Contrato Colectivo de Trabalho para o Sector do Calçado - Fesete
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CCT FESETE-APICCAPS<br />
54<br />
Cláusula 100.ª<br />
(Princípio geral)<br />
Sem prejuízo <strong>do</strong> disposto nas cláusulas seguintes ou em legislação<br />
específica, o <strong>de</strong>spedimento por iniciativa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r é ilícito:<br />
a) Se for <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> a motivos políticos, i<strong>de</strong>ológicos, étnicos ou religiosos,<br />
ainda que com invocação <strong>de</strong> motivo diverso;<br />
b) Se o motivo justificativo <strong>do</strong> <strong>de</strong>spedimento for <strong>de</strong>clara<strong>do</strong> improce<strong>de</strong>nte;<br />
c) Se não for precedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> respectivo procedimento;<br />
d) Em caso <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>ra grávida, puérpera ou lactante ou <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>r<br />
durante o gozo <strong>de</strong> licença parental inicial, em qualquer<br />
das suas modalida<strong>de</strong>s, se não for solicita<strong>do</strong> o parecer prévio da<br />
entida<strong>de</strong> competente na área da igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong>s entre<br />
homens e mulheres.<br />
Cláusula 101.ª<br />
(Despedimento por facto imputável ao trabalha<strong>do</strong>r)<br />
1. O <strong>de</strong>spedimento por facto imputável ao trabalha<strong>do</strong>r é ainda ilícito<br />
se tiverem <strong>de</strong>corri<strong>do</strong> os prazos estabeleci<strong>do</strong>s nos n. os 1 ou 2 da cláusula<br />
82.º, ou se o respectivo procedimento for inváli<strong>do</strong>.<br />
2. O procedimento é inváli<strong>do</strong> se:<br />
a) Faltar a nota <strong>de</strong> culpa, ou se esta não for escrita ou não contiver a<br />
<strong>de</strong>scrição circunstanciada <strong>do</strong>s factos imputa<strong>do</strong>s ao trabalha<strong>do</strong>r;<br />
b) Faltar a comunicação da intenção <strong>de</strong> <strong>de</strong>spedimento junta à nota<br />
<strong>de</strong> culpa;<br />
c) Não tiver si<strong>do</strong> respeita<strong>do</strong> o direito <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r a consultar o<br />
processo ou a respon<strong>de</strong>r à nota <strong>de</strong> culpa ou, ainda, o prazo <strong>para</strong><br />
resposta à nota <strong>de</strong> culpa;<br />
d) A comunicação ao trabalha<strong>do</strong>r da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> <strong>de</strong>spedimento e <strong>do</strong>s<br />
seus fundamentos não for feita por escrito, ou não esteja elaborada<br />
nos termos <strong>do</strong> n.º 4 da cláusula 98.ª ou <strong>do</strong> n.º 2 da cláusula 99.ª.<br />
Cláusula 102.ª<br />
(Efeitos da ilicitu<strong>de</strong>)<br />
1. Sen<strong>do</strong> o <strong>de</strong>spedimento <strong>de</strong>clara<strong>do</strong> ilícito, o emprega<strong>do</strong>r é con<strong>de</strong>na<strong>do</strong>: