UNIVERSIDADE DE BRASÃLIA â UnB FACULDADE DE ... - Unisc
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<strong>DE</strong>CRETO Nº 537 – de 15 de maio de 1850<br />
Approva o contracto celebrado com a Sociedade Colonisadora, estabelecida na<br />
Cidade de Hamburgo, para a fundação de huma Colonia agrícola em terras pertencentes ao<br />
Dote da Princcza a Senhora Dona Francisca, na Provincia de Santa Catarina.<br />
Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a Resolução seguinte da<br />
Assesmblea Geral Legislativa.<br />
Art. Unico. Fica approvado o contracto celebrado em vinte hum de janeiro<br />
deste anno, a que se refere o Decreto do Governo da mesma data, mediante as condições<br />
abaixo declaradas, a fim de que a Sociedade Colonisadora, estabelecida na Cidade de<br />
Hamburgo, representada pelo Senador Cristiano Mathias Schroder, Presidente da Commissão<br />
provisória da mesma Sociedade, e por seu Agente nesta Côrte, possa levar a effeito a<br />
fundação de huma Colonia agricola em terras da Provincia de Santa Catarina, pertencentes ao<br />
Dote da Princeza a Senhora Dona Francisca, em virtude da concessão de oito legoas<br />
quadradas, feita àquella Sociedade pelo Principe de Joinville e a dita Princeza.<br />
§ 1º As embarcações que transportarem da Europa os colonos e efeitos, abaixo<br />
designados, poderão seguir directamente para o porto de São Francisco na dita Provincia de<br />
Santa Catarina, onde poderão livremente desembarcar os mesmos colonos e effeitos, com<br />
tanto que estes constem da bagagem e dos utensis de uso domestico daquelles, dos<br />
instrumentos de seus officios, das sementes e animaes destinados à lavoura e trabalho da<br />
Colonia, dos mantimentos para sustentação desta, e dos objectos que a Sociedade fizer<br />
transportar para a fundação e trabalho da mesma Colonia.<br />
§ 2º Fica por tanto proibida naquelle porto de São Francisco a importação de<br />
qualquer objecto que se destine ao Commercio, ou por conta dos colonos, ou da Sociedade, ou<br />
de qualquer outra pessoa ou Corporação: bem como o exercicio de qualquer acto mercantil,<br />
com excepção unicamente dos que tiveram por fim abastecer as embarcações surtas no dito<br />
porto, dos viveres, agua, lenha e mais objectos necessarios para a manutenção dos colono e