sobre a Aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União ...
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consideram que as diferenças entre os regimes contratuais, nomea<strong>da</strong>mente quanto às vias de<br />
recurso em caso de produtos defeituosos, originam custos consideráveis e são um obstáculo<br />
importante às ven<strong>da</strong>s para outro país.<br />
As negociações no Parlamento Europeu e no Conselho <strong>sobre</strong> a proposta de alteração <strong>da</strong>s<br />
normas <strong>da</strong> UE em matéria de competência judiciária, reconhecimento e execução de<br />
decisões em matéria civil e comercial continuam (35). Se estas alterações forem adota<strong>da</strong>s,<br />
as decisões proferi<strong>da</strong>s noutro Estado-Membro em matéria civil e comercial serão considera<strong>da</strong>s<br />
decisões nacionais. Este facto tornaria os litígios transnacionais muito menos pesa<strong>dos</strong>, lentos<br />
e onerosos do que atualmente. Nos termos <strong>da</strong>s normas <strong>da</strong> UE em vigor, as decisões proferi<strong>da</strong>s<br />
num Estado-Membro não produzem automaticamente efeitos noutro Estado-Membro. A fim<br />
de ser executa<strong>da</strong> noutro país, um tribunal desse país deve primeiro validá-la e declará-la<br />
executória. Isto é feito através de um regime especial (exequatur) que tem lugar depois de<br />
a decisão ter sido proferi<strong>da</strong> e antes <strong>da</strong> aplicação de medi<strong>da</strong>s concretas.<br />
Prosseguem as negociações no Parlamento Europeu e no Conselho <strong>sobre</strong> as alterações <strong>da</strong>s<br />
normas <strong>da</strong> UE para proteger os sistemas de informação contra ataques. O Conselho<br />
adotou uma abor<strong>da</strong>gem geral <strong>sobre</strong> a proposta de 2011 e o Parlamento Europeu deverá<br />
proceder ao voto no início de 2012. As alterações propõem que se considere a utilização de<br />
ferramentas para a prática de infrações e a interceção ilícita de sistemas de informações como<br />
crimes e o reforço <strong>da</strong> cooperação judiciária e penal europeia em matéria penal.<br />
As alterações preveem também medi<strong>da</strong>s <strong>sobre</strong> o armazenamento de <strong>da</strong><strong>dos</strong> e o intercâmbio<br />
de <strong>da</strong><strong>dos</strong> entre as autori<strong>da</strong>des de aplicação <strong>da</strong> lei, que estão em conformi<strong>da</strong>de com as normas<br />
de proteção de <strong>da</strong><strong>dos</strong> <strong>da</strong> UE. O reforço <strong>da</strong> penalização <strong>da</strong> produção, ven<strong>da</strong>, adjudicação de<br />
contratos para utilização, importação, distribuição ou outras formas de disponibilização de<br />
ferramentas para os ciberataques disponíveis foi cui<strong>da</strong><strong>dos</strong>amente redigido de modo a não<br />
criminalizar os comportamentos lícitos, tais como a utilização destas ferramentas pelas<br />
empresas de segurança <strong>da</strong>s TIC para testar a eficácia <strong>dos</strong> seus produtos ou por organizações<br />
e autori<strong>da</strong>des competentes para testar e garantir a segurança de redes e sistemas de<br />
informação sob a sua responsabili<strong>da</strong>de. A criminalização desses atos violaria a liber<strong>da</strong>de de<br />
empresa, consagra<strong>da</strong> na <strong>Carta</strong>.<br />
No importante acórdão Scarlet (ver capítulo <strong>sobre</strong> a proteção de <strong>da</strong><strong>dos</strong>), o Tribunal de<br />
Justiça <strong>da</strong> União Europeia considerou que obrigar um prestador de serviços de internet<br />
a instalar o sistema de filtragem contestado poderia resultar numa violação grave <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de<br />
de empresa do prestador em causa, <strong>da</strong>do que exigiria a instalação de um sistema informático<br />
complicado, dispendioso e permanente a expensas do prestador. O Tribunal salientou, em<br />
especial, que as caraterísticas do sistema de filtragem contestado implicavam o controlo de<br />
to<strong>da</strong>s as comunicações eletrónicas feitas através <strong>da</strong> rede do prestador de serviços no interesse<br />
(35) Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de<br />
decisões em matéria civil e comercial, COM(2010) 748, disponível em:<br />
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:0748:FIN:PT:PDF<br />
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