Gestão de ResÃduos Sólidos em Centros Comerciais do MunicÃpio ...
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poluição e/ou contaminação originar-se ou ocorrer durante o transporte; III – da<br />
ativida<strong>de</strong> gera<strong>do</strong>ra <strong>do</strong>s resíduos e da ativida<strong>de</strong> executora <strong>de</strong> acondicionamento, <strong>de</strong><br />
tratamento e/ou <strong>de</strong> disposição final <strong>do</strong>s resíduos, solidariamente, quan<strong>do</strong> a poluição<br />
e/ou a contaminação ocorrer no local <strong>de</strong> acondicionamento, <strong>de</strong> tratamento e/ou <strong>de</strong><br />
disposição final.<br />
2.3.4.LEI MUNICIPAL N o 12.382/2007<br />
A Lei Municipal n o 12.382 <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2007 “Dispõ<strong>em</strong> sobre a<br />
implantação <strong>de</strong> coleta seletiva (CS) <strong>de</strong> lixo <strong>em</strong> shopping center <strong>do</strong> município <strong>de</strong><br />
Curitiba”.<br />
A CS é obrigatória, segun<strong>do</strong> o art. 1º nos Shoppings Centers <strong>de</strong> Curitiba que<br />
possuam um número igual ou superior <strong>de</strong> quarenta estabelecimentos comerciais.<br />
Estes estabelecimentos <strong>de</strong>verão separar os resíduos produzi<strong>do</strong>s <strong>em</strong> to<strong>do</strong>s os seus<br />
setores <strong>em</strong>, no mínimo, cinco tipos: papel, plástico, metal, vidro e resíduos gerais<br />
não recicláveis (art. 2º). Parágrafo único <strong>do</strong> art. 2º: as lixeiras coloridas <strong>de</strong>verão ficar<br />
dispostas uma ao la<strong>do</strong> da outra <strong>de</strong> maneira acessível, forman<strong>do</strong> conjuntos <strong>de</strong> acor<strong>do</strong><br />
com os tipos <strong>de</strong> resíduos.<br />
O art. 3º estabelece que será necessária a implantação <strong>de</strong> lixeiras <strong>em</strong> locais<br />
acessíveis e <strong>de</strong> fácil visualização para os diferentes tipos <strong>de</strong> lixo produzi<strong>do</strong>s nas<br />
<strong>de</strong>pendências <strong>do</strong> Shopping, conten<strong>do</strong> especificações <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a Resolução<br />
CONAMA n o 275/2001, e; o recolhimento periódico <strong>do</strong>s resíduos coleta<strong>do</strong>s e o envio<br />
<strong>de</strong>stes para os locais a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>s, que garantam o seu bom aproveitamento, ou seja,<br />
a reciclag<strong>em</strong>. A troca das lixeiras comuns pelas <strong>de</strong> CS são <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s<br />
Shopping centers (art. 4º). Não há a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lixeiras <strong>de</strong> CS <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong>s<br />
sanitários (ar. 5º).<br />
Sobre a visualização <strong>do</strong> uso das lixeiras para os usuários <strong>do</strong>s Shoppings<br />
Centers é estabeleci<strong>do</strong> no art. 6º, que menciona: haverá, próxima a cada conjunto<br />
<strong>de</strong> lixeiras, uma placa explicativa sobre o uso <strong>de</strong>sta e o significa<strong>do</strong> <strong>de</strong> suas<br />
respectivas cores; a placa <strong>de</strong>verá estar <strong>em</strong> locais <strong>de</strong> fácil acesso aos porta<strong>do</strong>res <strong>de</strong><br />
necessida<strong>de</strong>s especiais visuais, e; próximo às lixeiras <strong>de</strong>verá haver linguag<strong>em</strong> clara<br />
apropriada aos <strong>de</strong>ficientes visuais.<br />
A fiscalização é <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> da SMMA (art. 8º). O seu<br />
<strong>de</strong>scumprimento implicará ao infrator a aplicação <strong>de</strong> multa no valor <strong>de</strong> R$ 10.000,00,<br />
<strong>do</strong>brada <strong>em</strong> caso <strong>de</strong> reincidência (art. 10º).