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UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA – UnB FACULDADE DE ... - Unisc

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diversos setores governamentais. Essa é a razão por que propomos que o capítulo relativo ao<br />

financiamento da política de promoção da igualdade racial seja radicalmente modificado e<br />

assuma a forma por nós alvitrada no substitutivo que oferecemos ao fim do presente parecer.<br />

A Emenda nº 4-CAE, ao art. 28 do PLS 213/2003, meramente ajusta o nome original<br />

de Conselho Nacional de Defesa da Igualdade Racial para Conselho Nacional de Promoção da<br />

Igualdade Racial “nos termos do art. 5º” da futura lei, corrigindo a remissão errada, feita no<br />

projeto original: “nos termos do art. 4º da lei”.<br />

Ora, ocorre que ambas as remissões, tanto a do projeto original quanto a da presente<br />

emenda, estão equivocadas, pois a primeira menção feita ao dito Conselho se encontra no art.<br />

6º do projeto, razão pela qual rejeitamos a Emenda nº 4-CAE.<br />

A Emenda nº 5, ao art. 63 caput e § 1º do projeto, intenta simplesmente adaptar<br />

também a denominação do Conselho.<br />

No entanto, isso não basta porque, por um lado, o caput do art. 63 resultante dessa<br />

emenda vai ainda requerer sua transformação em dispositivo meramente autorizativo, por<br />

força do art. 61, § 1º, II, e c/c o art. 84, VI a da CF, merecendo, por isso, alteração por nós<br />

proposta no Substitutivo.<br />

Por outro, no mérito, a Emenda nº 58-CAS, a ser comentada aqui a seu tempo, houve<br />

por bem ir mais longe no aperfeiçoamento do art. 63, § 1º, incluindo, na composição do<br />

Grupo de Trabalho para a elaboração do Programa Especial de Acesso à Justiça para a<br />

população afro-brasileira, representantes da sociedade civil que atuam na defesa dos direitos<br />

humanos.<br />

Fica, então, rejeitada, a Emenda nº 5-CAE.<br />

Na CE foram oferecidas duas emendas ao projeto – as de nºs 6 e 7.<br />

A Emenda nº 6-CE, ao art. 57 do projeto, esclarece melhor a redação desse<br />

dispositivo, garantindo a participação de afro-brasileiros em peças publicitárias, nas emissoras<br />

de televisão e em salas cinematográficas em percentual não inferior a 20% do total de atores e

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