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UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA – UnB FACULDADE DE ... - Unisc

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83<br />

afirmativa destinada a um grupo humano: O decreto-lei n. 5.452/43 (CLT) 36 chamado de<br />

lei dos 2/3 da era Vargas voltado para os trabalhadores brasileiros ou nacionais na<br />

contratação de empregos para imigrantes.<br />

Para combater o preconceito racial no país, é aprovada, em 3 de junho de1951, a lei<br />

nº 1.390, conhecida como a lei “Afonso Arinos”, desenvolvida em conjunto com Gilberto<br />

Freyre. Foi a primeira lei nacional contra o racismo e o preconceito e foi criada em<br />

decorrência de um ato de discriminação racial de uma afro-americana, a antropóloga Irene<br />

Diggs, no Hotel Serrador do Rio de Janeiro, em 1947. Tinha como eixo básico punir o<br />

racista, o preconceituoso e estava a lei contida no Direito Penal, e, indiretamente,<br />

desmontava o mito de que não havia racismo no país.<br />

A lei Afonso Arinos foi de pouca aplicabilidade no plano real em função de que,<br />

para punir o crime de racismo previsto nesta norma, era necessária a conjugação de várias<br />

vontades contrárias ao delito. O agressor tinha de confirmar que foi preconceituoso, o ônus<br />

da prova cabia à vítima, e, no final, o delegado de polícia tinha o livre arbítrio para definir<br />

se a tipologia do delito era crime ou não, para dar andamento à queixa crime.<br />

Porém, foi com a Lei do Boi 1968(lei nº 5.465/68) 37 , que a educação teve<br />

formalmente uma lei de ação afirmativa, no sentido completo, no ensino superior, voltada<br />

para os produtores rurais e seus filhos. A lei em questão criou uma cota para que os donos<br />

de terra no campo tivessem oportunidade de incluir seus filhos na universidade pública por<br />

meio de preferência e sua vigência de 15 anos demonstrou que a sociedade brasileira e o<br />

mundo jurídico conviveram bem com este instituto, quando o mesmo não é direcionado<br />

para afro-brasileiros.<br />

Nos decênios de 1980 e 1990, o então deputado Abdias Nascimento (1983) propôs<br />

um projeto de lei nº 1.332/83 de cotas para afro-brasileiros em diferentes setores:<br />

educação, trabalho, comunicação, conforme ME<strong>DE</strong>IROS (2004, p. 220). Este projeto de<br />

lei continha instrumentos diversos para lidar com a inclusão racial e a reparação aos danos<br />

36 O Decreto-lei n. 5.452/43 (CLT), que prevê, em seu artigo 354, cota de dois terços de brasileiros<br />

empregados de empresas individuais ou coletivas. No artigo 373-A, a adoção de políticas destinadas a<br />

corrigir as distorções responsáveis pela desigualação de direitos entre homens e mulheres;<br />

37 Os estabelecimentos de ensino médio agrícola e as escolas superiores de agricultura e veterinária,<br />

mantidos pela União, reservarão, anualmente, de preferência, cinqüenta por cento de suas vagas a<br />

candidatos agricultores ou filhos destes, proprietários ou não de terras, que residam com suas famílias na<br />

zona rural, e trinta por cento a agricultores ou filhos destes, proprietários ou não de terras, que residam em<br />

cidades ou vilas que não possuam estabelecimentos de ensino médio.

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