UNIVERSIDADE DE BRASÃLIA â UnB FACULDADE DE ... - Unisc
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diversos setores governamentais. Essa é a razão por que propomos que o capítulo relativo ao<br />
financiamento da política de promoção da igualdade racial seja radicalmente modificado e<br />
assuma a forma por nós alvitrada no substitutivo que oferecemos ao fim do presente parecer.<br />
A Emenda nº 4-CAE, ao art. 28 do PLS 213/2003, meramente ajusta o nome original<br />
de Conselho Nacional de Defesa da Igualdade Racial para Conselho Nacional de Promoção da<br />
Igualdade Racial “nos termos do art. 5º” da futura lei, corrigindo a remissão errada, feita no<br />
projeto original: “nos termos do art. 4º da lei”.<br />
Ora, ocorre que ambas as remissões, tanto a do projeto original quanto a da presente<br />
emenda, estão equivocadas, pois a primeira menção feita ao dito Conselho se encontra no art.<br />
6º do projeto, razão pela qual rejeitamos a Emenda nº 4-CAE.<br />
A Emenda nº 5, ao art. 63 caput e § 1º do projeto, intenta simplesmente adaptar<br />
também a denominação do Conselho.<br />
No entanto, isso não basta porque, por um lado, o caput do art. 63 resultante dessa<br />
emenda vai ainda requerer sua transformação em dispositivo meramente autorizativo, por<br />
força do art. 61, § 1º, II, e c/c o art. 84, VI a da CF, merecendo, por isso, alteração por nós<br />
proposta no Substitutivo.<br />
Por outro, no mérito, a Emenda nº 58-CAS, a ser comentada aqui a seu tempo, houve<br />
por bem ir mais longe no aperfeiçoamento do art. 63, § 1º, incluindo, na composição do<br />
Grupo de Trabalho para a elaboração do Programa Especial de Acesso à Justiça para a<br />
população afro-brasileira, representantes da sociedade civil que atuam na defesa dos direitos<br />
humanos.<br />
Fica, então, rejeitada, a Emenda nº 5-CAE.<br />
Na CE foram oferecidas duas emendas ao projeto – as de nºs 6 e 7.<br />
A Emenda nº 6-CE, ao art. 57 do projeto, esclarece melhor a redação desse<br />
dispositivo, garantindo a participação de afro-brasileiros em peças publicitárias, nas emissoras<br />
de televisão e em salas cinematográficas em percentual não inferior a 20% do total de atores e