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UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA – UnB FACULDADE DE ... - Unisc

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§5o: Os párocos serão obrigados a ter livros especiais para o registro dos nascimentos<br />

e óbitos dos filhos de escravas nascidos desde a data desta lei. Cada omissão sujeitará os<br />

párocos a multa de cem mil réis.<br />

Art. 9o: O governo em seus regulamentos poderá impor multas até cem mil réis e<br />

penas de prisão simples até um mês.<br />

Art. 10: Ficam revogadas as disposições em contrário. Manda portanto a todas as<br />

autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e<br />

façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém. O secretário de Estado dos<br />

Negócios da Agricultura, Comércio e Obras Públicas a façam imprimir, publicar e correr.<br />

Dada no Palácio do Rio de Janeiro, aos vinte e oito de setembro de mil oitocentos<br />

setenta e um, quinquagésimo da Independência e do Império.<br />

Princesa imperial Regente.<br />

Theodoro Machado Freire Pereira da Silva.

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