Contrato Colectivo de Trabalho para o Sector do Calçado - Fesete
Contrato Colectivo de Trabalho para o Sector do Calçado - Fesete
Contrato Colectivo de Trabalho para o Sector do Calçado - Fesete
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
CCT FESETE-APICCAPS<br />
Cláusula 27.ª<br />
(<strong>Trabalho</strong> suplementar)<br />
O trabalha<strong>do</strong>r menor não po<strong>de</strong> prestar trabalho suplementar.<br />
Cláusula 28.ª<br />
(<strong>Trabalho</strong> <strong>de</strong> menor no perío<strong>do</strong> nocturno)<br />
1. É proibi<strong>do</strong> o trabalho <strong>de</strong> menor com ida<strong>de</strong> inferior a 16 anos entre<br />
as 20 horas <strong>de</strong> um dia e as sete horas <strong>do</strong> dia seguinte.<br />
2. O menor com ida<strong>de</strong> igual ou superior a 16 anos não po<strong>de</strong> prestar<br />
trabalho entre as 22 horas <strong>de</strong> um dia e as sete horas <strong>do</strong> dia seguinte, sem<br />
prejuízo <strong>do</strong> disposto nos números seguintes.<br />
3. O menor com ida<strong>de</strong> igual ou superior a 16 anos po<strong>de</strong> prestar trabalho<br />
nocturno:<br />
a) Em activida<strong>de</strong> prevista em instrumento <strong>de</strong> regulamentação colectiva<br />
<strong>de</strong> trabalho, excepto no perío<strong>do</strong> compreendi<strong>do</strong> entre as zero e as<br />
cinco horas;<br />
b) Que se justifique por motivos objectivos, em activida<strong>de</strong> <strong>de</strong> natureza<br />
cultural, artística, <strong>de</strong>sportiva ou publicitária, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> tenha um perío<strong>do</strong><br />
equivalente <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso compensatório no dia seguinte ou no mais<br />
próximo possível.<br />
4. No caso <strong>do</strong> número anterior, a prestação <strong>de</strong> trabalho nocturno por<br />
menor <strong>de</strong>ve ser vigiada por um adulto, se for necessário <strong>para</strong> protecção<br />
da sua segurança ou saú<strong>de</strong>.<br />
Cláusula 29.ª<br />
(Intervalo <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso)<br />
O perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> trabalho diário <strong>do</strong> menor <strong>de</strong>ve ser interrompi<strong>do</strong> por um<br />
intervalo <strong>de</strong> duração entre uma e duas horas, por forma que não preste<br />
mais <strong>de</strong> quatro horas <strong>de</strong> trabalho consecutivo, se tiver ida<strong>de</strong> inferior a 16<br />
anos, ou quatro horas e trinta minutos, se tiver ida<strong>de</strong> igual ou superior a 16<br />
anos.<br />
20