorar e reforçar a transposição, a aplicação e o cumprimento <strong>da</strong> diretiva do<br />

destacamento de trabalhadores, que incluirá medi<strong>da</strong>s para prevenir e sancionar as infrações<br />

e a utilização abusiva <strong>da</strong>s regras aplicáveis, acompanha<strong>da</strong> de um regulamento que virá<br />

clarificar o exercício <strong>da</strong>s liber<strong>da</strong>des de estabelecimento e de prestação de serviços, juntamente<br />

com outros direitos sociais fun<strong>da</strong>mentais.<br />

A Comissão lançou uma base de <strong>da</strong><strong>dos</strong> consultável respeitante a acor<strong>dos</strong> de empresa<br />

transnacionais e trabalhou com os Esta<strong>dos</strong>-Membros e os parceiros sociais a fim de conseguir<br />

uma utilização mais frequente deste tipo de acor<strong>dos</strong>. Estes acor<strong>dos</strong> são o fruto de negociações<br />

transnacionais a nível <strong>da</strong>s empresas e abrangem situações nos diversos países em que se<br />

encontram empresas europeias/multinacionais ou que sejam afeta<strong>dos</strong> por decisões <strong>da</strong>s<br />

empresas. Até à <strong>da</strong>ta, os serviços <strong>da</strong> Comissão registaram cerca de 215 acor<strong>dos</strong> de empresa<br />

transnacionais e textos conjuntos em 138 empresas, que empregam mais de 10 milhões de<br />

trabalhadores.<br />

Condições de trabalho justas e equitativas<br />

A <strong>Carta</strong> garante que to<strong>dos</strong> os trabalhadores têm direito a condições de trabalho que respeitem<br />

a sua saúde, segurança e digni<strong>da</strong>de. To<strong>dos</strong> os trabalhadores têm direito a uma limitação <strong>da</strong><br />

duração máxima do trabalho e a perío<strong>dos</strong> de descanso diário e semanal, bem como a um<br />

período anual de férias pagas.<br />

Existe um corpo substancial de legislação <strong>da</strong> UE nesta matéria, em especial relativa à saúde<br />

e segurança no trabalho (83). Este quadro foi ain<strong>da</strong> reforçado com a proposta <strong>da</strong> Comissão<br />

de novas regras <strong>da</strong> UE quanto aos requisitos mínimos de saúde e segurança para a exposição<br />

<strong>dos</strong> trabalhadores aos riscos devi<strong>dos</strong> a agentes físicos (campos eletromagnéticos) (84).<br />

(82) Comunicação <strong>da</strong> Comissão: Ato para o Mercado Único — Doze alavancas para estimular o crescimento e reforçar a confiança<br />

mútua — Juntos para um novo crescimento, COM(2011) 206 final, disponível em: http://ec.europa.eu/internal_market/smact/<br />

docs/20110413-communication_en.pdf<br />

(83) O elemento central é a Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medi<strong>da</strong>s destina<strong>da</strong>s<br />

a promover a melhoria <strong>da</strong> segurança e <strong>da</strong> saúde <strong>dos</strong> trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1), que estabelece<br />

princípios gerais em matéria de proteção <strong>da</strong> saúde e segurança <strong>dos</strong> trabalhadores. Várias diretivas setoriais abrangem diversos riscos<br />

específicos, nomea<strong>da</strong>mente a exposição <strong>dos</strong> trabalhadores a agentes biológicos e químicos no trabalho, ruído, trabalho em estaleiros<br />

de construção, movimentação manual de cargas, etc. Outro diploma importante regula os horários de trabalho e, entre outros, os<br />

perío<strong>dos</strong> mínimos de descanso diário e semanal, as pausas, a duração máxima do tempo de trabalho semanal, o trabalho noturno<br />

e as férias anuais.<br />

(84) Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de<br />

exposição <strong>dos</strong> trabalhadores aos riscos devi<strong>dos</strong> aos agentes físicos (campos eletromagnéticos), COM(2011) 348 final, disponível em:<br />

http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0348:FIN:PT:PDF<br />

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