Contrato Colectivo de Trabalho para o Sector do Calçado - Fesete
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CCT FESETE-APICCAPS<br />
3. A cessação prevista no n.º 1 só é eficaz se, em simultâneo com a<br />
comunicação, o trabalha<strong>do</strong>r entregar ou puser por qualquer forma à disposição<br />
<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, na totalida<strong>de</strong>, o valor das compensações<br />
pecuniárias eventualmente pagas em consequência da cessação <strong>do</strong><br />
contrato <strong>de</strong> trabalho.<br />
Cláusula 114.ª<br />
(Aban<strong>do</strong>no <strong>do</strong> trabalho)<br />
1. Consi<strong>de</strong>ra-se aban<strong>do</strong>no <strong>do</strong> trabalho a ausência <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r ao<br />
serviço acompanhada <strong>de</strong> factos que, com toda a probabilida<strong>de</strong>, revelem a<br />
intenção <strong>de</strong> o não retomar.<br />
2. Presume-se aban<strong>do</strong>no <strong>do</strong> trabalho a ausência <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r ao<br />
serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis segui<strong>do</strong>s, sem que o emprega<strong>do</strong>r<br />
tenha recebi<strong>do</strong> comunicação <strong>do</strong> motivo da ausência.<br />
3. A presunção estabelecida no número anterior po<strong>de</strong> ser ilidida pelo<br />
trabalha<strong>do</strong>r mediante prova da ocorrência <strong>de</strong> motivo <strong>de</strong> força maior<br />
impeditivo da comunicação da ausência.<br />
4. O aban<strong>do</strong>no <strong>do</strong> trabalho vale como <strong>de</strong>núncia <strong>do</strong> contrato e constitui<br />
o trabalha<strong>do</strong>r na obrigação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>mnizar o emprega<strong>do</strong>r pelos prejuízos<br />
causa<strong>do</strong>s, não <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> a in<strong>de</strong>mnização ser inferior ao montante calcula<strong>do</strong><br />
nos termos da cláusula 112.ª.<br />
5. A cessação <strong>do</strong> contrato só é invocável pelo emprega<strong>do</strong>r após<br />
comunicação por carta registada com aviso <strong>de</strong> recepção <strong>para</strong> a última<br />
morada conhecida <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r.<br />
60<br />
CAPÍTULO XII<br />
SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO<br />
Cláusula 115.ª<br />
(Princípios gerais)<br />
1. O trabalha<strong>do</strong>r tem direito à prestação <strong>de</strong> trabalho em condições <strong>de</strong><br />
segurança, higiene e saú<strong>de</strong> asseguradas pelo emprega<strong>do</strong>r.