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Contrato Colectivo de Trabalho para o Sector do Calçado - Fesete

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CCT FESETE-APICCAPS<br />

4. O disposto no n.º 1 não po<strong>de</strong> implicar diminuição da retribuição,<br />

ten<strong>do</strong> o trabalha<strong>do</strong>r direito às condições <strong>de</strong> trabalho mais favoráveis que<br />

sejam inerentes às funções exercidas.<br />

5. Salvo acor<strong>do</strong> em contrário, o trabalha<strong>do</strong>r não adquire a categoria<br />

correspon<strong>de</strong>nte às funções temporariamente exercidas.<br />

Cláusula 13.ª<br />

(Transferência <strong>de</strong> local <strong>de</strong> trabalho)<br />

1. O emprega<strong>do</strong>r po<strong>de</strong> transferir o trabalha<strong>do</strong>r <strong>para</strong> outro local <strong>de</strong><br />

trabalho, temporária ou <strong>de</strong>finitivamente, nas seguintes situações:<br />

a) Em caso <strong>de</strong> mudança ou extinção, total ou parcial, <strong>do</strong> estabelecimento<br />

on<strong>de</strong> aquele presta serviço;<br />

b) Quan<strong>do</strong> outro motivo <strong>do</strong> interesse da empresa o exija e a transferência<br />

não implique prejuízo sério <strong>para</strong> o trabalha<strong>do</strong>r.<br />

2. As partes po<strong>de</strong>m alargar ou restringir o disposto no número anterior,<br />

mediante acor<strong>do</strong> que caduca ao fim <strong>de</strong> <strong>do</strong>is anos se não tiver si<strong>do</strong> aplica<strong>do</strong>.<br />

3. A transferência temporária não po<strong>de</strong> exce<strong>de</strong>r seis meses, salvo por<br />

exigências imperiosas <strong>do</strong> funcionamento da empresa.<br />

4. O emprega<strong>do</strong>r <strong>de</strong>ve custear as <strong>de</strong>spesas <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r <strong>de</strong>correntes<br />

<strong>do</strong> acréscimo <strong>do</strong>s custos <strong>de</strong> <strong>de</strong>slocação e da mudança <strong>de</strong> residência ou,<br />

em caso <strong>de</strong> transferência temporária, <strong>de</strong> alojamento.<br />

5. No caso <strong>de</strong> transferência <strong>de</strong>finitiva, o trabalha<strong>do</strong>r po<strong>de</strong> resolver o<br />

contrato se tiver prejuízo sério, ten<strong>do</strong> direito à compensação <strong>de</strong> um mês<br />

<strong>de</strong> retribuição <strong>de</strong> base por cada ano <strong>de</strong> antiguida<strong>de</strong>.<br />

6. O trabalha<strong>do</strong>r que seja representante sindical não po<strong>de</strong> ser transferi<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> local <strong>de</strong> trabalho sem o seu acor<strong>do</strong>, salvo se a alteração resultas<br />

da mudança total ou parcial <strong>do</strong> estabelecimento on<strong>de</strong> presta serviço.<br />

Cláusula 14.ª<br />

(Procedimento em caso <strong>de</strong> transferência <strong>do</strong> local <strong>de</strong> trabalho)<br />

1. O emprega<strong>do</strong>r <strong>de</strong>ve comunicar a transferência ao trabalha<strong>do</strong>r, por<br />

escrito, com oito ou 30 dias <strong>de</strong> antecedência, consoante esta seja temporária<br />

ou <strong>de</strong>finitiva.<br />

2. A comunicação <strong>de</strong>ve ser fundamentada e indicar a duração previsível<br />

da transferência, mencionan<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> caso disso, o acor<strong>do</strong> a que se refere<br />

o n.º 2 <strong>do</strong> artigo anterior.<br />

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