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Gestão de Resíduos Sólidos em Centros Comerciais do Município ...

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estabeleci<strong>do</strong>s neste <strong>de</strong>creto ficará ao encargo <strong>do</strong> órgão municipal que possua o<br />

<strong>de</strong>partamento especifico para esta ativida<strong>de</strong> segun<strong>do</strong> o art. 14º.<br />

O valor da multa pelo <strong>de</strong>scumprimento <strong>do</strong>s incisos I e II <strong>do</strong> art. 8º estão<br />

apresenta<strong>do</strong>s no art. 27º, os quais são (até 600 L o valor é <strong>de</strong> R$ 250,00; <strong>de</strong> 601 a<br />

2.400 L é a R$ 550,00 e mais <strong>de</strong> 2.401 a multa é <strong>de</strong> R$ 1.650,00). E a multa pelo<br />

<strong>de</strong>scumprimento <strong>do</strong> art. 9º está apresentada no art. 30º, que é <strong>de</strong> R$ 20.000,00. No<br />

caso <strong>de</strong> reincidência, o art. 2º diz que a multa será cobrada <strong>em</strong> <strong>do</strong>bro,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nt<strong>em</strong>ente da responsabilida<strong>de</strong> civil ou penal cabível, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser lavrada<br />

por dia, sobre o valor original, até a cassação da infração.<br />

O art. 33º estabelece que os gera<strong>do</strong>res que produzam resíduos <strong>em</strong><br />

quantida<strong>de</strong> superiores às previstas nos incisos I a IV, <strong>do</strong> Art. 8º, <strong>de</strong>verão elaborar e<br />

submeter à aprovação pelo órgão municipal competente seus Planos <strong>de</strong><br />

Gerenciamento <strong>de</strong> Resíduos Sóli<strong>do</strong>s (PGRS), <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o Termo <strong>de</strong> Referência<br />

específico estabeleci<strong>do</strong> pelo Município. O seu Parágrafo 1 o menciona que fica o<br />

Licenciamento Ambiental <strong>do</strong>s <strong>em</strong>preendimentos que ger<strong>em</strong> ou possam a vir a gerar<br />

resíduos <strong>em</strong> quantida<strong>de</strong>s superiores às previstas nos incisos I a IV, <strong>do</strong> art. 8º,<br />

vincula<strong>do</strong> à apresentação e aprovação pelo órgão municipal competente e à efetiva<br />

impl<strong>em</strong>entação <strong>do</strong>s respectivos PGRS. O Parágrafo 2º estabelece que o PGRS<br />

<strong>de</strong>verá cont<strong>em</strong>plar procedimentos diferencia<strong>do</strong>s durante as operações <strong>de</strong> manuseio,<br />

coleta, acondicionamento, transporte, tratamento e disposição final <strong>do</strong>s resíduos que<br />

apresent<strong>em</strong> risco à saú<strong>de</strong> pública ou ao meio ambiente <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> à presença <strong>de</strong><br />

agentes biológicos e substâncias químicas perigosas.<br />

O Parágrafo 3º <strong>do</strong> art. 33º estabelece que o PGRS <strong>de</strong>verá cont<strong>em</strong>plar, além<br />

<strong>do</strong>s princípios e fundamentos estabeleci<strong>do</strong>s no Termo <strong>de</strong> Referência, os itens a<br />

seguir: I – a orig<strong>em</strong>, caracterização e volume <strong>de</strong> resíduos gera<strong>do</strong>s; II – os<br />

procedimentos a ser<strong>em</strong> a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s na segregação, coleta, classificação,<br />

acondicionamento, armazenamento, transporte, reciclag<strong>em</strong>, reutilização, tratamento<br />

e disposição final, conforme sua classificação, indican<strong>do</strong> os locais on<strong>de</strong> essas<br />

ativida<strong>de</strong>s serão impl<strong>em</strong>entadas; III – as ações preventivas e corretivas a ser<strong>em</strong><br />

praticadas no caso <strong>de</strong> situações <strong>de</strong> manuseio incorreto ou aci<strong>de</strong>ntes; IV – a<br />

<strong>de</strong>signação <strong>do</strong> responsável técnico pelo PGRS e pela a<strong>do</strong>ção das medidas <strong>de</strong><br />

controle estabelecidas.

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