UNIVERSIDADE DE BRASÃLIA â UnB FACULDADE DE ... - Unisc
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<strong>DE</strong>CRETO – <strong>DE</strong> 14 <strong>DE</strong> <strong>DE</strong>ZEMBRO <strong>DE</strong> 1830<br />
Estabelece as medidas policias, que na Provincia da Bahia se devem tomar com<br />
relação aos escravos, e aos pretos forros africanos<br />
Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute o que Resolveu a<br />
Assembléia Geral da Provincia da Bahia:<br />
Art. 1º Nenhum escravo, cujo senhor fôr morador na cidade, villas ou<br />
povoações, e viva em companhia deste; e bem assim nenhum escravo, que residir em fazenda<br />
ou predio rustico de qualquer denominação, que seja, poderá sahir, aquelle da cidade, villa ou<br />
povoações, e este da fazenda ou predio rustico, em que habite, sem comigo levar uma cedula<br />
datada, e assignada por seu senhor, administrador, feitor, ou quem nada suas vezes fizer, em a<br />
qual se indiquem o nome e naturalidade do escravo, seus mais alientes signaes; o lugar para<br />
onde se encaminha; e o tempo, pelo qual deva valer a referida cedula.<br />
Art. 2ª O escravo, que se achar fóra dos lugares designados no precedente<br />
artigo, sem a sobredita cedula, será immediatamente preso, e remetido a seu respectivo senhor<br />
para castigar, guardada a moderação devida: no caso porém que o escravo não declare `quem<br />
justamente pertence, ou seu senhor não seja conhecido pelo apprensor, apprehensores ou<br />
outras pessoas, que possam informar à este respeito, será sem demora remettidos ao Juiz<br />
territorial do lugar, em que se verificar a apprehensão, pelo de Paz do respectivo districto o<br />
qual por edital (que por bem deverá mandar imprimir nas folhas, havendo para isso<br />
comodidade) affixado no lugar publico, e nos imediatos do em que se effectuou a appehensão,<br />
fará da mesma constar, designado todos os signaes do escravo apprehendido, por que possa<br />
vir a ser conhecido; e assim também da sua remessa.<br />
Art. 3º Nenhum preto, ou preta, forros africanos, poderá sahir da cidade, villa,<br />
povoações, ou fazenda, e predio, em que for domiciliario, à título de negocio, ou por outro<br />
qualquer motivo, sem passaporte, que deverá obter do Juiz criminal, ou de Paz do lugar, a<br />
arbitrio das partes, os quaes somente lh’o concederão, precedendo exame da regularidade de<br />
sua conducta por meio de tres testemunhas, que a abonem (caso não seja conhecida e abonada