29.05.2014 Views

Gestão de Resíduos Sólidos em Centros Comerciais do Município ...

Gestão de Resíduos Sólidos em Centros Comerciais do Município ...

Gestão de Resíduos Sólidos em Centros Comerciais do Município ...

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

31<br />

2.3.5.DECRETO MUNICIPAL N o 983/2004 E DECRETO MUNICIPAL N o 8/2008.<br />

O Decreto Municipal n o 983 <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2004 “Dispõ<strong>em</strong> sobre a<br />

coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final <strong>de</strong> resíduos sóli<strong>do</strong>s no<br />

município <strong>de</strong> Curitiba”.<br />

O art 3º estabelece que os gera<strong>do</strong>res <strong>de</strong> resíduos sóli<strong>do</strong>s <strong>de</strong> qualquer<br />

natureza são responsáveis por todas as etapas da GIRS, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o acondicionamento<br />

até o tratamento ou disposição final <strong>do</strong>s seus resíduos. Somente os gera<strong>do</strong>res <strong>de</strong><br />

resíduos sóli<strong>do</strong>s <strong>do</strong>miciliares não se enquadram neste artigo (Parágrafo 1º).<br />

Segun<strong>do</strong> o art. 8º, o qual estabelece que cabe ao Município <strong>de</strong> Curitiba a<br />

r<strong>em</strong>oção, através da coleta, <strong>do</strong>s resíduos sóli<strong>do</strong>s <strong>do</strong>miciliares, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> o gera<strong>do</strong>r<br />

segregá-los previamente e acondicioná-los para coleta. O seu Parágrafo 1º<br />

menciona que os resíduos <strong>do</strong>miciliares são aqueles que: I – os resíduos orgânicos<br />

gera<strong>do</strong>s nas habitações unifamiliares ou <strong>em</strong> cada unida<strong>de</strong> das habitações <strong>em</strong> série<br />

ou coletivas, cuja coleta é regular na quantida<strong>de</strong> máxima <strong>de</strong> 600 L/s<strong>em</strong>ana; II – os<br />

resíduos recicláveis (papéis, plásticos, metais, vidros, entre outros) gera<strong>do</strong>s nas<br />

habitações unifamiliares, ou <strong>em</strong> cada unida<strong>de</strong> das habitações <strong>em</strong> série ou coletivas,<br />

sua coleta é regular e executada na quantida<strong>de</strong> máxima <strong>de</strong> 600 L/s<strong>em</strong>ana, sen<strong>do</strong><br />

esta quantida<strong>de</strong> a ser disposta à coleta <strong>de</strong>verá ser este total dividi<strong>do</strong> pelo número <strong>de</strong><br />

coletas oferta<strong>do</strong> pela prefeitura. Esta coleta passa a ser <strong>de</strong>nominada coleta <strong>do</strong> “Lixo<br />

que não é lixo”, e; VI – os resíduos gera<strong>do</strong>s <strong>em</strong> cada economia, comercial, industrial<br />

ou <strong>do</strong> setor <strong>de</strong> serviços que, por sua natureza e composição, sejam s<strong>em</strong>elhantes<br />

aos resíduos gera<strong>do</strong>s nas habitações unifamiliares, <strong>em</strong> série ou coletivas, cuja<br />

produção não exceda ao estipula<strong>do</strong> nos incisos I e II, <strong>de</strong>ste artigo. O seu Parágrafo<br />

2º estabelece que a quantida<strong>de</strong> máxima <strong>de</strong> resíduos a ser disposta para coleta,<br />

prevista nos incisos I e II, <strong>de</strong>ste artigo, será <strong>de</strong> 600 L dividida pelo número <strong>de</strong> coletas<br />

oferta<strong>do</strong> pela Prefeitura no setor, por s<strong>em</strong>ana. As coletas <strong>do</strong>s resíduos previstos nos<br />

incisos I e II serão <strong>de</strong>nominadas, respectivamente, <strong>de</strong> coleta convencional e <strong>de</strong><br />

coleta <strong>de</strong> resíduos recicláveis (“Lixo que não é lixo”).<br />

O art. 9º dita sobre o transporte <strong>de</strong> resíduos sóli<strong>do</strong>s <strong>em</strong> quantida<strong>de</strong>s<br />

superiores àquelas estabelecidas no Art. 8º, on<strong>de</strong> este somente po<strong>de</strong>rá ser<br />

executa<strong>do</strong> por <strong>em</strong>presas <strong>de</strong>vidamente autorizadas pelo Município através <strong>de</strong> alvará<br />

<strong>de</strong> localização e funcionamento. A fiscalização <strong>do</strong> cumprimento <strong>do</strong>s preceitos

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!