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UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA – UnB FACULDADE DE ... - Unisc

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<strong>DE</strong>CRETO – <strong>DE</strong> 14 <strong>DE</strong> <strong>DE</strong>ZEMBRO <strong>DE</strong> 1830<br />

Estabelece as medidas policias, que na Provincia da Bahia se devem tomar com<br />

relação aos escravos, e aos pretos forros africanos<br />

Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute o que Resolveu a<br />

Assembléia Geral da Provincia da Bahia:<br />

Art. 1º Nenhum escravo, cujo senhor fôr morador na cidade, villas ou<br />

povoações, e viva em companhia deste; e bem assim nenhum escravo, que residir em fazenda<br />

ou predio rustico de qualquer denominação, que seja, poderá sahir, aquelle da cidade, villa ou<br />

povoações, e este da fazenda ou predio rustico, em que habite, sem comigo levar uma cedula<br />

datada, e assignada por seu senhor, administrador, feitor, ou quem nada suas vezes fizer, em a<br />

qual se indiquem o nome e naturalidade do escravo, seus mais alientes signaes; o lugar para<br />

onde se encaminha; e o tempo, pelo qual deva valer a referida cedula.<br />

Art. 2ª O escravo, que se achar fóra dos lugares designados no precedente<br />

artigo, sem a sobredita cedula, será immediatamente preso, e remetido a seu respectivo senhor<br />

para castigar, guardada a moderação devida: no caso porém que o escravo não declare `quem<br />

justamente pertence, ou seu senhor não seja conhecido pelo apprensor, apprehensores ou<br />

outras pessoas, que possam informar à este respeito, será sem demora remettidos ao Juiz<br />

territorial do lugar, em que se verificar a apprehensão, pelo de Paz do respectivo districto o<br />

qual por edital (que por bem deverá mandar imprimir nas folhas, havendo para isso<br />

comodidade) affixado no lugar publico, e nos imediatos do em que se effectuou a appehensão,<br />

fará da mesma constar, designado todos os signaes do escravo apprehendido, por que possa<br />

vir a ser conhecido; e assim também da sua remessa.<br />

Art. 3º Nenhum preto, ou preta, forros africanos, poderá sahir da cidade, villa,<br />

povoações, ou fazenda, e predio, em que for domiciliario, à título de negocio, ou por outro<br />

qualquer motivo, sem passaporte, que deverá obter do Juiz criminal, ou de Paz do lugar, a<br />

arbitrio das partes, os quaes somente lh’o concederão, precedendo exame da regularidade de<br />

sua conducta por meio de tres testemunhas, que a abonem (caso não seja conhecida e abonada

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