Gestão de ResÃduos Sólidos em Centros Comerciais do MunicÃpio ...
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CONTROLE NA SEPARAÇÃO<br />
ÁREA ESPECÍFICA DE SEPARAÇÃO<br />
Acredita-se que<br />
haja<br />
Não possui<br />
Possui<br />
Não há controle<br />
Há na praça <strong>de</strong><br />
alimentação pelos<br />
funcionários<br />
Há no<br />
armazenamento<br />
pelos funcionários<br />
Há no<br />
armazenamento e<br />
na praça <strong>de</strong><br />
alimentação pelos<br />
funcionários<br />
No armazenamento<br />
pelo carrinheiro<br />
0% 20% 40% 60% 80% 100%<br />
PORCENTAGEM DOS CENTROS COMERCIAIS<br />
FIGURA 4.4 – CONTROLE E ÁREA ESPECÍFICA DA SEPARAÇÃO DOS RESÍDUOS<br />
RECICLÁVEIS<br />
4.1.2.2. RECIPIENTES DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOS CENTROS COMERCIAIS<br />
ESTUDADOS<br />
No Art. 2º da Lei Municipal 12.382/07 é estabeleci<strong>do</strong> que to<strong>do</strong>s os shopping<br />
centers <strong>do</strong> município <strong>de</strong> Curitiba, com um mínimo <strong>de</strong> 40 lojas, <strong>de</strong>verão separar os<br />
resíduos produzi<strong>do</strong>s <strong>em</strong> to<strong>do</strong>s os seus setores <strong>em</strong>, no mínimo, cinco tipos: papel,<br />
plástico, metal, vidro e resíduos gerais não recicláveis. Ainda, neste mesmo artigo, o<br />
Parágrafo único dispõe que as lixeiras coloridas <strong>de</strong>verão ficar dispostas uma ao la<strong>do</strong><br />
da outra <strong>de</strong> maneira acessível, forman<strong>do</strong> conjuntos <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com os tipos <strong>de</strong><br />
resíduos.<br />
Ainda segun<strong>do</strong> esta mesma lei, o Art. 3º, estabelece que será necessária a<br />
implantação <strong>de</strong> lixeiras <strong>em</strong> locais acessíveis e <strong>de</strong> fácil visualização para os<br />
diferentes tipos <strong>de</strong> resíduos gera<strong>do</strong>s nas <strong>de</strong>pendências <strong>do</strong> Shopping, conten<strong>do</strong><br />
especificações <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a Resolução CONAMA n o 275/01. O Art. 4º especifica<br />
que a troca <strong>do</strong>s recipientes comuns pelos <strong>de</strong> coleta seletiva são da responsabilida<strong>de</strong><br />
<strong>do</strong>s Shopping centers e, o Art. 5º, dispõe sobre a não necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lixeiras <strong>de</strong><br />
coleta seletiva no interior <strong>do</strong>s sanitários.