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sobre a Aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União ...

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2. A presente <strong>Carta</strong> não torna o âmbito de aplicação do direito <strong>da</strong><br />

União extensivo a competências que não sejam as <strong>da</strong> União, não<br />

cria quaisquer novas atribuições ou competências para a União, nem<br />

modifica as atribuições e competências defini<strong>da</strong>s pelos Trata<strong>dos</strong>.<br />

Artigo 52.º<br />

Âmbito e interpretação <strong>dos</strong> direitos<br />

e <strong>dos</strong> princípios<br />

1. Qualquer restrição ao exercício <strong>dos</strong> direitos e liber<strong>da</strong>des reconheci<strong>dos</strong><br />

pela presente <strong>Carta</strong> deve ser prevista por lei e respeitar o conteúdo<br />

essencial desses direitos e liber<strong>da</strong>des. Na observância do princípio<br />

<strong>da</strong> proporcionali<strong>da</strong>de, essas restrições só podem ser introduzi<strong>da</strong>s se<br />

forem necessárias e corresponderem efetivamente a objetivos de<br />

interesse geral reconheci<strong>dos</strong> pela União, ou à necessi<strong>da</strong>de de proteção<br />

<strong>dos</strong> direitos e liber<strong>da</strong>des de terceiros.<br />

2. Os direitos reconheci<strong>dos</strong> pela presente <strong>Carta</strong> que se regem por disposições<br />

constantes <strong>dos</strong> Trata<strong>dos</strong> são exerci<strong>dos</strong> de acordo com as<br />

condições e limites por eles defini<strong>dos</strong>.<br />

3. Na medi<strong>da</strong> em que a presente <strong>Carta</strong> contenha direitos correspondentes<br />

aos direitos garanti<strong>dos</strong> pela Convenção Europeia para a Proteção<br />

<strong>dos</strong> <strong>Direitos</strong> do Homem e <strong>da</strong>s Liber<strong>da</strong>des Fun<strong>da</strong>mentais,<br />

o sentido e o âmbito desses direitos são iguais aos conferi<strong>dos</strong> por<br />

essa Convenção. Esta disposição não obsta a que o direito <strong>da</strong> União<br />

confira uma proteção mais ampla.<br />

4. Na medi<strong>da</strong> em que a presente <strong>Carta</strong> reconheça direitos fun<strong>da</strong>mentais<br />

decorrentes <strong>da</strong>s tradições constitucionais comuns aos Esta<strong>dos</strong>-<br />

-Membros, tais direitos devem ser interpreta<strong>dos</strong> de harmonia com<br />

essas tradições.<br />

5. As disposições <strong>da</strong> presente <strong>Carta</strong> que contenham princípios podem<br />

ser aplica<strong>da</strong>s através de atos legislativos e executivos toma<strong>dos</strong><br />

pelas instituições, órgãos e organismos <strong>da</strong> União e por atos <strong>dos</strong><br />

Esta<strong>dos</strong>-Membros quando estes apliquem o direito <strong>da</strong> União, no<br />

exercício <strong>da</strong>s proteção competências. Só serão invoca<strong>da</strong>s perante<br />

o juiz tendo em vista a interpretação desses atos e a fiscalização <strong>da</strong><br />

sua legali<strong>da</strong>de.<br />

6. As legislações e práticas nacionais devem ser plenamente ti<strong>da</strong>s em<br />

conta tal como precisado na presente <strong>Carta</strong>.<br />

7. Os órgãos jurisdicionais <strong>da</strong> União e <strong>dos</strong> Esta<strong>dos</strong>-Membros têm em<br />

devi<strong>da</strong> conta as anotações destina<strong>da</strong>s a orientar a interpretação <strong>da</strong><br />

presente <strong>Carta</strong>.<br />

Artigo 53.º<br />

Nível de proteção<br />

Nenhuma disposição <strong>da</strong> presente <strong>Carta</strong> deve ser interpreta<strong>da</strong> no sentido<br />

de restringir ou lesar os direitos do Homem e as liber<strong>da</strong>des fun<strong>da</strong>mentais<br />

reconheci<strong>dos</strong>, nos respetivos âmbitos de aplicação, pelo<br />

direito <strong>da</strong> União, o direito internacional e as Convenções internacionais<br />

em que são Partes a União ou to<strong>dos</strong> os Esta<strong>dos</strong>-Membros, nomea<strong>da</strong>mente<br />

a Convenção Europeia para a Proteção <strong>dos</strong> <strong>Direitos</strong> do Homem<br />

e <strong>da</strong>s Liber<strong>da</strong>des Fun<strong>da</strong>mentais, bem como pelas Constituições <strong>dos</strong><br />

Esta<strong>dos</strong>-Membros.<br />

Artigo 54.º<br />

Proibição do abuso de direito<br />

Nenhuma disposição <strong>da</strong> presente <strong>Carta</strong> deve ser interpreta<strong>da</strong> no sentido<br />

de implicar qualquer direito de exercer ativi<strong>da</strong>des ou praticar atos<br />

que visem a destruição <strong>dos</strong> direitos ou liber<strong>da</strong>des por ela reconheci<strong>dos</strong><br />

ou restrições desses direitos e liber<strong>da</strong>des maiores do que as previstas<br />

na presente <strong>Carta</strong>.<br />

O texto que precede retoma, a<strong>da</strong>ptando-a, a <strong>Carta</strong> proclama<strong>da</strong> em 7 de dezembro de 2000 e substitui-a a partir <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta de entra<strong>da</strong> em vigor do<br />

Tratado de Lisboa.<br />

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