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Contrato Colectivo de Trabalho para o Sector do Calçado - Fesete

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CCT FESETE-APICCAPS<br />

3. A cessação prevista no n.º 1 só é eficaz se, em simultâneo com a<br />

comunicação, o trabalha<strong>do</strong>r entregar ou puser por qualquer forma à disposição<br />

<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, na totalida<strong>de</strong>, o valor das compensações<br />

pecuniárias eventualmente pagas em consequência da cessação <strong>do</strong><br />

contrato <strong>de</strong> trabalho.<br />

Cláusula 114.ª<br />

(Aban<strong>do</strong>no <strong>do</strong> trabalho)<br />

1. Consi<strong>de</strong>ra-se aban<strong>do</strong>no <strong>do</strong> trabalho a ausência <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r ao<br />

serviço acompanhada <strong>de</strong> factos que, com toda a probabilida<strong>de</strong>, revelem a<br />

intenção <strong>de</strong> o não retomar.<br />

2. Presume-se aban<strong>do</strong>no <strong>do</strong> trabalho a ausência <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r ao<br />

serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis segui<strong>do</strong>s, sem que o emprega<strong>do</strong>r<br />

tenha recebi<strong>do</strong> comunicação <strong>do</strong> motivo da ausência.<br />

3. A presunção estabelecida no número anterior po<strong>de</strong> ser ilidida pelo<br />

trabalha<strong>do</strong>r mediante prova da ocorrência <strong>de</strong> motivo <strong>de</strong> força maior<br />

impeditivo da comunicação da ausência.<br />

4. O aban<strong>do</strong>no <strong>do</strong> trabalho vale como <strong>de</strong>núncia <strong>do</strong> contrato e constitui<br />

o trabalha<strong>do</strong>r na obrigação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>mnizar o emprega<strong>do</strong>r pelos prejuízos<br />

causa<strong>do</strong>s, não <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> a in<strong>de</strong>mnização ser inferior ao montante calcula<strong>do</strong><br />

nos termos da cláusula 112.ª.<br />

5. A cessação <strong>do</strong> contrato só é invocável pelo emprega<strong>do</strong>r após<br />

comunicação por carta registada com aviso <strong>de</strong> recepção <strong>para</strong> a última<br />

morada conhecida <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r.<br />

60<br />

CAPÍTULO XII<br />

SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO<br />

Cláusula 115.ª<br />

(Princípios gerais)<br />

1. O trabalha<strong>do</strong>r tem direito à prestação <strong>de</strong> trabalho em condições <strong>de</strong><br />

segurança, higiene e saú<strong>de</strong> asseguradas pelo emprega<strong>do</strong>r.

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