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Contrato Colectivo de Trabalho para o Sector do Calçado - Fesete

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CCT FESETE-APICCAPS<br />

c) Em caso <strong>de</strong> suspensão <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho, salvo se por facto<br />

respeitante ao emprega<strong>do</strong>r;<br />

3. Não <strong>de</strong>scontam no subsídio <strong>de</strong> natal a licença <strong>de</strong> maternida<strong>de</strong> e<br />

<strong>de</strong> paternida<strong>de</strong> e a <strong>do</strong>ença ou aci<strong>de</strong>nte por um perío<strong>do</strong> máximo <strong>de</strong> 3<br />

meses.<br />

Cláusula 56.ª<br />

(Retribuição das férias e subsídio <strong>de</strong> férias)<br />

1. A retribuição <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> férias correspon<strong>de</strong> à que o trabalha<strong>do</strong>r<br />

receberia se estivesse em serviço efectivo.<br />

3. O trabalha<strong>do</strong>r tem direito ainda a um subsídio <strong>de</strong> férias no montante<br />

<strong>de</strong> um mês <strong>de</strong> retribuição <strong>de</strong> base e das <strong>de</strong>mais prestações retributivas<br />

que sejam contrapartida <strong>do</strong> mo<strong>do</strong> específico da execução <strong>do</strong> trabalho.<br />

4. O subsídio <strong>de</strong> férias <strong>de</strong>ve ser pago antes <strong>do</strong> início <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

férias, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser pago proporcionalmente quan<strong>do</strong> as férias são gozadas<br />

intercaladamente.<br />

5. Nos casos em que as faltas <strong>de</strong>terminem perda <strong>de</strong> retribuição, as<br />

ausências po<strong>de</strong>m ser substituídas por dias <strong>de</strong> férias se o trabalha<strong>do</strong>r<br />

expressamente assim o preferir e sem prejuízo <strong>do</strong> subsídio <strong>de</strong> férias.<br />

Cláusula 57.ª<br />

(Compensações e <strong>de</strong>scontos)<br />

1. Na pendência <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho, o emprega<strong>do</strong>r não po<strong>de</strong><br />

compensar a retribuição em dívida com créditos que tenha sobre o trabalha<strong>do</strong>r,<br />

nem fazer quaisquer <strong>de</strong>scontos ou <strong>de</strong>duções no montante da<br />

referida retribuição.<br />

2. O disposto no número anterior não se aplica:<br />

a) Aos <strong>de</strong>scontos a favor <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, da segurança social ou <strong>de</strong> outras<br />

entida<strong>de</strong>s, or<strong>de</strong>na<strong>do</strong>s por lei, por <strong>de</strong>cisão judicial transitada em<br />

julga<strong>do</strong> ou por auto <strong>de</strong> conciliação, quan<strong>do</strong> da <strong>de</strong>cisão ou <strong>do</strong> auto<br />

tenha si<strong>do</strong> notifica<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong>r;<br />

b) Às in<strong>de</strong>mnizações <strong>de</strong>vidas pelo trabalha<strong>do</strong>r ao emprega<strong>do</strong>r, quan<strong>do</strong><br />

se acharem liquidadas por <strong>de</strong>cisão judicial transitada em julga<strong>do</strong><br />

ou por auto <strong>de</strong> conciliação;<br />

c) Às amortizações <strong>de</strong> capital e pagamento <strong>de</strong> juros <strong>de</strong> empréstimos<br />

concedi<strong>do</strong>s pelo emprega<strong>do</strong>r ao trabalha<strong>do</strong>r;<br />

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