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sobre a Aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União ...

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A Comissão continuou a acompanhar a aplicação <strong>da</strong>s regras <strong>da</strong> UE em matéria de<br />

coordenação <strong>da</strong> segurança social, a fim de garantir que as pessoas que se deslocam através<br />

<strong>da</strong>s fronteiras no interior <strong>da</strong> UE não perdem os seus direitos a prestações. Por exemplo, quando<br />

se trata de um pedido de subsídio de desemprego, as instituições devem ter em conta os<br />

perío<strong>dos</strong> de desconto para a segurança social noutros Esta<strong>dos</strong>-Membros, se tal for necessário<br />

para obter a prestação. Para as pessoas que trabalham e residem em Esta<strong>dos</strong>-Membros<br />

diferentes, a legislação <strong>da</strong> UE determina em qual deles deverão pagar as contribuições para<br />

a segurança social e qual o país responsável pela prestação de cui<strong>da</strong><strong>dos</strong> de saúde ou pelo<br />

pagamento <strong>da</strong>s prestações familiares.<br />

O Conselho e o Parlamento Europeu debateram ain<strong>da</strong> a questão no âmbito <strong>da</strong>s negociações<br />

relativas às propostas de diretivas <strong>sobre</strong> os trabalhadores sazonais de países terceiros<br />

e as transferências de trabalhadores dentro <strong>da</strong> empresa. A Comissão continua a defender<br />

o direito <strong>dos</strong> trabalhadores sazonais de países terceiros a serem trata<strong>dos</strong> como os nacionais<br />

do Estado-Membro de admissão em matéria de direitos de segurança social, bem como<br />

o tratamento equitativo <strong>dos</strong> trabalhadores transferi<strong>dos</strong> dentro <strong>da</strong>s empresas e seus familiares.<br />

Em especial, a Comissão fez notar que os Esta<strong>dos</strong>-Membros não podem restringir o direito <strong>dos</strong><br />

nacionais de países terceiros a receber prestações de segurança social que se baseiem em<br />

contribuições efetua<strong>da</strong>s, uma vez que seria contrário ao direito de proprie<strong>da</strong>de.<br />

Foi adota<strong>da</strong> uma nova diretiva aplicável aos trabalhadores migrantes, que prevê, para os<br />

trabalhadores de países terceiros com autorização de residência, a igual<strong>da</strong>de de tratamento<br />

em certos domínios, nomea<strong>da</strong>mente as condições de trabalho, a segurança social,<br />

o reconhecimento de diplomas, os benefícios fiscais, a educação, mas também a liber<strong>da</strong>de de<br />

associação (90).<br />

O Tribunal Europeu <strong>dos</strong> <strong>Direitos</strong> do Homem proferiu um acórdão num processo relativo<br />

à recusa <strong>da</strong> Áustria em conceder uma pensão de velhice do fundo de pensões <strong>dos</strong> advoga<strong>dos</strong> (91).<br />

Nele declarou que, embora o direito à pensão não seja, como tal, garantido pela Convenção,<br />

o direito a uma pensão que se baseia no emprego pode, em determina<strong>da</strong>s circunstâncias, ser<br />

equiparado a um direito de proprie<strong>da</strong>de. O Tribunal considerou que o direito a uma prestação<br />

social está ligado ao pagamento <strong>da</strong>s contribuições e que, se estas contribuições tiverem sido<br />

efetua<strong>da</strong>s, não podem ser recusa<strong>da</strong>s prestações à pessoa em causa.<br />

(90) Diretiva 2011/98/UE relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países<br />

terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de<br />

países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro, disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:<br />

L:2011:343:0001:0009:PT:PDF<br />

(91) TEDH, Áustria/Klein, processo n.º 57028/00, 3.3.2011.<br />

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