sobre a Aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União ...
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O direito <strong>dos</strong> passageiros de não<br />
se submeterem ao controlo de<br />
segurança com scâneres<br />
Os Esta<strong>dos</strong>-Membros e os aeroportos que preten<strong>da</strong>m<br />
utilizar scâneres de segurança devem<br />
respeitar as condições mínimas estabeleci<strong>da</strong>s<br />
na nova legislação <strong>da</strong> UE em matéria de proteção<br />
<strong>dos</strong> direitos fun<strong>da</strong>mentais. Mais importante<br />
ain<strong>da</strong>, os passageiros têm direito a não ser controla<strong>dos</strong><br />
por scâneres de segurança, podendo<br />
optar por méto<strong>dos</strong> de controlo alternativos. Os<br />
passageiros devem ser informa<strong>dos</strong> <strong>da</strong> existência<br />
desta possibili<strong>da</strong>de, do tipo de scâneres utiliza<strong>dos</strong><br />
e <strong>da</strong>s condições associa<strong>da</strong>s à sua utilização.<br />
Garantir a segurança <strong>dos</strong> viajantes no domínio <strong>da</strong> segurança <strong>da</strong> aviação inclui a utilização de<br />
novas tecnologias com capaci<strong>da</strong>de para detetar objetos perigosos nos aeroportos, tais como<br />
os scâneres de segurança. Algumas tecnologias de scâneres de segurança podem revelar<br />
uma visualização pormenoriza<strong>da</strong> do corpo humano, incluindo eventuais problemas de saúde,<br />
e poderiam violar o direito ao respeito pela digni<strong>da</strong>de do ser humano, que exige que as<br />
pessoas sejam trata<strong>da</strong>s como sujeitos e não como objetos. A UE adotou novas normas <strong>sobre</strong><br />
a utilização de scâneres de segurança (6), prevendo a utilização opcional, nos aeroportos<br />
<strong>da</strong> UE, de scâneres de segurança que não utilizam a radiação de raios X para o rastreio de<br />
passageiros. As diferentes fases de preparação <strong>da</strong> adoção desta legislação tiveram em conta<br />
o impacto <strong>da</strong>s diferentes opções <strong>sobre</strong> os direitos fun<strong>da</strong>mentais, em especial <strong>sobre</strong> a digni<strong>da</strong>de<br />
do ser humano, a vi<strong>da</strong> priva<strong>da</strong> e familiar, a proteção de <strong>da</strong><strong>dos</strong>, os direitos <strong>da</strong> criança, a liber<strong>da</strong>de<br />
de religião e a proibição <strong>da</strong> discriminação. As novas normas adota<strong>da</strong>s pela UE refletem esse<br />
trabalho preparatório e incluem garantias que asseguram a conformi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> legislação com<br />
a <strong>Carta</strong>. A título de exemplo, os passageiros têm direito a não ser controla<strong>dos</strong> por scâneres<br />
de segurança, podendo optar por méto<strong>dos</strong> alternativos de controlo. Estão previstas ain<strong>da</strong><br />
disposições pormenoriza<strong>da</strong>s para assegurar o direito à proteção <strong>dos</strong> <strong>da</strong><strong>dos</strong> pessoais e <strong>da</strong> vi<strong>da</strong><br />
priva<strong>da</strong>, nomea<strong>da</strong>mente a proibição de armazenar, conservar, copiar, imprimir ou extrair imagens<br />
a partir de scâneres de segurança. Em caso de problemas de saúde, apenas os scâneres que não<br />
utilizem radiações ionizantes são autoriza<strong>dos</strong> como método de controlo de pessoas.<br />
O Tribunal de Justiça <strong>da</strong> União Europeia referiu-se à digni<strong>da</strong>de do ser humano num<br />
processo relativo à patenteabili<strong>da</strong>de de embriões humanos cria<strong>dos</strong> por clonagem<br />
terapêutica (7). O Tribunal de Justiça salientou que as normas <strong>da</strong> UE aplicáveis deixam bem<br />
claro que o direito <strong>da</strong>s patentes deve ser aplicado no respeito pelos princípios fun<strong>da</strong>mentais<br />
que garantem a digni<strong>da</strong>de e a integri<strong>da</strong>de do ser humano e pela legislação <strong>da</strong> UE em vigor,<br />
que se destina a excluir qualquer possibili<strong>da</strong>de de patenteabili<strong>da</strong>de sempre que o respeito<br />
pela digni<strong>da</strong>de do ser humano possa ser comprometido. O Tribunal de Justiça considerou que<br />
os investigadores não podem declarar patentes de inventos que impliquem a destruição de<br />
qualquer célula humana com o potencial de desenvolver um ser humano, mesmo que essas<br />
células humanas sejam cria<strong>da</strong>s por clonagem terapêutica. O Tribunal de Justiça especificou<br />
ain<strong>da</strong> que os investigadores não podem declarar patentes <strong>sobre</strong> a utilização de embriões<br />
humanos para fins de investigação. Isto significa que os investigadores não podem pedir para<br />
patentear méto<strong>dos</strong> de investigação que exijam a utilização de embriões.<br />
A Comissão propôs um quadro normativo para o programa de financiamento de investigação<br />
Horizonte 2020. Ao elaborar a proposta, a Comissão prestou especial atenção aos aspetos<br />
relaciona<strong>dos</strong> com a investigação biomédica com recurso a células estaminais embrionárias,<br />
a fim de garantir a compatibili<strong>da</strong>de do programa de financiamento com a <strong>Carta</strong>. A Comissão só<br />
apresentou esta proposta legislativa depois de se certificar de que ela não colidia com o princípio<br />
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(6) Regulamento (UE) n.° 1141/2011 <strong>da</strong> Comissão que complementa as normas de base comuns para a proteção <strong>da</strong> aviação civil, no<br />
respeitante à utilização de scâneres de segurança nos aeroportos <strong>da</strong> União Europeia, JO L 293 de 11.11.2011, p. 22, e Regulamento<br />
de Execução (UE) n.° 1147/2011 <strong>da</strong> Comissão que estabelece as medi<strong>da</strong>s de execução <strong>da</strong>s normas de base comuns <strong>sobre</strong><br />
a segurança <strong>da</strong> aviação, no respeitante à utilização de scâneres de segurança nos aeroportos <strong>da</strong> UE, JO L 294 de 12.11.2011, p. 7.<br />
(7) TJUE, Processo C-34/10, Brüstle/Greenpeace, 18.10.2011.